Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067900-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. R. D. N. contra sentença (evento 41, SENT1) proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido que versa sobre restabelecimento de aposentadoria por idade, mais atrasados devidos, e indenização por danos morais, por ter sido suspenso indevidamente o benefício, por erro da autarquia.

 

Ao decidir pela procedência do pedido, o MM. Juiz de primeiro grau condenou o réu a restabelecer a aposentadoria por idade da autora, pagando-lhe os valores atrasados  desde a indevida suspensão, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, devendo a autarquia providenciar a devida regularização cadastral  em seus registros, da aposentadoria por invalidez n. 32/073.799.797-4, para que conste como titular Carlota Ribeiro do Nascimento e a autora apenas como sua representante legal, e não como beneficiária, além de indenizar a autora pelos danos morais causados, na importância de R$ 10.000,00. Honorários pelo INSS, no patamar mínimo. Concedida a tutela específica para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por idade da autora e a regularização cadastral da aposentadoria por invalidez como representante legal e procuradora da irmã.

 

Em sua apelação (evento 51, APELAÇÃO1), o INSS alega que, quando instaurado o processo administrativo, a parte autora, apesar de intimada para prestar esclarecimentos, quedou-se inerte. Foi intimada para apresentar defesa em 30 (trinta) dias, cumprindo assim a autarquia com a necessidade do contraditório e com a garantia de ampla defesa, não cabendo, portanto, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais. Não sendo esse o entendimento, requer seja reduzido o valor arbitrado em R$ 10.000,00, por se tratar de um ônus injusto para quem paga e um valor exagerado para a vítima.

 

Contrarrazões no evento 54, CONTRAZAP1.

 

Manifestação do Ministério Público Federal por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067900-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido que versa sobre restabelecimento de aposentadoria por idade, mais atrasados devidos, e indenização por danos morais, por ter sido suspenso indevidamente o benefício, e o INSS sustenta que, quando instaurado o processo administrativo, a parte autora, apesar de intimada para prestar esclarecimentos, quedou-se inerte. Que foi intimada para apresentar defesa em 30 (trinta) dias, cumprindo assim a autarquia com a necessidade do contraditório e com a garantia de ampla defesa, não cabendo, portanto, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais. Não sendo esse o entendimento, requer seja reduzido o valor arbitrado em R$ 10.000,00, por se tratar de um ônus injusto para quem paga e um valor exagerado para a vítima.

 

Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia, como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Caso, pois, de não-conhecimento da remessa oficial.

 

Assim fundamentou o MM. Juiz de primeiro grau a sentença:

 

Acrescente-se ser incompreensível que, mesmo após a prova da curadoria apresentada pela parte autora, administrativamente e nestes autos, e do implícito reconhecimento do pedido por parte do réu, consoante proposta de acordo apresentada (evento 20), o INSS ainda não tenha providenciado os acertos cadastrais que se fazem necessários e o pronto restabelecimento da aposentadoria por invalidez da autora, que permanece indevidamente suspensa.

Portanto, evidenciado que a suspensão do benefício da autora resultou da conclusão equivocada do INSS de que a demandante estaria percebendo indevidamente benefícios não acumuláveis, deve ser julgado procedente o pedido.

Quanto ao pleito de reparação moral, tenho como evidenciado que os transtornos causados à autora decorreram de erro grosseiro do INSS, ultrapassando a concepção do que pode ser considerado um mero dissabor, notadamente em razão da idade da beneficiária (74 anos) e da relevante circunstância de ela ter sido privada do recebimento de benefício de natureza alimentar, por mais de um ano, vendo-se obrigada a contratar advogado para socorrer-se da Justiça, diante da ineficiência e da desídia da autarquia previdenciária em reconhecer que errou e corrigir seu erro, administrativamente e neste processo.

Assim, é fato incontroverso o cometimento de erro referente à alegada acumulação de benefícios que, inclusive, culminou em cobrança indevida (evento 39; 1, fl.20), atribuindo o INSS à autora a pecha de fraudadora da Previdência Social, havendo, portanto, violação ao direito da personalidade da jurisdicionada, mais especificamente à sua honra. 

Trata-se de situação extremamente gravosa, causada à pessoa idosa e hipossuficiente, que conta com o benefício para adimplir seus compromissos habituais, mas que se viu privada da sua fonte de subsistência mensal, o que, sem dúvida, acarretou-lhe perturbações, incômodos, angústia, preocupações e sofrimento, ou seja, abalo do seu bem estar psicológico, moral e financeiro.

Diante desse contexto, deve o INSS responder civilmente pelo erro cometido, não podendo o Judiciário compactuar com esse proceder negligente, em especial por deixar de restabelecer prontamente a aposentadoria da autora, mesmo após o requerimento administrativo.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, com a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade da autora foi cessado por erro do INSS, com causa em suposta acumulação indevida de benefícios, quando a autora era detentora apenas de sua aposentadoria por idade e curadora e representante legal de sua irmã para receber o benefício de aposentadoria por invalidez dela junto ao INSS, sendo, inclusive, cobrado da autora indevidamente dívida gerada pelo período da suposta acumulação de proventos. A parte esclareceu os fatos no processo administrativo e no judicial, de modo que deveria a autarquia providenciar o mais rápido possível a reativação do benefício, o que não fez, permanecendo inalterada a situação da segurada, sem receber o benefício. O dano moral é evidente e decorre do próprio fato, que tem repercussão na esfera moral e psíquica do indivíduo, pessoa idosa (74 anos, quando da sentença), vivenciando meses de demora para reativação do benefício, sendo restabelecidos os pagamentos somente após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência pelo Juiz, na sentença, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração à pessoa da segurada, acarretando-lhe preocupação e sofrimento, justificando-se plenamente a indenização por dano moral, que assume também uma finalidade pedagógica, para que o INSS não repita essa conduta com seus administrados, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pode ser considerado adequado para reparar o dano, sem representar enriquecimento sem causa, estando também em sintonia com os parâmetros desta Turma.

