Apelação Cível Nº 5075623-44.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Novo CPC, opostos tempestivamente por F. C. (ev.23) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.25), em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta omissão no acórdão, eis que deixou de se manifestar acerca da possibilidade de fixar os efeitos financeiros na DER reafirmada (01/05/2019), uma vez que ocorrida antes do término do recurso administrativo, julgado posteriormente em 11/02/2022, conforme comprovado no documento anexado à inicial.
Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes para fixar os efeitos financeiros na data da DER reafirmada.
Por sua vez, o INSS sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o entendimento firmado no Tema 995 do STJ, quanto aos juros moratórios, alegando que estes só incidem após a autarquia deixar de atender, no prazo de 45 dias, à intimação para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER.
Aduz que o acórdão também se mostra omisso quanto à condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, eis que não se opôs quanto à reafirmação da DER que ocorreu somente em juízo.
Alega fins de prequestionamento do disposto nos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil e o art. 85, caput do CPC, bem como o art. 927, III do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Apenas a parte autora ofereceu contrarrazões (ev.28). A autarquia, apesar de devidamente intimada, não as apresentou (ev.30).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço de ambos os recursos, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Novo CPC, opostos tempestivamente por F. C. (ev.23) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.25), em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta omissão no acórdão, eis que deixou de se manifestar acerca da possibilidade de fixar os efeitos financeiros na DER reafirmada (01/05/2019), uma vez que ocorrida antes do término do recurso administrativo, julgado posteriormente em 11/02/2022, conforme comprovado no documento anexado à inicial.
Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes para fixar os efeitos financeiros na data da DER reafirmada.
Por sua vez, o INSS sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o entendimento firmado no Tema 995 do STJ, quanto aos juros moratórios, alegando que estes só incidem após a autarquia deixar de atender, no prazo de 45 dias, à intimação para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER.
Aduz que o acórdão também se mostra omisso quanto à condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, eis que não se opôs quanto à reafirmação da DER que ocorreu somente em juízo.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Com efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão em relação à questão suscitada pela parte autora. De fato, verifica-se que o aresto não observou que o recurso ordinário interposto pelo autor foi julgado pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS em 11/02/2022 (Evento 1, PROCADM11, p. 132/137), em data anterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação (30/09/2022).
No caso em análise, verifica-se que a DER foi reafirmada para 01/05/2019 e, nessa hipótese, quando a DER é reafirmada para data anterior ao encerramento do processo administrativo, ou seja, antes da decisão do INSS, os efeitos financeiros incidirão desde o implemento dos requisitos, pois cabia ao INSS a verificação do direito do autor até a data da sua decisão.
Nessas condições, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade, concedida pelo acórdão ora embargado, deve ser fixado em 01/05/2019, data da implementação de todos os requisitos necessários, devendo o INSS pagar as prestações vencidas desde então.
Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO AINDA NO CURSO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão ora embargado afastou o direito à aposentadoria rural por idade, que havia sido reconhecido na sentença, concedendo, porém, aposentadoria híbrida por idade, mediante reafirmação da DER para a data em que a autora implementou o requisito etário, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da presente ação.
2. Nada obstante, o acórdão ora embargado não observou a existência de recurso administrativo da autora em data posterior ao implemento do requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida por idade.
3. Reconhecida a omissão do julgado, passa-se a supri-la fixando-se novo termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida no julgado.
4. Reafirmada a DER para momento anterior ao encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros tem início na data do implemento dos requisitos para a aposentadoria.
5. Consequentemente, os presentes aclaratórios vão sendo acolhidos com efeitos infringentes”
(TRF4, AC 5000778-60.2021.4.04.7222, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 09/08/2024).
Desta forma, deve-se dar provimento aos embargos de declaração do autor para, sanando a omissão apontada, emprestar-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar o acordão, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por idade seja fixado na DER reafirmada (01/05/2019).
Por outro lado, não merece prosperar o recurso da autarquia, eis que não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de inexistência de causalidade na sua conduta, a ensejar o afastamento dos honorários de sucumbência, bem como a aplicação de juros de mora, não lhe assiste razão.
Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se que o INSS deu causa à ação em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de períodos recolhidos como contribuinte individual, sendo necessário ao autor socorrer-se do Judiciário para obter o benefício, concordando, inclusive, com a reafirmação da DER caso fosse necessário.
A autarquia ofereceu contestação (ev.11), pugnando pela improcedência de todos os pedidos, configurando assim resistência à postulação da parte autora.
Desta forma, não há como afastar a condenação em honorários de sucumbência, nem tampouco a aplicação de juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas, devidas desde a reafirmação da DER, ante o princípio da causalidade.
Por fim, observo que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC/2015:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125553v2 e do código CRC ce729196.
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Data e Hora: 17/10/2024, às 18:8:4