Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006338-50.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. G. D. M. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar que o INSS reconheça como tempo de contribuição do autor os recolhimentos pelos NIT’s 11167579903 e 11723852176, de titularidade do autor, para os meses de 03/1991, 12/1993, 01/1999. 

Custas ex lege. Sem honorários sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca. evento 68, SENT1

Em razões recursais, de início, a parte autora afirma que os dois laudos periciais realizados em juízo devem ser afastados, conforme impugnação do Evento 63, o primeiro porque não foi realizado por especialista e o segundo porque a perícia de constatação feita por oficial de justiça. Afirma que o médico nomeado deixou de cumprir com exatidão, com os seus deveres e obrigações legais de esclarecer e auxiliar o juízo a quo no julgamento da causa, omitindo-se acerca da PERDA AUDITIVA, deixando de considerar o apelante sem o uso de aparelho, e ainda com os aparelhos, como deve ser avaliado e preenchido quesitos do anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014. Acrescenta que não foi aplicada a escala de pontuação para o IF-BrA (de acordo com os níveis de independência). 

Requer o afastamento do laudo pericial judicial pelos motivos já expostos, passando a considerar o laudo da autarquia que atesta a deficiência moderada, caso não seja esse o entendimento, que se determine nova perícia judicial por expert especializado em otorrinolaringologia e nova perícia social por profissional adequado e habilitado, uma vez que foi realizada por oficial de justiça. Que seja computado no calculo do apelante os períodos informados e comprovados os seus recolhimentos, quais sejam: 01/12/2003 a 29/02/2004 05/2005 a 08/2005 CARNE_INSS28 07/2006 - 01/2012, 02/2012, CARNE_INSS22 09/2012 CARNE_INSS25 12/2012 CARNE_INSS26 02/2013 a 07/2013 CARNE_INSS23 12/2013 CARNE_INSS27 01/06/2003 a 31/12/2004 – com 19 contribuições, o INSS computa somente 14. Requer subsidiariamente a reafirmação da DER, pelos fundamentos já supracitados. evento 73, APELAÇÃO1

Decurso do prazo, sem contrarrazões do INSS (ev. 78).

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção. evento 4, PARECER1

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por L. G. D. M. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar que o INSS reconheça como tempo de contribuição do autor os recolhimentos pelos NIT’s 11167579903 e 11723852176, de titularidade do autor, para os meses de 03/1991, 12/1993, 01/1999. 

DA PERÍCIA TÉCNICA 

Em suas razões de apelação, de início, a parte autora controverte os laudos periciais judiciais, requerendo que sejam afastados, o primeiro (Evento 38, LAUDO1) porque não foi realizado por especialista e o segundo (Evento 59, CERT2) porque a perícia de constatação feita por oficial de justiça. 

Sobre a elaboração de laudo por médico especialista, em princípio, adoto o entedimento jurisprudencial de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. 

Confira os seguintes julgados: 


AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. Hipótese em que sobressai a conveniência de nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia.
(TRF-4 - AG: 52743920134040000 SC 0005274-39.2013.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Precedentes. 2.Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018. 3.Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-1 - AG: 10253102520204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/08/2022 PAG PJe 02/08/2022 PAG)

Igualmente, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização, verificada no julgamento dos  PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.

No caso dos autos, a parte autora, ainda durante a instrução, requereu a reconsideração da nomeação do médico perito, sob o argumento da ausência de especialidade. O pedido foi rejeitado pelo magistrado a quo, com o registro de que a Vara Federal de Macaé possui poucos médicos cadastrados para realizar perícias e nenhum deles é especialista em otorrinolaringologia. (Evento 33, DESPADEC1)

Considerado o contexto, entendo que o referido laudo médico pericial preenche todos os requisitos necessários à sua validade e adequação ao caso concreto. O perito, profissional imparcial e devidamente habilitado, realizou exame clínico minucioso, embasado em dados objetivos e na documentação médica apresentada. Ademais, não se constata qualquer vício de forma ou inconsistência que comprometa a credibilidade do laudo. Sua conclusão se revela coerente com os elementos probatórios e segue os parâmetros técnicos exigidos. 

