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Apelação Cível Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006801-06.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006802-88.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006803-73.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006804-58.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006805-43.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006807-13.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006808-95.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006809-80.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006810-65.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006811-50.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006812-35.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006813-20.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006814-05.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006815-87.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006816-72.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007456-95.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007591-53.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007592-38.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007593-23.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007594-08.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007595-90.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007596-75.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007597-60.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007598-45.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007599-30.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007600-15.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007601-97.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007602-82.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007603-67.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015545-10.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015563-31.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031718-26.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031719-11.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031720-93.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031721-78.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031722-63.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE G. C., com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 146.78):

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COISA JULGADA– RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO

-- Ação civil pública com o objeto de afastar a utilização de declarações apresentadas pelo Sindicato dos Jornalistas como parâmetro salarial para a realização do cálculo da renda mensal de benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, o que abrangeu uma série de pessoas que recebem o aludido benefício, atraindo o interesse público por tratar de dano ao erário.

- O Ministério Público Federal tem legitimidade para promover ação civil pública em busca do ressarcimento de valores ao erário, sem limitação legal referente ao órgão lesado ter ou não representação jurídica. Precedentes

- Inexiste coisa julgada entre ações com pedidos e causa de pedir distintas. O mandado de segurança coletivo limitou-se a aferir se os beneficiários teriam direito à manutenção das regras que não limitavam a aposentadoria de anistiado ao teto disposto no art. 129 do Decreto n° 2.172/97. Nestes autos, a discussão é específica quanto à impossibilidade de utilização da Declaração do Sindicato dos Jornalistas como parâmetro para a fixação do valor inicial do benefício. Ademais, o pedido formulado no mandado de segurança foi julgado improcedente ao final, após a primeira sentença proferida ter sido anulada.

- Mantida a sentença que concluiu que os parâmetros iniciais de cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado concedida pelo INSS ao réu ferem a legislação, resultando a percepção a maior e indevida de valores de benefício, gerando a necessidade de ressarcimento aos cofres públicos.

–Apelação não provida."

Irresignado, contra este acórdão o recorrente interpôs recurso especial (Evento 155.1).

Contrarrazões do MPF (Evento 159.1) e do INSS (Evento 161.1) pelo não-conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial interposto.

A Vice-Presidência desta Corte procedeu a devolução dos autos a este Relator ante a possibilidade de eventual juízo de retratação (Evento 275.1), tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Eg. STJ quando da análise do Tema nº 1.009:

 "Tema Repetitivo 1009

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125550v3 e do código CRC 85e578d1.

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Apelação Cível Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006801-06.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006802-88.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006803-73.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006804-58.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006805-43.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006807-13.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006808-95.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006809-80.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006810-65.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006811-50.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006812-35.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006813-20.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006814-05.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006815-87.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006816-72.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007456-95.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007591-53.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007592-38.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007593-23.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007594-08.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007595-90.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007596-75.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007597-60.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007598-45.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007599-30.2014.4.02.5101/RJ

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007601-97.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007602-82.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007603-67.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015545-10.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015563-31.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031718-26.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031719-11.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031720-93.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031721-78.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031722-63.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, retornaram os autos para juízo de retratação, na forma prevista nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC.

A Vice-Presidência desta Corte procedeu a devolução dos autos a este Relator ante a possibilidade de eventual juízo de retratação (Evento 275), tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Eg. STJ quando da análise do Tema nº 1.009:

 "Tema Repetitivo 1009

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Com efeito, o acórdão ora vergastado teve fundamentação nos seguintes termos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COISA JULGADA– RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO

-- Ação civil pública com o objeto de afastar a utilização de declarações apresentadas pelo Sindicato dos Jornalistas como parâmetro salarial para a realização do cálculo da renda mensal de benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, o que abrangeu uma série de pessoas que recebem o aludido benefício, atraindo o interesse público por tratar de dano ao erário.

