Apelação Cível Nº 5067900-08.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O. R. D. N. contra sentença () proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido que versa sobre restabelecimento de aposentadoria por idade, mais atrasados devidos, e indenização por danos morais, por ter sido suspenso indevidamente o benefício, por erro da autarquia.
Ao decidir pela procedência do pedido, o MM. Juiz de primeiro grau condenou o réu a restabelecer a aposentadoria por idade da autora, pagando-lhe os valores atrasados desde a indevida suspensão, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, devendo a autarquia providenciar a devida regularização cadastral em seus registros, da aposentadoria por invalidez n. 32/073.799.797-4, para que conste como titular Carlota Ribeiro do Nascimento e a autora apenas como sua representante legal, e não como beneficiária, além de indenizar a autora pelos danos morais causados, na importância de R$ 10.000,00. Honorários pelo INSS, no patamar mínimo. Concedida a tutela específica para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por idade da autora e a regularização cadastral da aposentadoria por invalidez como representante legal e procuradora da irmã.
Em sua apelação (), o INSS alega que, quando instaurado o processo administrativo, a parte autora, apesar de intimada para prestar esclarecimentos, quedou-se inerte. Foi intimada para apresentar defesa em 30 (trinta) dias, cumprindo assim a autarquia com a necessidade do contraditório e com a garantia de ampla defesa, não cabendo, portanto, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais. Não sendo esse o entendimento, requer seja reduzido o valor arbitrado em R$ 10.000,00, por se tratar de um ônus injusto para quem paga e um valor exagerado para a vítima.
Contrarrazões no .
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/10/2024, às 15:37:45