Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006037-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (ev. 1 INIC1), interposto por ANA LÚCIA SOARES E OUTROS, contra a decisão do ev. 101 da ação nº 0094572-17.2016.4.02.5101, ajuizada em face do INSS, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação formulado pelos agravantes ao ensejo do óbito do autor originário JOSÉ LUÍS SOARES.

O juízo a quo convenceu-se de que não é possível a habilitação dos agravantes, haja vista que ANA PAULA SACRAMENTO figura como dependente de JOSÉ LUÍS, estando habilitada à pensão por morte junto ao INSS. Asseverou, ainda, que "a alegação de eventual fraude perpetrada por terceiros contra o INSS deve ser objeto da via própria. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, até que seja regularizado o polo ativo (fls. 461)".

Em razões recursais, os agravantes alegam que "o Sr. José Luís nunca foi ferroviário e/ou comerciário e nem nunca manteve relacionamento com a suposta beneficiária cadastrada no INSS para recebimento do benefício, ou seja, a Sra. ANA PAULA SACRAMENTO".

Insistem que "quanto ao requerimento de habilitação das herdeiras e reais detentoras do benefício do Sr. José Luís Soares, deveria ter sido deferida a suspensão deste feito e oficiado ao MPF e Delegacia Federal de Polícia para as apurações de praxe, assim como ao INSS para interrupção do benefício, até que se fosse apurada a fraude e quem tem legitimidade para estes recebimentos".

Pedem, "com o provimento deste Agravo, que seja determinada a suspensão do pagamento do benefício restabelecido pelo próprio Juízo “a quo”, assim como o sobrestamento deste feito, enviando-se notícia ao Ministério Público Federal e à Polícia Civil Federal para as apurações desta fraude, e, posteriormente, seja determinado o pagamento do crédito cobrado aos verdadeiros legitimados para tanto".

O Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo indeferiu o requerimento de tutela de urgência antecipada recursal (ev. 2).

Contrarrazões do INSS (ev. 7).

O Parquet Federal devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (ev. 11).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento (ev. 1 INIC1), interposto por ANA LÚCIA SOARES E OUTROS, contra a decisão do ev. 101 da ação nº 0094572-17.2016.4.02.5101, ajuizada em face do INSS, que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação formulado pelos agravantes ao ensejo do óbito do autor originário JOSÉ LUÍS SOARES.

JOSÉ LUÍS, ex-pensionista e ex-aposentado por invalidez, ajuizou a ação em face do INSS objetivando o restabelecimento de pensão por morte, recebida pelo falecimento de sua genitora, e cessada pela autarquia sob o fundamento de que o autor ficou inválido após completar 21 anos de idade, o que, segundo o INSS, é impeditivo para a manutenção da pensão por morte.

O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer a pensão por morte desde a indevida cessação administrativa; a abster-se de promover quaisquer cobranças; e a devolver valores descontados de outros benefícios de que o autor é titular (cf. ev. 28 do processo nº 0094572-17.2016.4.02.5101).

Ocorre que, durante a fase de cumprimento de sentença, o autor veio a óbito, tendo o juízo a quo indeferido o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, pois constatou que ANA PAULA SACRAMENTO figura como dependente do autor, habilitada à pensão por morte junto ao INSS. Asseverou, ainda, que "a alegação de eventual fraude perpetrada por terceiros contra o INSS deve ser objeto da via própria. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, até que seja regularizado o polo ativo (fls. 461)".

Como visto, os agravantes pediram, "com o provimento deste Agravo, que seja determinada a suspensão do pagamento do benefício restabelecido pelo próprio Juízo “a quo”, assim como o sobrestamento deste feito, enviando-se notícia ao Ministério Público Federal e à Polícia Civil Federal para as apurações desta fraude, e, posteriormente, seja determinado o pagamento do crédito cobrado aos verdadeiros legitimados para tanto".