- O Ministério Público Federal tem legitimidade para promover ação civil pública em busca do ressarcimento de valores ao erário, sem limitação legal referente ao órgão lesado ter ou não representação jurídica. Precedentes

- Inexiste coisa julgada entre ações com pedidos e causa de pedir distintas. O mandado de segurança coletivo limitou-se a aferir se os beneficiários teriam direito à manutenção das regras que não limitavam a aposentadoria de anistiado ao teto disposto no art. 129 do Decreto n° 2.172/97. Nestes autos, a discussão é específica quanto à impossibilidade de utilização da Declaração do Sindicato dos Jornalistas como parâmetro para a fixação do valor inicial do benefício. Ademais, o pedido formulado no mandado de segurança foi julgado improcedente ao final, após a primeira sentença proferida ter sido anulada.

- Mantida a sentença que concluiu que os parâmetros iniciais de cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado concedida pelo INSS ao réu ferem a legislação, resultando a percepção a maior e indevida de valores de benefício, gerando a necessidade de ressarcimento aos cofres públicos.

–Apelação não provida.

O Eg. STJ, ao examinar o Tema nº 1.009, assim decidiu (com grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):

Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.

(REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.)

Como se pode constatar, houve a modulação dos efeitos da decisão, consoante os seguintes termos: "7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".

Assim, no próprio julgado restou definido que tal orientação será aplicável nos casos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 19/05/2021. Considerando que a presente ação foi distribuída anteriormente à publicação do referido paradigma, não cabe a aplicação da tese nele firmada.

Ainda que assim não fosse, contrariamente ao consignado no Tema nº 1.009 STJ, no caso concreto em análise não se tratava de discrepância de difícil detecção, mas sim de expressiva e injustificada diferença de valores.

Importa destacar que, segundo consta no parecer do MPF (Evento 6.4), o erro ocorreu "por meio de declaração fraudulenta, prestada pelo Sindicato dos Jornalistas, para fixar os parâmetros de Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, apresentada pelo falecido, de modo voluntário e consciente, como fartamente comprovado nos autos".

Nesse passo, conforme consta nos autos, o valor do salário recebido pelo réu, ora recorrente, correspondia, na data do ato de exceção, em 12.1960, ao total de CR$ 19.019,00, equivalente a 2,01 salários-mínimos, e o valor pago no benefício de aposentadoria, levando em conta que o paradigma de Editor da Rede Globo era de R$ 8.000,00, equivalente a 66,66 salários-mínimos. E que o valor correto para a aposentadoria, aplicando o índice de reajustamento da Federação Nacional de Jornalistas Profissionais – FENAJ, na competência de 06/1997, deveria ser de R$ 475,15.

Demais disso, consta na sentença (Evento 20.43), adotada como razões de decidir no acórdão recorrido, o seguinte:

“(...)

36. Como o anistiado apresentou CTPS com a anotação da remuneração que percebia quando colhido pelo ato de exceção (fls. 101 e104), ao trabalhar na Aliança Editora LTDA – Novos Rumos, deve ser enquadrado na hipótese “b” do artigo anterior, ou seja, deve ser utilizado o valor de sua remuneração no emprego como gerente, atualizado até o mês anterior ao da concessão do benefício.

37. Basear a aposentadoria do réu, como fez inicialmente o INSS, na declaração emitida pelo Sindicato, feriu a legislação, uma vez que havia informação remuneratória clara do emprego como gerente na Aliança Editora LTDA – Novos Rumos, sem apresentação do plano de carreira. Logo, não havia fundamento para concluir administrativamente que o demandado chegaria a editor e que sua remuneração seria equivalente à paga por Rede Globo Ltda.

38. Não são relevantes as relações de emprego posteriores, se trabalhou em outras empresas ou mesmo se mudou de profissão, uma vez que o réu recebia a aposentadoria de anistiado e esta leva em conta, quando houver, o salário percebido no momento do ato de exceção.

39. Aqui, havendo segurança jurídica sobre o valor do salário recebido pelo anistiado no momento do ato excepcional, anotado em CTPS, e não sendo apresentado plano de carreira, deve-se utilizar a referida remuneração, de CR$ 19.019,00, em 12.1960, atualizada monetariamente.

