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Apelação Cível Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006801-06.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006802-88.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006803-73.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006804-58.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006805-43.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006807-13.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006808-95.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006809-80.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006810-65.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006811-50.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006812-35.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006813-20.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006814-05.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006815-87.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006816-72.2013.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007456-95.2001.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007591-53.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007592-38.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007593-23.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007594-08.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007595-90.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007596-75.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007597-60.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007598-45.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007599-30.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007600-15.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007601-97.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007602-82.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007603-67.2014.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015545-10.2001.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015563-31.2001.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031718-26.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031719-11.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031720-93.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031721-78.2012.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031722-63.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE G. C., com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COISA JULGADA– RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
-- Ação civil pública com o objeto de afastar a utilização de declarações apresentadas pelo Sindicato dos Jornalistas como parâmetro salarial para a realização do cálculo da renda mensal de benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, o que abrangeu uma série de pessoas que recebem o aludido benefício, atraindo o interesse público por tratar de dano ao erário.
- O Ministério Público Federal tem legitimidade para promover ação civil pública em busca do ressarcimento de valores ao erário, sem limitação legal referente ao órgão lesado ter ou não representação jurídica. Precedentes
- Inexiste coisa julgada entre ações com pedidos e causa de pedir distintas. O mandado de segurança coletivo limitou-se a aferir se os beneficiários teriam direito à manutenção das regras que não limitavam a aposentadoria de anistiado ao teto disposto no art. 129 do Decreto n° 2.172/97. Nestes autos, a discussão é específica quanto à impossibilidade de utilização da Declaração do Sindicato dos Jornalistas como parâmetro para a fixação do valor inicial do benefício. Ademais, o pedido formulado no mandado de segurança foi julgado improcedente ao final, após a primeira sentença proferida ter sido anulada.
- Mantida a sentença que concluiu que os parâmetros iniciais de cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado concedida pelo INSS ao réu ferem a legislação, resultando a percepção a maior e indevida de valores de benefício, gerando a necessidade de ressarcimento aos cofres públicos.
–Apelação não provida."
Irresignado, contra este acórdão o recorrente interpôs recurso especial (Evento ).
Contrarrazões do MPF (Evento ) e do INSS (Evento ) pelo não-conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial interposto.
A Vice-Presidência desta Corte procedeu a devolução dos autos a este Relator ante a possibilidade de eventual juízo de retratação (Evento ), tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Eg. STJ quando da análise do Tema nº 1.009:
"Tema Repetitivo 1009
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125550v3 e do código CRC 85e578d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/11/2024, às 22:29:18