Além do laudo médico pericial, igualmente válida a avaliação social realizada pela Oficiala de Justiça, cuja atuação segue respaldada pela imparcialidade e competência técnica no cumprimento de seu dever funcional. Não há qualquer indício de irregularidade que comprometa a validade do ato, sendo seu conteúdo plenamente aceitável e capaz de contribuir para a formação do convencimento deste juízo.

Acresço, em relação à possibilidade de realização de avaliação socioeconômica por oficial de justiça, a Súmula 79 da TNU que, apesar de referir-se à benefício assistencial e não à previdência, ratifica a viabilidade da utilização do oficial de justiça na realização de auto de constatação: 

Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Por isso, na situação em apreço, os laudos apresentados devem ser considerados. 

DO CASO DOS AUTOS

Na situação sub judice, a parte autora solicitou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em 27/01/2014 (DER), indeferida sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição, sendo contabilizados 26 anos, 11 meses e 10 dias de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício na condição de deficiente. 

Apreende-se do processo administrativo que o INSS reconheceu a condição de pessoa com deficiência do autor somente nos períodos de 01/08/2011 a 01/05/2012 (enquadramento como grave) e no período de 02/05/2012 a 11/05/2018 (enquadrado como Leve) com tempo de trabalho de 11 meses e 26 dias, totalizando 01 ano, 01 mês e 27 dias de contribuição na condição de deficiente.

Requereu o autor em juízo o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência a partir do ano de 2004, quando constatada a deficiência auditiva, até a data do requerimento administrativo. 

A classificação dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave) para fins de concessão de benefício é regulamentada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que disciplina o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar 142/2013.

Para avaliação do grau de deficiência do segurado, utiliza-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme indicado no Anexo da referida Portaria. Esse índice é calculado com base em diversos fatores, incluindo a soma das pontuações de cada domínio avaliados pela medicina pericial e pela avaliação social, conforme descrito:

“Para a definição dos graus de deficiência estabelecidos pela Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, considera-se: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada quando a pontuação total for entre 5.740 e 6.354; Deficiência Leve quando a pontuação estiver entre 6.355 e 7.584; Pontuação Insuficiente para concessão do benefício quando for superior a 7.585.”

Nesse sentido, destaco entendimento da Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0512729-92.2016.4.05.8300, sob a relatoria do Juiz Federal Guilherme Bollorini, segundo a qual a avaliação da deficiência, seja ela pericial, administrativa ou judicial, deve observar as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, particularmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.

Assim, é imprescindível a realização das duas avaliações (perícia médica e social) para que seja somada a pontuação obtida em cada exame, conforme a Portaria Interministerial n. 1/2014. Essa norma define os parâmetros para o resultado final, com os seguintes critérios:

No caso dos autos, o Juízo determinou a produção de provas pericial e social, cujos laudos estão disponíveis no Evento 38 (pericial) e no Evento 59 (social), utilizando-se da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o questionário trazido no anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014, para fins de aferição da existência de deficiência e seu grau.

Observa-se que, de um lado, a avaliação social realizada entendeu que o autor preenchia 3525 pontos, e o perito médico que o autor preenchera 4075 pontos. Somando-se os pontos dados pelos dois peritos, temos um somatório final de 7600 pontos, indicando ausência de deficiência na forma do IFBra e da LC 142/2013, para a qual seriam necessários 7585 pontos, no máximo.

Com isso, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo: não havia erros na interpretação da alegada deficiência, adotada pelo INSS.

