Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0007260-76.2011.4.02.5101, movida por S. D. V. D., ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 102 – 1º grau), que julgou procedentes os pedidos da autora extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e anulou a Portaria nº 02, de 08/01/2010, que demitiu a requerente, reintegrando-a ao seu cargo público, com os direitos estatutários que foram ilicitamente subtraídos à autora, entre eles, o pagamento da remuneração mensal vencida, correspondente ao cargo ocupado pela autora, retroativa à data da sua demissão, com juros e correção monetária, bem como, a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, e o pagamento de todas as vantagens que tenha deixado de receber - inclusive, a progressão funcional por tempo de serviço, em vista da ilegal demissão.

A UNIÃO apelante, em suas razões recursais (evento 110 – 1º grau), sustentou, em síntese: i) que “os elevados acréscimos patrimoniais, a autora deixou de demonstrar a origem dos recursos”; ii) que, “diante de tais fatos, a Comissão concluiu que a conduta da servidora se enquadra como improbidade administrativo, na forma do artigo 132 da Lei 8.112/90”; iii) que, “De qualquer maneira, restou violado o disposto no artigo 13 da Lei nº 8.429/92, regulamentados pelo Decreto nº 5.483/05; no art. 1º da Lei nº 8.730/93; na Instrução Normativa nº 5/TCU, de 10 de março de 1994; e Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2006, uma vez que a autora deixou de comunicar à Receita Federal, seu órgão de origem, e ao Fisco significativa evolução patrimonial, incompatível com os rendimentos declarados ao longo dos anos, deixando de observar relevante dever funcional, em flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988”; e, iv) que não há que se falar em prescrição, nos termos dos artigos 142 e 152 da Lei nº 8.112/1990. Ao final, requereu o provimento do recurso para efeito de reformar a sentença, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência.

A apelada, em contrarrazões (evento 116 – 1º grau), aduziu que “não faz sentido a União permanecer a festejar a conclusão exarada no PAD nº 10980.005467/2007-98, eis que as respectivas razões já foram sepultadas pelo Poder Judiciário, culminando naturalmente na anulação da portaria demissória da apelada” e que inexistem quaisquer atos de improbidade administrativa que podem ter sido praticados pela recorrida, requerendo, ao final o desprovimento do recurso de apelação, com a condenação nos ônus sucumbenciais (evento 61 – 1º grau). 

O feito foi distribuído à relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), que determinou a intimação do MPF para o oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).

O MPF manifestou-se pela inexistência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial (evento 6 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057694v6 e do código CRC b3e23eb6.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 10980.005467/2007-98 pela prática de ato de improbidade administrativa, para o fim de anular a Portaria nº 02, de 08/01/2010, de demissão da apelada como servidora pública federal e a sua consequente reintegração ao cargo público.

Conforme consta dos autos, S. D. V. D. foi demitida do cargo de Analista Tributária da Receita Federal do Brasil, que ocupava junto ao Ministério da Fazenda, pela prática de ato de improbidade, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos termos do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, com definição dada pelo art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, prática essa apurada no Processo Administrativo Disciplinar nº 10980.005467/2007-98, que resultou em sua demissão (evento 1, OUT7, fl. 67 – 1º grau).

Registre-se que, em sua peça inicial, a apelada sustentou a nulidade do referido PAD nº 10980.005467/2007-98, que culminou na sua demissão, sob os seguintes argumentos: i) a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados, sem autorização judicial a violar o art. 5º, X e XII da Constituição Federal; ii) a ausência de infração disciplinar pela atipicidade da conduta; iii) a inobservância da concorrência do marido da autora para a formação de seu patrimônio; e, iv) a ausência de elemento subjetivo para a tipificação do art. 9º, VII da Lei nº 8.249/1992. Assim, a autora, ora apelada, buscou desconstituir as conclusões do PAD nº 10980.005467/2007-98, de modo que se proceda à  anulação da sua demissão, com vistas à reintegração ao cargo que ocupava.

No regular processamento do feito e diante do indeferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da prova pericial contábil requerida pela apelada (evento 35 – 1º grau), a então autora requereu àquele Juízo a juntada dos anexos laudos técnicos realizados por perito contábil nomeado pelo Juízo da Primeira Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR, na qual a ora autora é ré, e cujos fatos são idênticos à presente demanda, e que poderão ser utilizados como prova emprestada, necessária ao julgamento da lide (evento 40 – 1º grau).

Na ocasião, nas peças juntadas pela apelada da referida Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR (evento 40, OUT57, fl. 16 – 1º grau), movida pela UNIÃO em face da apelada, em trâmite na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, observou-se que o feito buscou apurar a alegada prática de ato de improbidade administrativa praticado pela ré naquele feito, ora autora na presente demanda, tendo por base os fatos e documentos acostados e discutidos justamente no mesmo Processo Administrativo Disciplinar nº 10980.005467/2007-98, também objeto deste feito.

