Agravo de Instrumento Nº 5005694-27.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
S. M. P. interpõe recurso de agravo de instrumento contra a decisão () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em sede de cumprimento de sentença, nº 5020122-56.2018.4.02.5001/ES, que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a proceder à concessão do benefício de pensão por morte com DIB em 25/10/2015.
A decisão recorrida ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, esclareceu que quanto aos valores pagos através de tutela de urgência concedida, estes não se confundiriam com valores pagos administrativamente pelo INSS, de modo que a tese firmada no Tema 1050 não se aplicaria ao caso concreto.
Destaco trecho da decisão agravada in verbis:
"Do tema 1050 do STJ
Ao julgar o REsp 1847860 o STJ firmou a seguinte Tese:
Tese firmada (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ora, os valores pagos através de tutela de urgência concedida em ação judicial não se confundem com valores pagos administrativamente pelo INSS. Assim, a tese firmada no Tema 1050 não se aplica ao caso concreto.
DOS CÁLCULOS
Há controvérsia entre os cálculos apresentados pelas partes.
Entretanto, tal questão será dirimida pela Contadoria.
Por todo o exposto, encaminhem-se os autos para a Contadoria, para elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença, nos exatos termos do título executivo judicial e da presente decisão. Os cálculos deverão ser elaborados até a efetiva data de revisão do salário de benefício da autora, deduzindo-se eventuais valores de revisão já pagos administrativamente e requisições de pagamento já expedida nos autos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se."
Em suas razões (), a agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau equivoca-se ao proferir entendimento divergente do que restou decidido pela Corte Superior, e por este Tribunal, ao deixar de aplicar o Tema 1050, julgado pelo e. STJ, em repetitivo.
Alega que, por se tratar de matéria repetitiva que não merece maior esforço para apreciação, poderá esta Corte acolher e deferir o efeito suspensivo quanto à condenação imposta a título de honorários e determinar a aplicação do Tema 1050 na base de cálculos dos honorários.
Requer ainda que a apreciação do pedido seja objeto de decisão monocrática do Relator, por se tratar de verba honorária, que possui caráter alimentar, além de ser matéria de ordem pública, para que seja afastada a condenação em honorários imposta e que seja aplicado o Tema 1050, visando dar prosseguimento ao pagamento dos valores devidos às partes, incluindo a verba do advogado.
Por fim, requer que seja determinada a remessa dos autos a contadoria judicial para incluir na base de cálculos os valores pagos a contar da tutela deferida até o julgamento ocorrido perante este Tribunal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido ().
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 14 PARECER 1).
É o relatório.
VOTO
S. M. P. interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em sede de cumprimento de sentença, ao determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, esclarecendo que quanto aos valores pagos através de tutela de urgência concedida, estes não se confundiriam com valores pagos administrativamente pelo INSS, de modo que a Tese firmada no Tema 1050 não se aplicaria ao caso concreto.
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, este Relator vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso pois, em princípio, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela autora, como restou acolhido pelo julgado proferido na ação de conhecimento.
No mais, ainda que a percepção administrativa das parcelas, por força da tutela deferida, deva ser compensada com o valor que compõe o crédito decorrente do título executivo judicial, não seria o caso de sua exclusão da base de cálculo dos honorários fixados, a teor do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, bem como da tese firmada pelo E. STJ, no Tema 1.050.
Logo, presentes os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, foi deferida a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Pois bem.
Prescreve o artigo 23 da Lei 8906/94:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. "
A seu turno a tese juridica firmada no Tema 1050 do eg. STJ assim estabeleceu:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Sobre o assunto, colho precedentes desta C. Corte, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL. SÚMULA 111/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO VOLUNTÁRIA OU TUTELA ANTECIPADA. TEMA 1050/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súm. 111/STJ).2. O momento da solução do litígio, i.e., ocasião em que a parte tem sua pretensão acolhida, deve ser o marco final para incidência de verbas honorárias. Caso tal fato ocorra ainda em primeira instância, na prolação da sentença, este será o marco final; ao passo que nos casos em que julgamento favorável de mérito seja obtido em acórdão de segunda instância – ou mesmo de Tribunais Superiores -, tal será o termo ad quem para a incidência de verbas honorárias.3. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).4. Os valores pagos administrativamente pelo INSS - relacionados ao objeto da ação -, após a citação válida, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. O art. 85, §2º, do CPC/15 é claro ao determinar que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Nos casos em que a autarquia previdenciária, apenas após ser citada - i.e., após tomar conhecimento de uma ação judicial decorrente de uma pretensão resistida -, implementa benefício objeto da demanda, pagando valores ao segurado/autor, há que se reconhecer que o proveito econômico obtido engloba tais valores, uma vez que se pode deduzir que estes só foram pagos porque existiu uma ação judicial.5. O Tema 1050 visa exclusivamente clarificar o conceito de "proveito econômico obtido" já presente no art. 85, §2º, do CPC/15, razão pela qual deve ser aplicado ainda que não explicitado no título judicial. 6. Portanto, devem integrar os honorários advocatícios todos os valores pagos administrativamente pelo INSS, após a citação válida, seja por ação voluntária, seja por força de tutela antecipada, desde que, naturalmente, relacionadas ao objeto da ação. 7. Agravo de instrumento provido (TRF 2ª Região, Prmeira Turma Especializada, AI 5017055-12.2022.4.02.0000, DJe de 21/03/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber)."
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. proveito econômico. TEMA 1050 DO STJ.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1051 do STJ).
2. Não se confunde o valor a ser descontado na fase final da execução, em nome do exequente, com o valor devido ao patrono para fins de composição da base de cálculos.
3. No que se refere aos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, o artigo 85, § 2º, do CPC prevê o conceito de proveito econômico (ou proveito jurídico), que pode ser traduzido como o valor total do benefício que foi concedido ao autor da demanda, em virtude de decisão judicial, obtida por meio do trabalho desempenhado pelo advogado.
4. O valor da condenação não deve se limitar ao pagamento das parcelas a que a parte tem direito a receber na fase de cumprimento de sentença, mas, pelo contrário, engloba a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial
5. Consoante entendimento firmado pelo STJ, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
6. Agravo parcialmente provido. (TRF2, AG 5004130-13.2024.4.02.0000, Relator: Juiz Federal convocado JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, 9ª. Turma Especializada, julgado em 25/06/24).
Desta forma, deve ser provido o recurso da parte autora, para que os cáculos sejam elaborados levando em consideração também os valores pagos a título de antecipação de tutela, até a prolação da sentença de mérito, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111045v7 e do código CRC f769169b.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/10/2024, às 18:11:5