Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006104-31.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por V. L. M. em face de sentença (evento 31), que julgou parcialmente procedente o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial, os períodos de 01/11/1996 a 06/03/1997; 13/03/2000 a 02/04/2001; 25/06/2001 a 07/03/2003; 01/07/2003 a 05/12/2003 e de 01/08/2005 a 12/11/2019.

O Juízo a quo, em razão da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, ressalvando que a execução deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Em razões recursais (evento 36), o INSS pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Sustenta que a matéria discutida nestes autos guarda relação com a que será apreciada na Suprema Corte, no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. Requer a suspensão do presente processo até a finalização do referido julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo conhecimento da remessa oficial. Requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que “a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade permaneceu somente até 5 de março de 1997”; “a partir de 06/03/1997, não é mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser perigosa, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas, tudo conforme previsão do art. 58 da Lei 8.213/91”; “a decisão que reconhece a especialidade por periculosidade acaba por declarar inconstitucional essa política pública, violando as seguintes normas constitucionais: - Divisão de poderes (art. 2º e 5º, caput da CF) (...); - Exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro (artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, CF)”.

Em razões recursais (evento 46), o autor requer a reforma da sentença, para condenar o recorrido a conceder a aposentadoria especial ao apelante, com o reconhecimento e averbação, como especiais, dos períodos de 01/02/1990 a 24/10/1991; 03/02/1992 a 06/07/1994; 01/02/1995 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 01/08/1995; 02/01/1996 a 04/11/1996; 20/03/1997 a 13/12/1997; 01/02/1998 a 10/12/1998; 01/12/1998 a 31/12/1998; 12/01/1999 a 01/03/2000; 02/04/2001 a 06/07/2001; 09/03/2003 a 06/06/2003; 07/06/2003 a 30/06/2003; 11/02/2004 a 09/06/2004; 11/06/2004 a 30/06/2004 e de 11/06/2004 a 05/08/2005 laborados pelo Apelante, com o pagamento dos atrasados desde a DER; o reconhecimento, por Categoria Profissional, dos períodos de 03/02/1992 a 06/07/1994 (Eletricista / CTPS Nº 43553, pág. 12) e de 01/02/1995 a 28/04/1995 (Eletricista / CTPS Nº 43553, pág.13); caso seja julgado improcedente e superado o pedido de Aposentadoria Especial requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a DER em 09/02/2022.

Contrarrazões do autor (evento 41) e sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

Inicialmente, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por V. L. M. em face de sentença (evento 31), que julgou parcialmente procedente o pedido na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial, os períodos de 01/11/1996 a 06/03/1997; 13/03/2000 a 02/04/2001; 25/06/2001 a 07/03/2003; 01/07/2003 a 05/12/2003 e de 01/08/2005 a 12/11/2019.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso, os documentos juntados aos autos, em especial, a cópia do processo administrativo (evento 18), indicam que o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que apurou apenas 31 anos e 22 dias até a DER (09/02/2022) e não reconheceu a especialidade de nenhum período (evento 18, PROCADM3, fls. 71/73).

Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:

1)   Período de 01/02/1990 a 24/10/1991, Arisco – Alimentos Ltda

De acordo com as anotações na Carteira de Trabalho, neste período o autor exerceu a atividade de promotor de vendas (evento 1, CTPS 7, p.3)

Conforme observado na sentença, embora anterior à Lei 9.032/1995, a atividade desenvolvida pelo autor não permite a caracterização da especialidade em razão da categoria profissional, uma vez que não se enquadra nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

No caso, não foi apresentado PPP ou laudo técnico para comprovar o trabalho com exposição a agentes nocivos.

Desse modo, não é possível reconhecer a especialidade do período.

2) Períodos de 03/02/1992 a 06/07/1994 e de 01/02/1995 a 28/04/1995, BEFESA Brasil S/A e CERISA Construções e Engenharia Ltda

De acordo com as anotações nas Carteiras de Trabalho, nestes períodos o autor exerceu a atividade de eletricista montador (evento 1, CTPS 6, p.4)

Como dito, até 28/04/1995 (data da edição da Lei 9.032/1995), para o reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais, bastava que o tempo de serviço fosse prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, prevista em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979), independentemente da produção de laudo pericial. 

A atividade de eletricista, a princípio, deve ser enquadrada por presunção, com a aplicação do código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/1964, que contemplava os “eletricistas, cabistas, montadores e outros”.

Todavia, o Decreto, no mesmo item, traz a previsão de enquadramento da especialidade das atividades dos segurados com “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts”.

Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 Volts, a especialidade do labor estará presente.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEIVIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979.IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃOPREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOAGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. PROVAS COLIGIDAS AOSAUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADENOCIVA OU PERIGOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNODO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade.

