Agravo de Instrumento Nº 5004433-61.2023.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. A. D. S. contra a decisão proferida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu pedido de tutela de evidência baseada no tema nº 1102/STF ( - JFRJ).
Posteriormente, o juízo a quo determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Tema 1.102/STF ( - JFRJ).
Em seu recurso ( - TRF2), o agravante sustenta que o STF, ao julgar o Tema 1102, firmou entendimento favorável aos segurados, reconhecendo o direito de optar pela regra definitiva de cálculo dos benefícios previdenciários, caso esta seja mais favorável. Argumenta que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação imediata da tese fixada no julgamento da repercussão geral, requerendo a concessão da tutela de evidência para o imediato recálculo de sua RMI (Renda Mensal Inicial).
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS ( - TRF2).
O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela ausência de interesse público relevante que justificasse a intervenção no processo ( - TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por I. A. D. S. contra a decisão proferida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu pedido de tutela de evidência baseada no tema nº 1102/STF ( - JFRJ).
A parte agravante aduz, em síntese, que o STF já teria decidido o Tema 1102, garantindo aos segurados a possibilidade de optar pela regra definitiva, quando esta lhes for mais favorável. Requer, assim, o prosseguimento da marcha processual e o deferimento da tutela de evidência para a imediata implementação da nova RMI.
Nos termos do art. 311, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos ali previstos, transcrevo:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se verifica do inciso IV (aplicável ao caso), a tutela de evidência - espécie de tutela provisória - não exige o periculum in mora, mas tão somente a verossimilhança. Aqui, se busca reconhecer a existência de um direito evidente, i.e., aquela situação jurídica com elevado grau de probabilidade de se concretizar ao longo do processo.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.276.977, firmou a tese no Tema 1102, reconhecendo que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Contudo, após a decisão inicial do STF, o INSS opôs embargos de declaração, cujo julgamento ainda está pendente, levando o Ministro Relator Alexandre de Moraes a determinar a suspensão de todos os processos que versam sobre o Tema 1102 até a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios.
Embora a tese fixada no Tema 1102 seja favorável aos segurados, a jurisprudência consolidada no STF estabelece ser necessária a suspensão dos processos até a definição final do tema. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos das decisões proferidas pelo STF no julgamentos das Reclamaççoes Constitucionionais:
“(...)
Nesse contexto, entendo que o ato reclamado, ao deixar de sobrestar o processo, em conformidade com a determinação contida no paradigma de repercussão geral, afrontou a decisão proferida nos autos do RE-RG 1.276.977. Na mesma linha, menciono a seguinte decisão monocrática: Rcl 63.142, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 7.2.2024.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo 5001631- 12.2020.4.02.5104, em trâmite na 3a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, até o pronunciamento definitivo desta Corte no RE-RG 1.276.977.
(...)”
(STF - Rcl: 68119 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/05/2024 PUBLIC 24/05/2024)
“(...)
Nesse contexto, houve evidente desrespeito à decisão paradigma, porquanto a autoridade reclamada tratou exatamente do que será examinado pelo Plenário desta Corte Suprema quando julgar o mérito do Tema 1.102/RG.
Ademais, ainda que a autoridade reclamada tenha concluído pela decadência do direito, isso não muda o fato de que a demanda versava sobre o Tema 1.102/RG e de que essa conclusão pela decadência, em tese, ainda pode ser revista pela instância superior.
Noto que a decisão de suspensão dos processos em casos desse jaez também busca a eficiência dos serviços judiciários. Nessa linha, mutatis mutandis, confiram-se as seguintes decisões: Rcl 61.530/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 15/8/2023; Rcl 61.439/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/8/2023; Rcl 61.066/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/8/2023; Rcl 60.678/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/7/2023; Rcl 62.568/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/11/2023; e Rcl 62.276/SP, da minha relatoria, DJe de 2/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do Processo 5079730-97.2023.4.02.5101 até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977/DF.
(...)”
(STF - Rcl: 63142 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/02/2024 PUBLIC 08/02/2024)
Destaco, ainda, o impacto das recentes decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 2.110 e 2.111. No julgamento dessas ADIs, o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 9.876/99, confirmando a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição para todos os segurados que se enquadrem no seu âmbito de incidência. Com isso, afastou-se a possibilidade de aplicação automática da regra definitiva prevista no artigo 29 da mesma lei, mesmo quando esta fosse mais vantajosa.
Assim, a decisão do STF nas ADIs n.º 2.110 e 2.111 tem repercussão direta sobre a tese jurídica firmada no Tema 1.102, ao reafirmar a obrigatoriedade da aplicação da regra transitória para todos os segurados a ela submetidos, independentemente de ser financeiramente mais vantajosa ou não.
Importante ressaltar, entretanto, que a decisão proferida nas ADIs n.º 2.110 e 2.111 ainda não transitou em julgado, uma vez que foram opostos embargos de declaração, nos quais as partes interessadas requereram ao STF a modulação dos efeitos temporais, com o objetivo de definir a extensão da aplicação da decisão para os segurados que ajuizaram ações judiciais durante o período em que prevalecia o entendimento favorável à "revisão da vida toda" (Tema 1.102), antes do julgamento definitivo das referidas ADIs.
Portanto, afastando-se o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento, o pedido de tutela de evidência deve ser negado.
Considerando o julgamento das ADIs n.º 2.110 e 2.111, declarando a constitucionalidade da regra de transição estabelecida pelo artigo 3º da Lei n.º 9.876/99, e considerando a determinação do STF no Recurso Extraordinário n.º 1.276.977-DF (Tema 1.102), que determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em todo o território nacional, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter o indeferimento da tutela de evidência e a suspensão do feito até definitiva ou ulterior deliberação pelo STF.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119767v3 e do código CRC 49e9e68f.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:09:34