Assim, o Juízo de primeira instância, acertadamente, decidiu o requerido pela apelada e suspendeu o processo até o julgamento final da ACP nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR (evento 52 – 1º grau), nos seguintes termos, verbis:

“1. Tendo em vista que o laudo de perícia contábil apresentado pela parte Autora foi produzido nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 5001811-52.2010.4.04.7002/PR (União Federal X S. D. V. D., conforme cópia acostada à fl. 703) – em que figuram as mesmas partes deste processo –, DEFIRO sua utilização, conforme requerido às fls. 689/727 a título de prova emprestada no presente processo.

2. Observo, por outro lado, que a suprarreferida Ação Civil Pública, em trâmite na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, trata de questão prejudicial ao julgamento da causa proposta no presente processo. Determino, pois, com suporte no artigo 265, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final da informada Ação Civil Pública 5001811-52.2010.4.04.7002/PR proposta em face da ora autora, a quem cabe informar ao Juízo o trânsito em julgado da respectiva tutela jurisdicional.”

Suspenso o presente feito desde 06/05/2016 (evento 80 – 1º grau), sobreveio o resultado final do julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR, conforme as peças constantes dos presentes autos (eventos 59 e 82 – 1º grau).

A sentença prolatada nos autos da ACP nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR (evento 59, OUT64, fls. 2/8 – 1º grau), extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido veiculado pela UNIÃO no feito de improbidade administrativa, na qual a ora apelada é ré, cabendo consignar, por oportuno, os seguintes trechos da sentença ora transcritos:

“(...)

Analisando o conjunto probatório dos autos entendo que não está configurada a prática de ato de improbidade administrativa por parte de Solange, conforme passo a expor.

(…)

“A confusão patrimonial do casal, consistente na omissão de doações efetuadas por Marco, ainda que seja ilícito fiscal, não pode ser tida como ato de improbidade administrativa.

Ademais, sequer sobreveio qualquer prejuízo da conduta da ré aos cofres públicos. Isso porque a situação narrada na exordial ensejou a constituição de crédito tributário, que foi parcelado e já se encontra devidamente liquidado (evento 182).

(…)

No caso em apreço em momento algum restou configurado o dolo de Solange na prática de enriquecimento ilícito, não tendo a União desincumbido-se de comprovar o elemento da conduta.

À vista de todas essas considerações, entendo pela improcedência do pedido inicial”.

Por sua vez, a apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença de improcedência nos autos da referida ACP foi desprovida pela E. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que replicou os argumentos da sentença recorrida, assim como os do parecer do Ministério Público atuante naquele processo, que opinou pela manutenção da sentença (evento 82, REL2 – 1º grau).

Interpostos os recursos cabíveis sendo desprovidos ou inadmitidos, a sentença transitou em julgado em 09/02/2021 (evento 82 – CERTTRAN9 – 1º grau).

Isto posto, pela leitura da íntegra da sentença contida nos autos, há que se concluir que os argumentos sustentados neste feito pela autora, ora apelada, foi detidamente analisado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, no feito em que a apelada é ré e fundamentadamente desconstituiu as conclusões constantes do PAD nº 10980.005467/2007-98, as quais a apelada também visa desconstituir nesta demanda.

A fim de corroborar os fundamentos da sentença prolatada na ACP em comento, convém registrar as pontuais observações do MPF em seu parecer, que opinou pela manutenção da sentença (evento 5 – 2º grau):

“A sentença merece ser mantida.

Do que se observa do julgado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 5001811-52.2010.404.7002/PR, que tramitou na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu –, foi possível verificar que aquele órgão julgador concluiu pela inexistência da prática de ato de improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito.

Verificou-se, também, que aquele julgado baseou-se na prova pericial produzida no processo (vide Evento 53), que asseverou existir compatibilidade entre as remunerações anuais e a evolução patrimonial e das dívidas do casal (Solange e seu cônjuge Marco Antônio Duarte), considerando o Encontro de Contas solicitado. Consignou o laudo que as planilhas acostadas naquele processo revelaram, ao cotejar-se as declarações de IRPF de Solange e de seu marido, que há justificativa para a evolução patrimonial, nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003.

Também foi esclarecido pelo perito ter havido, na verdade, confusão patrimonial do casal, consistente na omissão de doações efetuadas por Marco a Solange, e que, tal ato, ainda que seja ilícito fiscal, não pode ser tido como ato de improbidade administrativa.

Concluiu-se naquele julgado – tudo com suporte no laudo do perito – haver lastro lícito para a evolução patrimonial de Solange, ao levar em conta os rendimentos do casal, de modo que não se pode afirmar que o patrimônio amealhado fosse de origem ilícita.