2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço.

3. Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividades perigosas. Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional.

4. Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts.

5. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997.

6. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho. Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem.

7 . Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecera especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos.

8. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção.

9. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1614252/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 14/04/2020)

Mesmo nas hipóteses de enquadramento por categoria profissional, há a necessidade de apresentação de documentos que comprovem a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, sendo condição imprescindível para reconhecer a especialidade dos períodos laborados sob a exposição do agente físico eletricidade. Nesse mesmo sentido, tem sido o entendimento majoritário desta Turma Especializada:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃOA RUÍDO. METODOLOGIA. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE 1/2OFICIAL ELETRICISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOAGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. IMPOSSIBILIDADE DEENQUADRAMENTO. ENGENHEIRO DE ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO EMCATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar como tempo especial os períodos de 17/11/1980 a 24/02/1981, 02/09/1987 a28/02/1994, 12/12/1994 a 28/04/1995 e 23/09/1996 a 08/06/2002, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2021 (DER).

(...)

5. A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8,com as seguintes especificações: "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida"; "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", desde que em "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.

6. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção.

7. No caso, embora conste dos autos a cópia da CTPS que comprova o exercício da atividade de 1/2 oficial eletricista, não há qualquer documento que comprove que o autor esteve, deforma habitual e permanente, submetido à eletricidade em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade do período em questão.

8. Por sua vez, no período em que o autor trabalhou como engenheiro de elétrica, ele faz jus ao reconhecimento do período como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do anexo I do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8.

9. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

10. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade do período de17/11/1980 a 24/02/1981, que será computado como tempo de contribuição comum, o que não afetará na concessão do benefício deferido na sentença.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária, 5004822-94.2022.4.02.5104, Relator Juiz Federal convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 15/05/2024, DJe 05/06/202409:44:57)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. . EXPOSIÇÃO A AGENTE ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EMREDE SUPERIOR A 250V.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

4. No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335, assentou a tese deque "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

5. "(...) a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção" (AgIntno REsp 1614252/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 14/04/2020).

6. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.

(TRF2 , Apelação Cível, 5000475-02.2019.4.02.5111, Rel. S. S. , 1a. TURMAESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 19/04/2024, DJe22/04/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS.ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADEACIMA DE 250 VOLTS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO EM PARTE E NA PARTECONHECIDA PROVIDO EM PARTE.

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a averbar no CNIS da parte autora períodos laborados em condições insalubres e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de parcelas atrasadas desde a DER.

2. Atividade de eletricista. Enquadramento por categoria profissional. Necessária comprovação de exposição à tensão elétrica acima de 250 volts. Em relação à exposição ao agente nocivo eletricidade, cabe observar que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes –eletricistas, cabistas ,montadores e outros”. O enquadramento pressupunha a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, sendo que a identificação da tensão elétrica podia ser atestada pelo próprio empregador, mediante formulários SB-40, DSS-8030 ouDIRBEN-8030. (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5009779-95.2019.4.02.5120/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, DJ. 09/09/2022, votação unânime).

3. Inovação recursal. Na contestação, o INSS não indicou qualquer questão de fato ou de direito que pudesse persuadir o juízo acerca da inviabilidade da pretensão autoral. Nessa perspectiva, o ato de postergar o debate das questões que verdadeiramente compõem o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, além de configurar uma indevida inovação recursal, motivo pelo qual as argumentações trazidas no recurso não devem prosperar. (TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R31.08.2022; E TRF3, RIC 0006479-83.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVESJUNIOR, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 07.07.2022).

4. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°e 3°, do mesmo diploma legal.

5. Apelação da parte autora não provida. Apelação da autarquia previdenciária conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação, obedecidos os termos da Súmula 111/STJ.

(TRF2 - AC5000400-50.2020.4.02.5006/ES, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIOTOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 10/11/2023)

No caso em tela, o autor não apresentou nenhum laudo, formulário, ou PPP para comprovar o trabalho com exposição à referida tensão elétrica.

Dessa forma, os períodos não devem ser enquadrados como especiais.

2)   Períodos de 29/04/1995 a 01/08/1995; 02/01/1996 a 04/11/1996; 20/03/1997 a 13/12/1997; 01/02/199 a 10/12/1998; 01/12/1999 a 31/12/1998; 12/01/1999 a 01/03/2000; 02/04/2001 a 06/07/2001; 11/02/2004 a 09/06/2004 e de 11/06/2004 a 30/06/2004 (evento1, PA1).

