Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033916-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança pretendida para “DETERMINAR que a autoridade impetrada promova a liberação do sistema para que autora envie os seus documentos e conclua a sua matrícula no curso de Bacharel em Terapia Ocupacional no 2º semestre letivo da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ou disponibilize outro meio para que a impetrante possa realizar sua matrícula na instituição, ressalvada a existência de outro impedimento diverso da ausência de realização de pré-matrícula pela candidata". 

Em suas razões recursais, alegou a apelante que “não houve qualquer ilegalidade na conduta da Administração, isto porque a parte autora, quando se inscreveu no certame, aderiu às condições estabelecidas no Edital, não cabendo a alegação posterior de que não realizou a matrícula por não ter sido convocada pessoalmente", e que "não se logrou comprovar a ocorrência de vícios na divulgação da convocação para a matrícula. Assim, não se mostra razoável deferir o requerimento de matrícula formulado, visto que tinha plena ciência da forma de convocação dos aprovados para a efetivação da matrícula".

Sustentou que “ao realizar a inscrição no certame da Entidade, confirma o candidato ter lido o edital e tomado conhecimento de todas as regras, requisitos e os procedimentos que serão adotados no certame. Deste modo, é equivocada qualquer alegação que envolva o desconhecimento dos regramentos dispostos. Além do mais, é de atribuição e dever do candidato prestar respeito as normas impostas pelo edital, o que, bem a propósito, é o mínimo exigido a alguém que almeja utilizar-se do exame em questão. No caso em tela, verifica-se que o pleito contraria os dispositivos do edital, uma vez que cabia à parte autora observar as informações regidas no edital, bem como realizar corretamente sua inscrição".

Argumentou que "a Carta Constitucional conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio", e que "as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos", não podendo haver "interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate".

Arguiu, por fim, que "o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do recorrido, ferirá o art. 5.º, inc. I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital".

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, denegando-se a segurança.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 32, CONTRAZAP1.

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela manutenção da sentença - evento 6, PARECER1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar a remessa necessária e a apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança pretendida para “DETERMINAR que a autoridade impetrada promova a liberação do sistema para que autora envie os seus documentos e conclua a sua matrícula no curso de Bacharel em Terapia Ocupacional no 2º semestre letivo da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ou disponibilize outro meio para que a impetrante possa realizar sua matrícula na instituição, ressalvada a existência de outro impedimento diverso da ausência de realização de pré-matrícula pela candidata". 

Da análise dos autos, constata-se que o mandado de segurança foi impetrado visando à concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que promovesse a liberação do sistema da Universidade para que a impetrante enviasse seus documentos e concluísse sua matrícula no curso de Bacharel em Terapia Ocupacional no 2º semestre letivo de 2024, alegando, em síntese, ter sido aprovada no concurso SISU/MEC 2024 para cursar referida graduação na UFRJ, e que, na forma do Edital n. 5, de 8/1/2024, os candidatos selecionados deveriam realizar a pré-matrícula eletronicamente entre os dias 2/2/2024 e 7/2/2024, com posterior envio da documentação exigida entre os dias 13/5/2024 e 24/5/2024. 

Afirmou ter efetuado a pré-matrícula em 2/2/2024 e, em 14/5/2024, ao acessar a página eletrônica para envio dos doucmentos, não constava o link correspondente, tendo entrado em contato com a Universidade, que a informou que ela não havia realizado a etapa de pré-matrícula e, por estar encerrado o prazo, não seria possível qualquer alteração, sendo ressaltado que todos os classificados teriam sido informados pela Superintendência Executiva de Acesso e Registro da Pró-Reitoria de Graduação de que os cadastros de pré-matrícula realizados no dia anterior a 03/02/24 deveriam ser refeitos por uma falha no sistema. Alegou, contudo, não ter recebido qualquer comunicação a respeito, pretendendo seja considerada válida a primeira etapa de pré-matrícula, permitindo-lhe anexar os documentos necessários para a conclusão da matrícula na graduação.