Asseverou-se, por fim, naquele julgado, que sequer sobreveio prejuízo da conduta da ré aos cofres públicos, na medida em que a confusão patrimonial narrada ensejou a constituição de crédito tributário, que foi parcelado e já se encontra devidamente liquidado.

Diante do exposto, considerando que nos autos da ação de improbidade administrativa – em que figuram as mesmas partes deste processo – foi proferida sentença de improcedência do pedido (Evento 59), que restou confirmada pelo eg. TRF 4ª Região (Evento 82 – ACOR3 e ACOR5) e pelo Col. STJ (Evento 82 – DECSTNSTF7 e ACSTJSTF8), com trânsito em julgado (Evento 82 – CERTTRAN9), afastando-se a existência de ato de improbidade administrativa, consistente em enriquecimento ilícito da autora – na medida em que a confusão patrimonial do casal, consistente na omissão de doações efetuadas, ainda que constitua ilícito fiscal, não tipifica o ato de improbidade –, entendo como correta a sentença proferida neste processo que determinou a anulação da Portaria n° 02, de 08/01/2010, com a consequente reintegração da autora ao seu cargo público”.

Por todo o contexto, em face do julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002, que não apenas afastou o dolo da ré naquela demanda - ora autora no presente feito - em relação à suposta prática de enriquecimento ilícito, como também desconstituiu as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 10980.005467/2007-98, instaurado pela Corregedoria Geral da Receita Federal, a decisão daquele Juízo se reflete no presente feito, que tem o mesmo objeto de desconstituição do PAD que fundamentou as duas ações.

Assim sendo, uma vez desconstituídas as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar nº 10980.005467/2007-98, base para a demissão da servidora pública federal, impõe-se a anulação definitiva da Portaria nº 02, de 18 de janeiro de 2010, que tem, como consequência lógica, a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Sobre o tema, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PORTARIA QUE DETERMINOU A DEMISSÃO DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DA CONDUTA TÍPICA. EXCESSO NA PUNIÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO ACOLHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de pedido de anulação da Portaria 1.471/2007, via da qual se tornou pública a demissão do autor, fundada em violação ao art. 117 IX e XII da Lei 8.112/90. 2. O apelante repisa os termos da inicial, alegando que foi notificado para se defender de alegada prática de ato tipificado no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90; que a fixação de pena com supedâneo nos incisos IX e XII do mesmo normativo implica em cerceamento do direito de defesa no processo administrativo. No mérito reclama a inexistência de prova material da conduta ilícita a si atribuída. 3. O fato de na notificação inicial não ter constado a incursão no inciso XII do art. 117 da Lei 8.112/90, c/c inciso IX do mesmo regramento, não dificultou ou impediu a apresentação de defesa, tampouco a menção expressa do dito inciso no Parecer da Consultoria Jurídica representou agravamento da pena anteriormente sugerida. Preliminar de cerceamento do direito de defesa na via administrativa rejeitada. 4. O Judiciário não pode se intrometer no âmbito subjetivo, discricionário, do ato administrativo, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade do ato. Entretanto, deve analisar o seu caráter objetivo, aferindo a sua legitimidade e legalidade. Para tanto, é necessário verificar o pressuposto de fato que autoriza a sua prática. Desta forma, a validade do ato depende da verificação de existência do motivo enunciado. Se o motivo invocado pela administração for inexistente, o ato praticado será inválido. 5. Se por um lado, como bem afirmou a Comissão Processante e a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, não se exige certeza absoluta para que seja aplicada sanção disciplinar apurada em processo administrativo, por outro também não é possível a aplicação da pena máxima de demissão diante de um quadro de incerteza, baseada em indícios. 6. O único indício da prática do ato ímprobo pelo autor é o depoimento da vítima, isso porque a testemunha "dita ocular" (Bruno), arrolada pelo denunciante, categoricamente afirmou que não presenciou o momento que foi relatado pelo denunciante; que não viu, tampouco ouviu, o servidor pedir ou receber/guardar quantia em dinheiro; que o condutor do veiculo (denunciante) relatou, em momento posterior, ter sido "vitima" do ato que afirma ter sido praticado pelo PRF. 7. Além disso, ficaram constatadas divergências entre os depoimentos da testemunha na fase administrativa e judicial em pontos relevantes para o deslinde da questão fática. 8. Considerando a fragilidade da prova produzida nos autos, única, repita-se, produzida unilateralmente pela "vitima"/denunciante, a "prova" se revela ilegítima, mais notadamente quando usada para a aplicação da pena mais grave prevista no ordenamento administrativo a que se vincula a apuração que resultou na publicação da Portaria 1.471/2007. 9. Não comprovada a materialidade, ante a inequívoca fragilidade da prova utilizada para demitir o autor, impõe-se a anulação do ato demissional e, por conseguinte, o restabelecimento da tutela antecipada, cassada pela sentença, para determinar à União que reintegre o autor no Cargo de Policial Rodoviário Federal. 10. Com a desconstituição do ato administrativo que demitiu o autor do cargo público de Policial Rodoviário Federal, a reintegração importa no restabelecimento de todas as vantagens pretéritas, com efeitos financeiros e contagem do tempo de serviço no período em que ficou indevidamente afastado do serviço público para todos os efeitos legais, de acordo com o regime jurídico vigente no período do afastamento, isso porque o presente feito foi protocolado em 16/10/2007, com a finalidade de desconstituir ato administrativo consolidado em 28/08/2007 (Portaria 1.471/2007). 11. As parcelas correspondentes à retribuição pecuniária vencida desde agosto de 2007 e não adimplidas até a efetiva reintegração devem ser acrescidas de juros e correção monetária que se fixa na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Configurada a sucumbência integral da União, a parte ré fica condenada ao pagamento das custas iniciais (em reembolso) e finais (isenta), e, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que se fixa em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão, na forma prevista no § 3º, do art. 20, do CPC. 13. Apelação provida para, reformando a sentença, determinar a reintegração do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, e, por conseguinte, condenar a União ao pagamento de parcelas remuneratórias vencidas desde 28/08/2007, acrescidas de consectários fixados na forma da fundamentação. (TRF1. AC nº 0036650-22.2007.4.01.3400. Rel. Juiz Fed. Conv. CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Segunda Turma. Julgamento: 13/07/2016). (Grifo nosso).