40. O parâmetro da declaração de remuneração pelo Sindicato é excepcionalíssimo, e deve ser restrito à hipótese de ausência de informações laborais sobre o salário, o que não é o caso. E, mesmo que isso ocorra, caberia ainda análise se o emprego informado pelo Sindicato como base remuneratória faz parte da carreira do emprego exercido pelo anistiado quando atingido.

41. Conclui-se: os parâmetros iniciais de calculo da aposentadoria excepcional concedida pelo INSS ao réu ferem a legislação e disso resultou a percepção a maior e indevida de valores de benefício, gerando a necessidade de ressarcimento aos cofres públicos. Correta, pois, a autarquia, ao rever o valor da RMI. (...)”

Por derradeiro, confira-se o entendimento emanado desta 7ª Turma Especializada do Eg. TRF da 2ª Região em caso idêntico, de minha Relatoria, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – DECLARAÇÃO DO SINDICATO DE JORNALISTAS – RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM FUNÇÃO NÃO EXERCIDA VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 8º DO ADCT DA CRFB/1988

- O Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em busca do ressarcimento de valores ao erário, conforme disposto no caput do art. 127 da Constituição da República, e sem limitação legal referente ao órgão lesado ter ou não representação jurídica. Precedentes

- O presente caso não trata de ação de improbidade administrativa, e sim de pedido de ressarcimento de valores percebidos indevidamente, a título de benefício de anistiado, em decorrência de constatação de irregularidade na sua concessão.

- Ação civil pública com o objeto de afastar a utilização de declarações apresentadas pelo Sindicato dos Jornalistas como parâmetro salarial para a realização do cálculo da renda mensal de benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, o que abrangeu uma série de pessoas que recebem o aludido benefício, atraindo o interesse público por tratar de dano ao erário.

- Comprovada irregularidade de benefício concedido com base em salário de jornalista, uma vez não ser a função que o Réu exercia quando considerados os fatos que culminaram com a concessão do benefício. Benefício concedido em claro descumprimento ao previsto no artigo 8º do ADCT da CRFB/88

- Posterior reconhecimento da condição de anistiado do Réu, sem comprovação de que tivesse ocupado o cargo que garantiu o benefício irregularmente concedido, não tem o condão de tornar legítimo o ato impugnado que descumpriu norma constitucional específica (artigo 8º do ADCT da CRFB/88).

- A regra contida no art. 219, § 2º, do CPC/1973, e artigo 240, parágrafo 1º e § 3º do CPC/2015 explicita que a parte exequente não pode ser prejudicada pela demora atribuída aos mecanismos da Justiça para efetivar a citação da parte executada, devendo-se afastar a prescrição. Precedentes

–Apelação não provida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007595-90.2014.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2021).

Face ao exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito, deixar de exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125551v6 e do código CRC d4bd4006.

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Apelação Cível Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006805-43.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006807-13.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006808-95.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006809-80.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006810-65.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006811-50.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006812-35.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006813-20.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006814-05.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006815-87.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006816-72.2013.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007456-95.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007591-53.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007592-38.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007593-23.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007594-08.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007595-90.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007596-75.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007597-60.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007598-45.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007599-30.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007600-15.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007601-97.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007602-82.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007603-67.2014.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015545-10.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015563-31.2001.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031718-26.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031719-11.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031720-93.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031721-78.2012.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031722-63.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. VALORES INDEVIDOS. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. TEMA 1.009 DO STJ. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF2. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

- Devolução dos autos pela Vice-Presidência ante a possibilidade de eventual juízo de retratação, tendo em vista aparente divergência do acórdão com o entendimento do Eg. STJ quando da análise do Tema nº 1.009.

- Houve a modulação dos efeitos da decisão, consoante os seguintes termos: "7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". Assim, no próprio julgado restou definido que tal orientação será aplicável nos casos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 19/05/2021.

- Outrossim, ao contrário do consignado no Tema nº 1.009 STJ, no caso concreto em análise não se tratava de discrepância de difícil detecção, mas sim de expressiva e injustificada diferença de valores.

- Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125552v4 e do código CRC 85fd4e42.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/11/2024, às 18:48:33




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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 0006806-28.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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