Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão (evento 17 dos autos originários), que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5045446-05.2019.4.02.5101, rejeitou a impugnação, confirmando os valores apresentados pelos autores, os quais devem ser acrescidos de honorários de 5% fixados na fase de conhecimento. A União foi condenada ao pagamento de honorários em decorrência da decisão agravada, no importe de 10% do valor de excesso indevidamente apontado.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, 2º grau), a agravante sustenta, em resumo, que a decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela ASDNER, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Argumenta que é imprescindível a correta aplicação dos valores estabelecidos na sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Alega que, no que tange aos honorários contratuais, não há fundamento para dedução de valores a serem pagos ao autor, uma vez que tais honorários são devidos exclusivamente pelo contratante em razão de ajuste particular com o advogado constituído. Defende que, sendo essa uma obrigação privada do autor para com seu procurador, cabe ao autor arcar com os honorários contratuais de seu próprio bolso, não devendo haver redução do montante devido pelo réu, evitando-se assim o uso de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento dessa dívida particular. Diante disso, a agravante requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão proferida no evento 17.

Contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1, 2º grau), os apelados sustentam que: (i) o agravo é genérico e sem fundamentação clara; (ii) na primeira instância, a discussão limitou-se à execução de honorários sucumbenciais de 5%; (iii) os exequentes executaram somente o que é devido, sem excesso; (iv) o recurso não apresenta razões claras para a reforma da decisão (violação da dialética recursal); (v) o desrespeito à cooperação e boa-fé; (vi) o erro na impugnação da União; (vii) a confusão da União entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais e (viii) o valor executado é o mesmo que a União reconhece como devido, sem excesso. Requer o não conhecimento ou desprovimento do agravo, além da majoração dos honorários conforme o CPC.

 Manifestação do Ministério Público Federal, informando que inexiste interesse público ou social a justificar a sua intervenção (evento 9, PARECER1, 2º grau).

Decisão (evento 12, 2º grau), determinando a intimação das partes.

Em 02/05/2022, por determinação da Resolução TRF2-RSP-2022/00003, o feito foi redistribuído, por remanejamento de acervo, do GAB15 para o GAB29 (evento 24, 2º grau).

Decisão (evento 25, 2º grau), suspendendo o presente feito, até as devidas habilitações nos autos principais, uma vez que o Sistema e-proc apontou o falecimento dos agravados A. C. M. F., E. C. D. A..

Retificação da autuação (eventos 43, 44 e 45, 2º grau).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão (evento 17 dos autos originários), que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5045446-05.2019.4.02.5101, rejeitou a impugnação, confirmando os valores apresentados pelos autores, os quais devem ser acrescidos de honorários de 5% fixados na fase de conhecimento. A União foi condenada ao pagamento de honorários em decorrência da decisão agravada, no importe de 10% do valor de excesso indevidamente apontado.

A impugnação apresentada pela agravante nos autos originários (evento 7, IMPUGNAÇÃO2, 1º grau), alegou um excesso de execução no valor de R$2.289,53, ao argumento de que os honorários advocatícios foram calculados em percentual 10%, superior ao definido judicialmente.

No entanto, o erro apontado pelo setor de cálculos da União não corresponde à realidade dos autos, uma vez que o percentual correto de 5% foi o fixado judicialmente.

O que existiu foi uma confusão feita pelo próprio setor de cálculos da União, que, por sua conta, acrescentou um percentual de 10% sobre o valor de condenação, o qual não existia nem na planilha dos exequentes, tampouco no título executivo. Inexistiu o excesso apontado pelo setor de cálculos da União.

Desta forma, o Juízo originário elucidou bem a questão do caso concreto, revelando-se correta a decisão que rejeitou a impugnação da União, nos seguintes termos:

"Inicialmente, não há que se reputar inadmissível a impugnação por falta de demonstrativo discriminado do excesso apontado (art. 525, §4º, do CPC), pois a impugnação levada a efeito pela União é pontual, referindo-se apenas à verba honorária, e constatada do simples exame dos cálculos já apresentados pela parte autora, o que dispensa maior detalhamento do débito.

Ultrapassada a questão preliminar, no mérito, a controvérsia reside na efetiva existência do excesso de cobrança apontado, consistente no cálculo de honorários em percentual (10%) superior ao fixado no título (5%). 