O recurso, todavia, não merece ser conhecido, pois os agravantes não possuem interesse recursal, eis que, como bem argumentou o INSS, em suas contrarrazões, verbis:

"Sustentam os Agravantes, herdeiros do autor originário, que há fraude na pensão por morte concedida à ANA PAULA SACRAMENTO, que consta nos bancos de dados desta autarquia como pensionista do de cujus.
Cumpre, porque oportuno, considerar que as informações prestadas pelos Agravantes já foram encaminhadas à equipe de auditoria do INSS para apuração, não havendo, contudo, o que se prover neste recurso.
O processo encontra-se suspenso pelo óbito do autor originário e só retomará seu curso após a habilitação de sucessores legitimados para tanto. Até o momento não se tem notícias de que a pensionista tenha se habilitado no feito , não sendo, de toda forma, esta a via adequada para se discutir a ausência de união estável entre o de cujus e a Sra. Ana Paula.
Pelo exposto, e até que seja apurada a denúncia de fraude apresentada pelas autoridades competentes, não há que se falar na habilitação dos Agravantes para recebimentos dos valores decorrentes da condenação desta autarquia, devendo ser mantida a decisão recorrida.".

Não obstante o não conhecimento deste agravo de instrumento, vale destacar que o INSS já reconheceu a ocorrência de fraude na colocação de ANA PAULA SACRAMENTO como dependente do de cujus JOSÉ LUÍS SOARES.

Com efeito, leia-se, com meus destaques, despacho exarado pelo Serviço de Gerenciamento em Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS (ev. 28 OFIC2):

"1. Ciente dos despachos do presente processo. Entretanto, a denúncia já tinha sido encaminhada via e-mail pela Procuradoria Federal do Rio de Janeiro e na oportunidade cadastramos o Processo SEI 35014.229351/2021-69.
2. Verificamos tratar-se de fraude posto que o documento de idenficação do segurado instuidor VALDOMIRO SACRAMENTO apresentado no requerimento da Pensão por Morte concedida a ANA PAULA SACRAMENTO sob o nº 21/194.232.952-8, é completamente diferente da fotografia enviada pelas denunciantes, irmãs do segurado instuidor, razão pela qual suspendemos o benecio evitando maiores prejuízos ao erário.
3. Encaminhamos o Ocio 207/2021 à Polícia Federal de Nova Iguaçu, onde já tinha sido realizada a denúncia, e relatamos os procedimentos prévios realizados.
4. Ocorre que faz-se necessário formalizar o processo de apuração de indícios de irregularidade do benecio, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual iremos encaminhar o processo 35014.229351/2021-69 para a Gerência Execuva de Duque de Caxias, para que cadastre a tarefa de APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE - APIRREG, no OL 11001800, juntando nos anexos as peças consideradas importantes para a apuração.
5. Feitas as considerações, encaminhe-se ao Serviço de Benecios da GEX Duque de Caxias."

Desse modo, entendo que restou afastado o óbice para a regularização do polo ativo do processo originário, pois, diante do reconhecimento da fraude, ANA PAULA SACRAMENTO não pode mais figurar como dependente do ex-pensionista JOSÉ LUÍS SOARES.

Sendo assim, comunique-se o juízo a quo do teor deste acórdão, para que, com o prosseguimento do feito, possa analisar se os agravantes preenchem os requisitos legais para a habilitação processual.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



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Documento:20002121839
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006037-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO ORIGINÁRIO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO

I- Os agravantes não possuem interesse recursal na suspensão do pagamento de benefício previdenciário à pessoa que supostamente cometeu fraude previdenciária por figurar como dependente de ex-pensionista obituado, pois o processo originário já se encontra suspenso, aguardando a  regularização do polo ativo.

II- Desse modo, ausente o interesse de agir, o agravo de instrumento não merece ser conhecido.

III- AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121839v15 e do código CRC 534eccde.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006037-28.2021.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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