Agravo de Instrumento Nº 5005596-81.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão (evento 17 dos autos originários), que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5045446-05.2019.4.02.5101, rejeitou a impugnação, confirmando os valores apresentados pelos autores, os quais devem ser acrescidos de honorários de 5% fixados na fase de conhecimento. A União foi condenada ao pagamento de honorários em decorrência da decisão agravada, no importe de 10% do valor de excesso indevidamente apontado.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, 2º grau), a agravante sustenta, em resumo, que a decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela ASDNER, condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Argumenta que é imprescindível a correta aplicação dos valores estabelecidos na sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Alega que, no que tange aos honorários contratuais, não há fundamento para dedução de valores a serem pagos ao autor, uma vez que tais honorários são devidos exclusivamente pelo contratante em razão de ajuste particular com o advogado constituído. Defende que, sendo essa uma obrigação privada do autor para com seu procurador, cabe ao autor arcar com os honorários contratuais de seu próprio bolso, não devendo haver redução do montante devido pelo réu, evitando-se assim o uso de precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento dessa dívida particular. Diante disso, a agravante requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão proferida no evento 17.
Contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1, 2º grau), os apelados sustentam que: (i) o agravo é genérico e sem fundamentação clara; (ii) na primeira instância, a discussão limitou-se à execução de honorários sucumbenciais de 5%; (iii) os exequentes executaram somente o que é devido, sem excesso; (iv) o recurso não apresenta razões claras para a reforma da decisão (violação da dialética recursal); (v) o desrespeito à cooperação e boa-fé; (vi) o erro na impugnação da União; (vii) a confusão da União entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais e (viii) o valor executado é o mesmo que a União reconhece como devido, sem excesso. Requer o não conhecimento ou desprovimento do agravo, além da majoração dos honorários conforme o CPC.
Manifestação do Ministério Público Federal, informando que inexiste interesse público ou social a justificar a sua intervenção (evento 9, PARECER1, 2º grau).
Decisão (evento 12, 2º grau), determinando a intimação das partes.
Em 02/05/2022, por determinação da Resolução TRF2-RSP-2022/00003, o feito foi redistribuído, por remanejamento de acervo, do GAB15 para o GAB29 (evento 24, 2º grau).
Decisão (evento 25, 2º grau), suspendendo o presente feito, até as devidas habilitações nos autos principais, uma vez que o Sistema e-proc apontou o falecimento dos agravados A. C. M. F., E. C. D. A..
Retificação da autuação (eventos 43, 44 e 45, 2º grau).
É o relatório.
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