Por fim, tem-se que os honorários recursais só devem ser fixados, quando presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

No caso, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, a serem apurados em liquidação de sentença.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, com a condenação em honorários advocatícios recursais.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO PAD. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra a sentença que anulou a Portaria nº 02, de 08/01/2010, a qual determinou a demissão da apelada do cargo de Analista Tributária da Receita Federal do Brasil, em razão de suposto ato de improbidade administrativa apurado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 10980.005467/2007-98.
1.2. A apelada alegou a nulidade do PAD com base em violação de sigilos constitucionalmente protegidos e ausência de tipicidade na conduta imputada. O Juízo de primeira instância determinou a suspensão do processo até o julgamento final da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR, que tramitava na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, que tem por fundamento os elementos constantes do mesmo PAD nº 10980.005467/2007-98.
1.3. Após o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de improbidade, a sentença acolheu a desconstituição do PAD e anulou a Portaria de demissão com a consequente reintegração da apelada ao cargo público.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Validade da Portaria nº 02, de 08/01/2010, que determinou a demissão da servidora pública federal, em face das conclusões do PAD nº 10980.005467/2007-98 desconstituído pela ACP nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR.
2.2. Impacto da sentença de improcedência da Ação Civil Pública sobre a decisão administrativa que culminou na demissão.
2.3. Legitimidade da utilização de prova emprestada oriunda da ação de improbidade para o julgamento da presente demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A improcedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5001811-52.2010.4.04.7002/PR, confirmada em sede recursal, afastou a prática de ato de improbidade administrativa pela apelada, desconstituindo as conclusões do PAD, que fundamentaram a Portaria nº 02, de 08/01/2010.
3.2. A utilização de prova emprestada, devidamente autorizada pelo Juízo, é legítima e reforça as conclusões que afastam a prática de improbidade.
3.3. A anulação da Portaria de demissão é consequência direta da desconstituição das conclusões do PAD, resultando na reintegração da apelada ao cargo público com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Reexame necessário e apelação desprovidos, com condenação em honorários recursais.

4.2. Tese de julgamento: 

a. A decisão judicial transitada em julgado que afasta a prática de ato de improbidade administrativa desconstitui as conclusões de Processo Administrativo Disciplinar baseado nos mesmos fatos. 

b. A anulação da Portaria de demissão e a reintegração do servidor são devidas quando a decisão judicial definitiva reconhece a licitude dos atos que embasaram a penalidade administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 137, parágrafo único; Lei nº 8.429/1992, art. 9º, inciso VII; Código de Processo Civil, art. 265, inciso IV, alínea "a"; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e inciso 11.

Jurisprudência relevante citada:

TRF1, AC nº 0036650-22.2007.4.01.3400; STJ, AgInt nos EREsp 1539725.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, com a condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007260-76.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS por S. D. V. D.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 27/11/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, COM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . O DR. MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, OAB/RJ 57.739, REPRESENTANTE DE S. D. V. D. - APELADO, DECLINOU DO USO DA PALAVRA. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 04:33:10.


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