Como os períodos são posteriores à edição da Lei 9.032/1995, o reconhecimento só ocorre se houver efetiva comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde. O autor não apresentou PPP ou qualquer outro documento para comprovar essa exposição.

Dessa forma, os períodos não devem ser enquadrados como especiais.

4) Período de 01/11/1996 a 06/03/1997, Compel Construções Montagens e Projetos Elétricos Ltda, motorista eletricista.

Para comprovar a especialidade, foi apresentado o PPP (Evento 1, PPP11), que aponta a exposição habitual e permanente a impacto, perfuração, corte, luminosidade, calor, chamas e eletricidade acima de 250V. Impacto, perfuração, corte, luminosidade e calor não estão previstos no Decreto 2.172/1997 como aptos à caracterização de tempo especial.

Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.

Ademais, o STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013)

De acordo com o julgado acima, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. 

O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. 

Nestes termos, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.

No tocante à habitualidade e permanência da exposição ao agente eletricidade, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

Neste sentido:

“No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.(..)

(TRF 4ª Região, 10ª Turma, AC 5029820-15.2019.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 21/04/2022)

“O fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente à funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito”. (TRF 2ª Região, 1ª T. Esp., 0012905-18.2017.4.02.5119, Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, E-DJF2R 28/08/2019). 

“Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.”

(TRF 4ª Região, 3ª Seção, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 17/04/2015)

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período.

5) Período de 13/03/2000 a 02/04/2001, FM Rodrigues & Cia Ltda, eletricista/motorista.

Foi anexado aos autos o PPP que indica o trabalho com exposição a ruído de 82dB(A), radiações ultravioletas, trabalho em altura, choque mecânico, atropelamento, acidente de trânsito e eletricidade de 250V a 13.800V. A intensidade do ruído é inferior ao limite tolerado pela legislação regulamentadora vigente. Radiações ultravioleta, trabalho em altura, choque mecânico, atropelamento e acidente de trânsito não estão previstos no Decreto 3.048/1999 como aptos à caracterização de tempo especial.

Quanto à exposição à eletricidade, como já fundamentado acima, é possível o reconhecimento da especialidade do período em questão.

6) Períodos de 25/06/2001 a 07/03/2003 e de 01/07/2003 a 05/12/2003, ALTM S/A, Tecnologia e Serviços de Manutenção, eletricista de campo.

De acordo com o PPP anexado no evento1, PPP9, o autor trabalhou com exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250V. Pelas razões já elencadas, os períodos devem ser enquadrados como especiais.

7) Períodos de 09/03/2003 a 06/06/2003 e de 07/06/2003 a 30/06/2003, Solução Recursos Humanos Ltda (evento 18, PA2, CNIS, p.1).

É de se notar que não foram apresentadas cópias da CTPS ou PPPs referentes a esses vínculos. Dessa forma, não é possível enquadrá-los como especiais.

8) Período de 11/06/2004 a 05/08/2005, PROMIG Projetos e Construções Elétricas de MG Ltda, oficial eletricista III.

O PPP apresentado no evento 1, PPP16 não indica o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. Assim, o vínculo não deve ser enquadrado como especial.

9) 01/08/2005 a 12/11/2019, LIGHT Serviços de Eletricidade S/A, eletricista de rede subterrânea.

De acordo com o PPP (evento 1, PPP17), o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente à eletricidade acima de 250V. Pelas razões já expendidas, o período deve ser enquadrado como especial.

Por sua vez, o presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1209 (“a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”).

Quanto à alegação de afronta os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, há de se considerar que os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020).

No tocante à questão relativa à necessidade de fonte de custeio para a concessão do benefício vindicado não há se falar em afronta aos artigos 195 e 201, da Constituição da República. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 66433, Rel Min. Luiz Fux, 12/02/2015), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.

Conforme apurado na sentença, em 09/02/2022 (DER), após a contagem do tempo reconhecido como especial, verifica-se que a soma é inferior aos 25 anos de trabalho sob condições especiais necessários para o deferimento da aposentadoria especial requerida na inicial.

Outrossim, conforme apurado na sentença, o tempo de contribuição é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo não é possível o cálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário, como pedido na inicial.

Em razões de apelação, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 09/02/2022 (DER), com base no Princípio da Fungibilidade.

