Apelação Cível Nº 5002929-74.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL interpõe apelação da proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara Federal de Colatina/ES, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, e pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada, em 26/8/2022, por IASMIN CEDRO SETUBAL.
Narra a autora, desempregada, atualmente com 20 anos, que foi diagnosticada com leucemia linfoide aguda (neoplasia maligna) no ano de 2015, tendo passado por tratamento no período de 23/12/2015 a 18/012018, com recuperação do seu quadro de saúde. Porém, apresentou recidiva em 8/2021, iniciando tratamento quimioterápico desde então, com previsão de término em 12/2023. Alega que, em 1/9/2021, pleiteou ao INSS benefício previdenciário por incapacidade (NB 63.303.817-4), tendo sido indeferido sob a justificativa de que a data do início da doença é anterior ao reingresso ao RGPS. Ressalta que exerceu atividade laborativa no período de 10/12/2020 a 05/04/2022, possuindo a qualidade de segurada quando da recorrência do câncer (8/2021), o que gerou sua incapacidade.
Foi produzida .
A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 8/8/2021, com data de cancelamento em 31/1/2023. Em relação às parcelas vencidas, determinou que os valores sejam atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação da taxa selic aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021. Condenou o réu, ainda, a ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao perito do Juízo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em suas , o INSS postula a reforma da sentença sob o argumento de que a autora já era portadora da doença quando se filiou ao RGPS. Para fazer jus ao benefício deveria ter cumprido o período de carência necessário antes da DII. Subsidiariamente, postulou: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) a apresentação de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e (v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
A parte autora apresentou as ao recurso.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
VOTO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL interpõe apelação da proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara Federal de Colatina/ES, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, e pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada, em 26/8/2022, por IASMIN CEDRO SETUBAL.
A questão cinge-se a saber se a autora possuía a qualidade de segurada e preencheu a carência necessária para obtenção do benefício na ocasião do requerimento, considerando que a incapacidade foi demonstrada por laudo pericial, não havendo contestação do réu quanto a essa questão.
DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS
Segundo o art. 59, § 1º da Lei 8.213/91:
Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Conforme se observa, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença que já acometia o segurado.
Neste sentido, relaciono o precedente do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp.
1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)”
CARÊNCIA
O art. 24 da Lei 8.213/1991 dispõe:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
O art. 25 do mesmo diploma legal dispõe que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.
Entretanto, consoante disposto no art. 26, da mesma lei, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual:
“Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
(...)
IV - neoplasia maligna;
(...)
Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”.
CASO CONCRETO
A prova pericial realizada, em 25/3/2023, concluiu que a segurada é portadora de leucemia linfoide aguda B, e que esteve incapacitada total e temporariamente da data do requerimento administrativo, desde 1º/9/2021 até 31/1/2023, necessitando na ocasião de auxílio de terceiros.
Segundo as informações do CNIS, a autora manteve vínculo empregatício de 10/12/2020 a 05/04/2022, na qualidade de jovem aprendiz (, e , fls. 15).
De acordo com o que se pode observar nos documentos encartados aos autos, bem como sobre o que a perita discorreu da patologia, a autora teve início de sua doença no ano de 2015. A partir daí, se submeteu a tratamento no Hospital Estadual Infantil Nossa Senhora da Glória até 18/01/2018, quando se concluiu que teria cumprido o protocolo estabelecido de tratamento, obtendo a respectiva alta médica.
Por outro lado, assumo como verdade processual que a autora recuperou sua condição de trabalho, porque há registro de vínculo trabalhista, como visto acima, entre 10/12/2020 a 05/04/2022. Aliás, a própria perita judicial afirmou a incapacidade a partir da data do requerimento administrativo (2021), não se reportando à doença e possível incapacidade em período anterior.
Não obstante, infelizmente, 43 meses depois, a autora teve recidiva tardia para medula óssea e SNC, ou seja, em agosto de 2021, se submetendo a novo ciclo de tratamento, até dezembro de 2023 (, fls. 17).
Considerando que a autora recuperou sua condição de trabalho, exercendo-o efetivamente, e só cerca de 10 meses depois do seu início, quando já estava filiada ao RGPS, teve a recidiva da doença constatada, verifico que é caso de isenção do cumprimento do período de carência para obtenção do benefício.
Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
Desta forma, a sentença deve ser mantida.
Quanto à aplicação da Súmula 111 do e. STJ e isenção de custas, nada a prover, considerando que a sentença se pronunciou quanto às questões.
No que se refere à intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, não é o caso de colhimento, visto que tal exigência está prevista apenas em norma administrativa, não se aplicando na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo (TRF3, ApCiv 5010800-84.2022.4.03.6119 SP, 7ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 17/11/2023, Data da Publicação: DJEN DATA: 22/11/2023).
Por fim, quanto ao pedido de desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente, ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, nada a prover, considerando que não há registro de benefício inacumulável recebido no mesmo período (). O processo judicial não se presta a consultas.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, em atenção ao fato de que nenhum dos argumentos do INSS foi acolhido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em 1%, conforme tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, para manter a sentença tal como lançada, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002111423v6 e do código CRC 7d2fa2f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/10/2024, às 17:40:48