É consabido que as instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades.

Por outro eito, como cediço, não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. Com efeito, ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram as mesmas regras. 

O Edital nº 5/UFRJ, de 8/1/2024, que dispõe sobre o Concurso de Acesso aos Cursos de Graduação com vagas a serem ocupadas pelo Sistema de Seleção Unificada do Ministério da Educação - SISU/MEC para o ano de 2024 (evento 1, EDITAL10), previu, no art. 15, que "os candidatos classificados nos diversos cursos, turnos e locais de oferta deverão acessar o endereço eletrônico www.prematricula.ufrj.br para realizar o ato da pré-matrícula, online, nas datas, horários e locais determinados pela SESu/MEC e pela UFRJ, a serem informados quando da divulgação da classificação", estabeleceu no § 5º que "O candidato que não realizar a pré-matrícula referida no caput deste artigo perderá direito à vaga na UFRJ no curso, turno e local de oferta para o qual foi classificado na chamada, sendo liminarmente indeferidos os recursos interpostos nesse sentido". O § 4º do mesmo artigo dispôs que "A finalização da pré-matrícula dar-se-á com a emissão do comprovante de realização da mesma".

Acerca da confirmação da matrícula, dispôs o art. 16 que "O candidato que tenha realizado a pré-matrícula deverá enviar os documentos necessários à confirmação de matrícula, elencados no Art. 17 deste Edital, de forma remota, no endereço eletrônico www.prematricula.ufrj.br, ou, excepcionalmente, a critério da SuperAR/PR1, de forma presencial", e que, após análise da documentação, se esta estivesse em conformidade com as exigências previstas no Edital, receberia o candidato email com comprovante de matrícula.

A impetrante comprovou constar da relação dos candidatos classificados na chamada regular para o 2º semestre letivo para cursar a graduação em Terapia Ocupacional (evento 1, COMP2), bem como anexou consulta ao site da UFRJ em que constam as instruções de pré-matrícula, que deveriam ser realizadas pelos candidatos classificados aos cursos de graduação das 10h do dia 2/2/2024 até as 16h de 7/2/2024 (evento 1, INF14), sendo a juntada de documentos prevista para as 10h do dia 13/05/2024 até as 16h do dia 24/05/2024.

Outrossim, demonstrou ter realizado a pré-matrícula, conforme comprovante emitido no dia 2/2/2024, às 13h45min, dentro, portanto, do prazo fixado para esta etapa do certame (evento 1, OUT16).

Conforme afirmações da impetrante, confirmada pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, houve uma falha no sistema da Universidade que teria impedido que fossem computadas as inscrições realizadas no dia 2/2/2024, sendo informado tanto à impetrante, quanto nestes autos, que todos os candidatos que haviam realizado a pré-matrícula nessa data deveriam refazê-la. Contudo, a impetrante alega não ter recebido qualquer comunicação a respeito, e, embora a impetrada afirme ter enviado email à candidata, não anexou aos autos qualquer comprovante dessa comunicação.

Nesse passo, resta comprovado nos autos que a impetrante realizou a etapa de pré-matrícula no prazo fixado para tanto, conforme comprovante anexado, não se vislumbrando qualquer desídia por parte da candidata, que, ao revés, mostrou-se suficientemente diligente ao buscar cumprir com as etapas do certame tão logo abertos os prazos para tanto, além de contatar a Universidade em diversas oportunidades para solucionar a impossibilidade de juntada dos documentos na fase posterior, sendo impedida por uma falha no sistema alheia à sua vontade, e que impediu o cômputo de sua inscrição. Por outro lado, como dito, embora a impetrada afirme ter comunicado todos os candidatos que tivessem realizado essa etapa em 2/2/2024 que deveriam refazê-la, não comprovou tal fato, prova esta que não é de difícil obtenção, bastando que se buscasse o email enviado na própria conta de correio eletrônico e o anexasse a estes autos.