Em que pese o autor, na inicial, tenha pleiteado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário, aplica-se aos benefícios previdenciários o princípio da fungibilidade, de forma que o Magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO EM SEARA ADMINISTRATIVA. SEGURADO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando julgados desta Corte, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.). 3. Assim, "No processo previdenciário, não tem aplicação rígida o ne procedat ex officio, tanto no que diz respeito ao princípio da demanda, como ao princípio do dispositivo (arts. 2°, 141 e 492 do CPC). Não constitui sentença extra petita a concessão de benefício diverso do requerido. A fungibilidade, tal como reconhecida jurisprudencialmente, se dá: (1) na via administrativa, onde o segurado não está obrigado a requerer o benefício específico a que tem direito, cumprindo à administração previdenciária o dever de pesquisa, informação, esclarecimento e adaptação do pedido, ao modo de garantir ao segurado o benefício adequado (melhor); (2) na via judicial, onde (a) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na via administrativa, e (b) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na inicial (jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius). (TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, TRS/SC, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13/05/2020). 4. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 5. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. 6. Segurado completou 65 anos e passou a fazer jus à aposentadoria por idade antes da conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Opção expressa pela concessão de benefício que fosse mais vantajoso, inclusive aposentadoria por idade. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5056065-63.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.  2. Cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.  3. Desnecessário novo pedido administrativo, específico de benefício assistencial, se houve indeferimento prévio do auxílio-doença. (TRF4, AC 5012500-68.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE SÍLICA.  É possível a concessão de benefício diverso do postulado no processo administrativo ou na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, aplicando-se o princípio da fungibilidade, pois o que pretende o demandante é a aposentadoria mais vantajosa. (...). (TRF4, AC 5023177-07.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023)

Assim, após a contagem dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais e somados aos demais períodos de tempo comum, vê-se que o autor, à época do requerimento administrativo (09/02/2022), contava com 38 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo:

NºInícioFimFatorTempo 
128/09/198811/11/19881.000 anos, 1 mês e 14 dias 
212/11/198820/12/19881.000 anos, 1 mês e 9 dias 
305/01/198904/04/19891.000 anos, 3 meses e 0 dias 
418/05/198924/07/19891.000 anos, 2 meses e 7 dias 
501/02/199024/10/19911.001 ano, 8 meses e 24 dias 
603/02/199206/07/19941.002 anos, 5 meses e 4 dias 
701/02/199515/08/19951.000 anos, 6 meses e 15 dias 
802/01/199630/11/19961.000 anos, 9 meses e 29 dias
Ajustada concomitância
 
901/11/199606/03/19971.40
Especial
0 anos, 4 meses e 6 dias
+ 0 anos, 1 mês e 20 dias
= 0 anos, 5 meses e 26 dias
 
1020/03/199713/12/19971.000 anos, 8 meses e 24 dias 
1101/02/199810/12/19981.000 anos, 10 meses e 10 dias 
1201/12/199831/12/19981.000 anos, 0 meses e 20 dias
Ajustada concomitância
 
1312/01/199901/03/20001.001 ano, 1 mês e 20 dias 
1413/03/200002/04/20011.40
Especial
1 ano, 0 meses e 20 dias
+ 0 anos, 5 meses e 2 dias
= 1 ano, 5 meses e 22 dias
 
1502/04/200106/07/20011.000 anos, 2 meses e 22 dias
Ajustada concomitância
 
1625/06/200107/03/20031.40
Especial
1 ano, 8 meses e 13 dias
+ 0 anos, 8 meses e 5 dias
= 2 anos, 4 meses e 18 dias
 
1709/03/200306/06/20031.000 anos, 2 meses e 28 dias 
1807/06/200301/07/20031.000 anos, 0 meses e 24 dias
Ajustada concomitância
 
1901/07/200305/12/20031.40
Especial
0 anos, 5 meses e 5 dias
+ 0 anos, 2 meses e 2 dias
= 0 anos, 7 meses e 7 dias
 
2011/02/200409/06/20041.000 anos, 3 meses e 29 dias 
2111/06/200405/08/20051.001 ano, 1 mês e 20 dias
Ajustada concomitância
 
2201/08/200512/11/20191.40
Especial
14 anos, 4 meses e 0 dias
+ 5 anos, 8 meses e 17 dias
= 20 anos, 0 meses e 17 dias
 
2312/11/201909/02/20221.002 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
 
Até a DER (09/02/2022)38 anos, 2 meses e 8 dias
 

Assim, verifica-se que em 09/02/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Portanto, a sentença merece reforma para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/02/2022) bem como a pagar as diferenças atrasadas desde a DER.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora

Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a modificação do julgado, condeno somente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e, não sendo líquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002119308
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006104-31.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM REDE SUPERIOR A 250V. TEMPO SUFICIENTE.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

4. "(...) a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção" (AgIntno REsp 1614252/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 14/04/2020).

6. Em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade, mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).

7. Em 09/02/2022 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).

8. Apelação do INSS desprovida e apelação do autor parcialmente provida nos termos do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119308v3 e do código CRC fdbb61ec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5006104-31.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 10, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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