Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5014432-04.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002083-57.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI/RJ - 1ª REGIÃO em ataque à decisão (evento 20, DESPADEC1), proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói na execução fiscal processo nº 5002083-57.2022.4.02.5102 (aparelhada na CDA nº 2021/001929) em que o agravante pretende, em face da ADMINISTRADORA JEAN LTDA., a satisfação de crédito decorrente de anuidades inadimplidas e multas.

Frustrada a tentativa de citação da executada (certidão do evento 9), o ora agravante formulou pedido de citação por edital (evento 12, PET1).

Em ato proferido no evento 14, DESPADEC1, o MM Juízo a quo deixara de apreciar o pedido de citação por edital e determina que o exequente forneça consulta atualizada na JUCERJA para localizar o endereço atualizado do executado.

No evento 19, PET1, o CRECI/RJ invoca a Tese do Tema nº 202 do STJ que, consoante alega, a consulta a junta comercial se realiza mediante ofício expedido pelo Juízo.  Sob esta alegação, pediu “o deferimento de expedição de oficio à JUCERJA para que apresente nos autos a certidão relativa ao executado”.

A decisão agravada indeferiu o pedido ao fundamento de que a consulta à JUCERJA era encargo da parte que não se poderia transferir ao Judiciário.

Neste agravo de instrumento, o agravante alega que

“...diante do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 202, faz-se necessário a expedição de oficio à JUCERJA, para que apresente certidão referente à apelada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios.”

Aduz que, ao indeferir seu pleito, houve por violado o art. 927 do CPC.  Pede o “provimento do recurso para que seja modificada a decisão que indeferiu a expedição de oficio a JUCERJA”.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125170v2 e do código CRC b155c824.

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Documento:20002125171
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Agravo de Instrumento Nº 5014432-04.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002083-57.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, o agravante persegue a reforma de decisão que indeferiu a expedição de ofício pelo Juízo à JUCERJA, por meio do qual pretendia a localização – e eventual redirecionamento da execução – dos sócios da executada original.  Afirma que sua pretensão tem amparo na Tese do Tema nº 202 do STJ.

Todavia, diversamente do afirmado pelo recorrente, a Tese não lhe socorre.  Para melhor elucidação, transcrevemos a Tese firmada quando do julgamento do REsp nº 1.107.543/SP:

“O cartório extrajudicial deve expedir certidão sobre os atos constitutivos da empresa devedora executada requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar o valor das custas ao final.”

Como se lê, a Tese não condiciona a expedição de certidão a ofício do Judiciário, mas dispõe especificamente acerca da responsabilidade pelo ato e o evento que a inaugura.

A parcial transcrição do relatório subscrito pelo Ministro Relator é conveniente para a delimitação do objeto do REsp nº 1.107.543/SP:

“Noticiam os autos que a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, em autos de execução fiscal, indeferiu seu requerimento para a expedição de ofício ao 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, para que fornecesse os atos constitutivos da executada, documento necessário ao prosseguimento da ação executiva, ao argumento de que o fornecimento de cópias dos referidos documentos estaria abrangido pelas despesas processuais resultantes da tramitação do feito, a teor do disposto no artigo 39 da LEF.”

Resta induvidoso que a controvérsia se restringia à natureza das custas, o que repercutiria no momento em que devidas para a emissão de certidão, eis que, se consideradas despesas processuais, impunha-se a antecipação do pagamento pela Fazenda.

Para que fique estreme de dúvida acerca do objeto, reproduz-se abaixo excerto do voto então proferido no que invoca o julgamento do Resp nº 1.036.656/SP por aquela Corte:

“Destaque-se, finalmente, que a 1ª Seção do E. STJ deu interpretação aos arts. 27, do CPC e 39, da Lei n.º 6.830/80, no julgamento do Resp. 1.036.656/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, no sentido de que a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido.” (grifo no original)

O REsp nº 1.107.543/SP foi assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.

“1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes:  AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008).

“2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.

“3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

“Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.

“4. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.

“5. Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública.

“6. Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(STJ, 1ª S., REsp nº 1.107.543/SP, relator Ministro LUIZ FUX, j. em 24/3/2010, un., DJe de 26/4/2010.)

Em arremate, conclui-se que a orientação da Tese invocada apenas tem como propósito afastar a imposição de pagamento antecipado de custas pela Fazenda Pública como condição para expedição de certidão concernente a atos constitutivos de empresa devedora executada.

Noutro giro, registre-se que o deferimento, em sede judicial, de expedição de ofícios pelo próprio Juízo a quaisquer órgãos, instituições públicas ou privadas detentoras de informações sigilosas ou não sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, com o fito de obtê-las para fins de identificar o paradeiro do réu ou executado, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi comprovado nos presentes autos.

Portanto, incensurável a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à JUCERJA, máxime porque não interditou a realização do ato por meios próprios do exequente/agravante.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCERJA.  LOCALIZAÇÃO DO DEVERDOR.  TESE DO TEMA Nº 202 STJ.

- A Tese do Tema nº 202 do STJ não condiciona a expedição de certidão por cartório extrajudicial a ofício do Judiciário, mas dispõe especificamente acerca das custas para realização do ato.

- O deferimento, em sede judicial, de expedição de ofícios pelo próprio Juízo a quaisquer órgãos, instituições públicas ou privadas detentoras de informações sigilosas ou não sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, com o fito de obtê-las para fins de identificar o paradeiro do réu ou executado, ou, ainda, para fins de instrução de processo judicial, apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi comprovado nos presentes autos.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014432-04.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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