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

No tocante aos honorários, a condenação foi imposta ao INSS, como parte sucumbente, e fixada no percentual mínimo, observada a Súmula nº 111 do STJ, e, por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser examinada a adequação do percentual pelo Juiz da execução do julgado. Quanto aos honorários recursais, fixo desde já o acréscimo de 1% ao valor a ser mantido ou fixado pelo Juiz da execução, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e não conhecer da remessa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067900-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. pedido de restabelecimento DE APOSENTADORIA POR idade. suspensão indevida de benefício por erro do inss. inexistência de acumulação de benefícios. demora na regularização, que só ocorreu por força da decisão judicial. indenização por dano moral mantida. RECURSO DESPROVIDO. remessa não conhecida.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Pretende a autora restabelecimento de aposentadoria por idade, mais atrasados devidos, e indenização por danos morais, por ter sido suspenso indevidamente o benefício, por erro da autarquia.

 

2. Ao decidir pela procedência do pedido, o MM. Juiz de primeiro grau condenou o réu a restabelecer a aposentadoria por idade da autora, pagando-lhe os valores atrasados  desde a indevida suspensão, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, devendo a autarquia providenciar a devida regularização cadastral  em seus registros, da aposentadoria por invalidez n. 32/073.799.797-4, para que conste como titular Carlota Ribeiro do Nascimento e a autora apenas como sua representante legal, e não como beneficiária, além de indenizar a autora pelos danos morais causados, na importância de R$ 10.000,00. Honorários pelo INSS, no patamar mínimo. Concedida a tutela específica para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por idade da autora e a regularização cadastral da aposentadoria por invalidez como representante legal e procuradora da irmã.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

3. A questão em discussão é sobre a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, que alega que a autora não se manifestou no processo administrativo, onde lhe foi dada a oportunidade de defesa, e que por isso não caberia indenização por danos morais. Insurge-se, também, o INSS, com relação ao valor fixado para a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo, subsidiariamente, a redução do valor.

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

4. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido que versa sobre restabelecimento de aposentadoria por idade, mais atrasados devidos, e indenização por danos morais, por ter sido suspenso indevidamente o benefício, e o INSS sustenta que, quando instaurado o processo administrativo, a parte autora, apesar de intimada para prestar esclarecimentos, quedou-se inerte. Que foi intimada para apresentar defesa em 30 (trinta) dias, cumprindo assim a autarquia com a necessidade do contraditório e com a garantia de ampla defesa, não cabendo, portanto, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais. Não sendo esse o entendimento, requer seja reduzido o valor arbitrado em R$ 10.000,00, por se tratar de um ônus injusto para quem paga e um valor exagerado para a vítima.

 

5. Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia, como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Caso, pois, de não-conhecimento da remessa oficial.

 

6. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, com a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade da autora foi cessado por erro do INSS, com causa em suposta acumulação indevida de benefícios, quando a autora era detentora apenas de sua aposentadoria por idade e curadora e representante legal de sua irmã para receber o benefício de aposentadoria por invalidez dela junto ao INSS, sendo, inclusive, cobrado da autora indevidamente dívida gerada pelo período da suposta acumulação de proventos. A parte esclareceu os fatos no processo administrativo e no judicial, de modo que deveria a autarquia providenciar o mais rápido possível a reativação do benefício, o que não fez, permanecendo inalterada a situação da segurada, sem receber o benefício. O dano moral é evidente e decorre do próprio fato, que tem repercussão na esfera moral e psíquica do indivíduo, pessoa idosa (74 anos, quando da sentença), vivenciando meses de demora para reativação do benefício, sendo restabelecidos os pagamentos somente após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência pelo Juiz, na sentença, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano à vida em sociedade, evidenciando desconsideração à pessoa da segurada, acarretando-lhe preocupação e sofrimento, justificando-se plenamente a indenização por dano moral, que assume também uma finalidade pedagógica, para que o INSS não repita essa conduta com seus administrados, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pode ser considerado adequado para reparar o dano, sem representar enriquecimento sem causa, estando também em sintonia com os parâmetros desta Turma.

 

7. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

8. No tocante aos honorários, a condenação foi imposta ao INSS, como parte sucumbente, e fixada no percentual mínimo, observada a Súmula nº 111 do STJ, e, por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser examinada a adequação do percentual pelo Juiz da execução do julgado. Quanto aos honorários recursais, fixo desde já o acréscimo de 1% ao valor a ser mantido ou fixado pelo Juiz da execução, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. 

 

IV. DISPOSITIVO:

 

9. Recurso desprovido. Remessa não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e não conhecer da remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5067900-08.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E NÃO CONHECER DA REMESSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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