Dessa forma, tendo a impetrante cumprido com as normas previstas no Edital, não é cabível atribuir a ela o ônus pela falha no sistema da Universidade, não se comprovando que ela tivesse sido comunicada a refazer a etapa de pré-matrícula, sendo certo que entendimento contrário importaria em desnecessário embaraço ao direito à educação, o que não se coaduna com o comando constante do art. 6º da CRFB, tampouco com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que concedeu a segurança a fim de que a impetrante possa enviar a documentação exigida pelo Edital e, caso esta em conformidade com os requisitos previstos, possa concluir a matrícula no curso de graduação pretendido para o qual foi aprovada e classificada, desde que não haja outro impedimento para tanto.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045714v8 e do código CRC dfd221cf.

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Documento:20002045715
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033916-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO. UFRJ. pré-matrícula realizada. falha no sistema. não comprovada comunicação da candidata. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA impetrante. possibilidade de juntada de documentos para análise pela UNIVERSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança pretendida para “DETERMINAR que a autoridade impetrada promova a liberação do sistema para que autora envie os seus documentos e conclua a sua matrícula no curso de Bacharel em Terapia Ocupacional no 2º semestre letivo da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ou disponibilize outro meio para que a impetrante possa realizar sua matrícula na instituição, ressalvada a existência de outro impedimento diverso da ausência de realização de pré-matrícula pela candidata". 

2. As instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades.

3. Não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. Com efeito, ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram as mesmas regras. 

4. A impetrante comprovou constar da relação dos candidatos classificados na chamada regular para o 2º semestre letivo para cursar a graduação em Terapia Ocupacional, bem como anexou consulta ao site da UFRJ em que constam as instruções de pré-matrícula, que deveriam ser realizadas pelos candidatos classificados aos cursos de graduação das 10h do dia 2/2/2024 até as 16h de 7/2/2024, sendo a juntada de documentos prevista para as 10h do dia 13/05/2024 até as 16h do dia 24/05/2024. Outrossim, demonstrou ter realizado a pré-matrícula, conforme comprovante emitido no dia 2/2/2024, às 13h45min, dentro, portanto, do prazo fixado para esta etapa do certame.

​5. Resta comprovado nos autos que a impetrante realizou a etapa de pré-matrícula no prazo fixado para tanto, conforme comprovante anexado, não se vislumbrando qualquer desídia por parte da candidata, que, ao revés, mostrou-se suficientemente diligente ao buscar cumprir com as etapas do certame tão logo abertos os prazos para tanto, além de contatar a Universidade em diversas oportunidades para solucionar a impossibilidade de juntada dos documentos na fase posterior, sendo impedida por uma falha no sistema alheia à sua vontade, e que impediu o cômputo de sua inscrição. Por outro lado, embora a impetrada afirme ter comunicado todos os candidatos que tivessem realizado a pré-matrícula em 2/2/2024 que deveriam refazê-la, não comprovou tal fato, prova esta que não é de difícil obtenção, bastando que se buscasse o email enviado na própria conta de correio eletrônico e o anexasse a estes autos.

6. Tendo a impetrante cumprido com as normas previstas no Edital, não é cabível atribuir a ela o ônus pela falha no sistema da Universidade, não se comprovando que ela tivesse sido comunicada a refazer a etapa de pré-matrícula, sendo certo que entendimento contrário importaria em desnecessário embaraço ao direito à educação, o que não se coaduna com o comando constante do art. 6º da CRFB, tampouco com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de que a impetrante possa enviar a documentação exigida pelo Edital e, caso esta em conformidade com os requisitos previstos, possa concluir a matrícula no curso de graduação pretendido para o qual foi aprovada e classificada, desde que não haja outro impedimento para tanto.

8. Remessa necessária e apelação da UFRJ não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002045715v4 e do código CRC 02d67c01.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 05/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033916-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 05/11/2024, às 12:59, na sequência 229, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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