Os cálculos trazidos pelos autores nos anexos Cálculo 11 a Cálculo 15, trazem os valores principais devidos a cada um dos demandantes da seguinte forma:
 

A. C. M. F. (Ev. 1, Cálculo 11):

Principal atualizado + juros – R$ 11.771,72

Honorários (10%) – R$ 1.177,17

Valor total a ser pago à parte – R$ 10.594,55
 

A. F. (Ev. 1, Cálculo 12):

Principal atualizado + juros – R$ 5.159,75

Honorários (10%) – R$ 515,98

Valor total a ser pago à parte – R$ 4.643,78

 

E. C. D. A. (Ev. 1, Cálculo 13):

Principal atualizado + juros – R$ 6.346,53

Honorários (10%) – R$ 634,65

Valor total a ser pago à parte – R$ 5.711,88

 

E. A. (Ev. 1, Cálculo 14):

Principal atualizado + juros – R$ 17.032,30

Honorários (10%) – R$ 1.703,23

Valor total a ser pago à parte – R$ 15.329,07

 

I. M. D. C. (Ev. 1, Cálculo 15):

Principal atualizado + juros – R$ 5.480,30

Honorários (10%) – R$ 548,03

Valor total a ser pago à parte – R$ 4.932,27

 

Verifica-se, por conseguinte, que o valor de honorários considerado não foi acrescido, mas sim deduzido do principal, pois os montantes discriminados como valores totais a serem pagos a cada uma das partes correspondem, nos cálculos dos demandantes, à exata diferença entre o principal atualizado + juros e os honorários reputados devidos.

O aludido desconto possui esteio na cláusula terceira padrão dos contratos de honorários celebrados por cada um dos autores, conforme Ev. 1, anexos Contrato de Honorários 20 a Contrato de Honorários 24, o que autoriza a dedução e pagamento direto aos patronos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.

Por conseguinte, inexiste o excesso apontado pela impugnante.

Os honorários de 5% fixados na fase de conhecimento, por sua vez, devem ser acrescidos aos cálculos iniciais, pois há pedido expresso nesse sentido, no item “g” do capítulo da petição inicial referente aos pedidos (Ev. 1, anexo “Petição Inicial”, fl. 12).

Já os honorários decorrentes da presente rejeição de impugnação devem incidir apenas sobre o valor do excesso indevidamente apontado pela União.

D I S P O S I T I V O

Pelo exposto, REJEITO a impugnação, confirmando os valores apresentados pelos autores, os quais devem ser acrescidos de honorários de 5%, fixados na fase de conhecimento.

Condeno a União ao pagamento de honorários em decorrência da presente decisão, no importe de 10% do valor do excesso indevidamente apontado.

Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Intimem-se."

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou impugnação apresentada pela União, confirmando os valores apresentados pelos autores, os quais deveriam ser acrescidos de honorários de 5% fixados na fase de conhecimento. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do suposto excesso apontado na impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios calculados sobre o montante principal, conforme alegado pela União; e (ii) determinar a correta incidência dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento e aqueles decorrentes da rejeição da impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O percentual de 5% foi fixado judicialmente na fase de conhecimento e corretamente aplicado aos valores devidos, não havendo erro nos cálculos apresentados pelos autores.

4. O erro alegado pela União decorre de confusão gerada pelo próprio setor de cálculos, que acrescentou indevidamente um percentual de 10% aos honorários, apesar de o percentual correto ser 5%.

5. Os valores de honorários apresentados pelos autores foram deduzidos do principal, conforme autorizado nos contratos de honorários celebrados com os autores e nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o que afastou a alegação de excesso de execução.

6. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação, corretamente determinou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso indevidamente apontado, nos termos da legislação aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento desprovido.

8. Teses de julgamento: 1. Inexiste excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios quando o percentual fixado judicialmente é corretamente aplicado e deduzido do principal, nos termos dos contratos de honorários e da legislação. 2. O erro de cálculo cometido pelo setor de cálculos da Fazenda Pública não configura excesso de execução imputável à parte adversa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 22, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 22/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 22/11/2024, às 12:59, na sequência 144, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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