Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0007260-76.2011.4.02.5101, movida por S. D. V. D., ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 102 – 1º grau), que julgou procedentes os pedidos da autora extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e anulou a Portaria nº 02, de 08/01/2010, que demitiu a requerente, reintegrando-a ao seu cargo público, com os direitos estatutários que foram ilicitamente subtraídos à autora, entre eles, o pagamento da remuneração mensal vencida, correspondente ao cargo ocupado pela autora, retroativa à data da sua demissão, com juros e correção monetária, bem como, a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, e o pagamento de todas as vantagens que tenha deixado de receber - inclusive, a progressão funcional por tempo de serviço, em vista da ilegal demissão.
A UNIÃO apelante, em suas razões recursais (evento 110 – 1º grau), sustentou, em síntese: i) que “os elevados acréscimos patrimoniais, a autora deixou de demonstrar a origem dos recursos”; ii) que, “diante de tais fatos, a Comissão concluiu que a conduta da servidora se enquadra como improbidade administrativo, na forma do artigo 132 da Lei 8.112/90”; iii) que, “De qualquer maneira, restou violado o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.429/92, regulamentados pelo Decreto nº 5.483/05; no art. 1º da Lei nº 8.730/93; na Instrução Normativa nº 5/TCU, de 10 de março de 1994; e Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2006, uma vez que a autora deixou de comunicar à Receita Federal, seu órgão de origem, e ao Fisco significativa evolução patrimonial, incompatível com os rendimentos declarados ao longo dos anos, deixando de observar relevante dever funcional, em flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988”; e, iv) que não há que se falar em prescrição, nos termos dos artigos 142 e 152 da Lei nº 8.112/1990. Ao final, requereu o provimento do recurso para efeito de reformar a sentença, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência.
A apelada, em contrarrazões (evento 116 – 1º grau), aduziu que “não faz sentido a União permanecer a festejar a conclusão exarada no PAD nº 10980.005467/2007-98, eis que as respectivas razões já foram sepultadas pelo Poder Judiciário, culminando naturalmente na anulação da portaria demissória da apelada” e que inexistem quaisquer atos de improbidade administrativa que podem ter sido praticados pela recorrida, requerendo, ao final o desprovimento do recurso de apelação, com a condenação nos ônus sucumbenciais (evento 61 – 1º grau).
O feito foi distribuído à relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), que determinou a intimação do MPF para o oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).
O MPF manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial (evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
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