Apelação Cível Nº 5001557-98.2019.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (ev.49), que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 15/05/87 a 11/02/07, 02/04/07 a 23/02/11 e 08/08/11 a 17/04/19.
O Juiz a quo condenou o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em razões recursais (ev.53), o autor sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial objetivando confirmar sua exposição a agentes nocivos biológicos, especialmente no período de 08/08/2011 a 17/04/2019 laborado na empresa Beraldo e Costa Ltda.
Alegou ter requerido a realização da prova pericial em duas oportunidades, nos eventos 24 e 34, objetivando a confirmação de fato constitutivo de seu direito e que, no entanto o Magistrado não se manifestou sobre seu pedido, tendo na sentença concluído que não restou demonstrada sua exposição aos agentes biológicos.
Requereu a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a perícia judicial quanto ao período laborado na empresa Beraldo e Costa Ltda (08/08/2011 a 17/04/2019).
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do caráter especial de sua atividade laboral, no período reclamado de 08/08/2011 a 17/04/2019 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento dos atrasados.
A autarquia, apesar de regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões (ev. 57).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por R. C., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (ev.49), que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido nos períodos de 15/05/87 a 11/02/07, 02/04/07 a 23/02/11 e 08/08/11 a 17/04/19.
Na r. sentença, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo autor, de perícia técnica, ao fundamento de que os laudos técnicos juntados aos autos seriam suficientes para comprovação, ou não, de tempo especial.
Inconformado, o autor, em razões recursais, requereu a reforma da sentença, sustentando ser indispensável, para a elucidação dos fatos, a produção da prova pericial.
Requereu a anulação da sentença, a fim de que seja determinada a perícia judicial quanto ao período laborado na empresa Beraldo e Costa Ltda (08/08/2011 a 17/04/2019).
Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do caráter especial de sua atividade laboral, no período de 08/08/2011 a 17/04/2019 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, com o pagamento dos atrasados.
Com efeito, verifica-se que a matéria discutida nos autos demanda a realização da prova pericial requerida para dirimir a controvérsia, eis que a prova documental acostada não foi suficiente para a avaliação do trabalho exercido sob condições especiais no período reclamado (08/08/2011 a 17/04/2019), especialmente porque no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 1, PPP5, P.1/2) não consta a necessária identificação do profissional, médico ou engenheiro de segurança do trabalho, responsável pela avaliação das condições de trabalho.
É de se destacar que o autor, em réplica, já havia aduzido que o mencionado PPP não se mostrava hábil a comprovar contundentemente o labor exercido sob condições especiais junto à empresa Beraldo e Costa Ltda no mencionado período, afirmando ter trabalhado com exposição a diversos agentes nocivos biológicos.
Portanto, neste contexto, deve ser anulada a sentença para que seja diligenciada a realização de perícia judicial requerida, a fim de avaliar se o autor desempenhou suas atividades, com exposição, de modo habitual e permanente, a condições nocivas a sua saúde, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho, durante o período laborado na empresa BERALDO E COSTA LTDA (08/08/2011 a 17/04/2019).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja produzida prova pericial e, após, seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121600v2 e do código CRC 8150d597.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 15/10/2024, às 15:44:02