Ainda, a parte autora objetiva o cômputo no cálculo dos seguintes períodos:  01/12/2003 a 29/02/2004 , 05/2005 a 08/2005 CARNE_INSS28, 07/2006 - 01/2012, 02/2012, CARNE_INSS22, 09/2012 CARNE_INSS25, 12/2012 CARNE_INSS26, 02/2013 a 07/2013 CARNE_INSS23, 12/2013 CARNE_INSS27 e 01/06/2003 a 31/12/2004 (com 19 contribuições, ao passo que o INSS computa apenas 14). 

Em relação às contribuições do período 01/12/2003 a 29/02/2004, como se vê da instrução, já constaram no cômputo realizado pela autarquia previdenciária (Evento 1, anexo 30, fl. 1), não podendo serem computadas em dobro. 

Já nos períodos de 05/2005 a 08/2005, 07/2006 - 01/2012, 02/2012, 09/2012, 12/2012, 02/2013 a 07/2013 e 12/2013, não há provas do tempo de contribuição alegado. Isto porque as guias GPS constantes no Evento 1, Anexos 22 a 28, emitidas com o código 2003, fazem menção ao CNPJ da pessoa jurídica a qual o contribuinte individual encontra-se vinculado.  

Todavia, as contribuições realizadas sob esse código podem ser utilizadas pelo empresário contribuinte individual, desde que o montante correspondente tenha sido considerado no cálculo do valor devido ao INSS (TRF2 , Apelação Cível, 5011794-60.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 09/10/2023, DJe 30/10/2023 18:54:17). Isso pode ser comprovado pela inserção do nome do segurado e pela descrição do valor devido na GFIP, o que não ocorreu no caso dos autos. 

Ainda, aduz o apelante, no que toca ao período de 01/06/2003 a 31/12/2004, que o INSS computa apenas 14 contribuições, enquanto deveria ter computado 19. Explico: das 19 competências deste período, 5 são concomitantes e foram computadas no período de 01/12/1999 31/10/2003, em razão disso, restaram 14 competências a título de carência neste período. Portanto, correta a contagem realizada pela autarquia previdenciária. 

Por fim, subsidiariamente, requer o autor a reafirmação da DER. Deixo de acolher o pedido, destacando, conforme pontuado pelo magistrado na sentença recorrida: que o autor sequer demonstrou ao INSS, quais seriam, especificamente, os 4 anos e 10 meses de contribuições recolhidos ao RGPS, que foram averbados para fins de aposentadoria estatutária (Evento 1, OUT18, fl. 10).

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053148v25 e do código CRC 1ce71153.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006338-50.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REALIZADA SOB CÓDIGO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO APROVEITA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Sobre a elaboração de laudo por médico especialista, em princípio, adoto o entedimento jurisprudencial de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. 

2. Igualmente válida a avaliação social realizada pela Oficiala de Justiça, cuja atuação segue respaldada pela imparcialidade e competência técnica no cumprimento de seu dever funcional. Não há qualquer indício de irregularidade que comprometa a validade do ato, sendo seu conteúdo plenamente aceitável e capaz de contribuir para a formação do convencimento deste juízo.

3. Observa-se que, de um lado, a avaliação social realizada entendeu que o autor preenchia 3525 pontos, e o perito médico que o autor preenchera 4075 pontos. Somando-se os pontos dados pelos dois peritos, temos um somatório final de 7600 pontos, indicando ausência de deficiência na forma do IFBra e da LC 142/2013, para a qual seriam necessários 7585 pontos, no máximo. Com isso, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo: não havia erros na interpretação da alegada deficiência, adotada pelo INSS.

4. Já nos períodos de 05/2005 a 08/2005, 07/2006 - 01/2012, 02/2012, 09/2012, 12/2012, 02/2013 a 07/2013 e 12/2013, não há provas do tempo de contribuição alegado. Isto porque as guias GPS constantes no Evento 1, Anexos 22 a 28, emitidas com o código 2003, fazem menção ao CNPJ da pessoa jurídica a qual o contribuinte individual encontra-se vinculado.  

5. Apelação desprovida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101200v3 e do código CRC 036a118c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5006338-50.2021.4.02.5116/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 37, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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