Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (), em face do acórdão () pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia, mantendo a sentença para que os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018 sejam reconhecidos como especiais.
Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de que houve sujeição a agente nocivo previsto na legislação.
Contrarrazões aos embargos de declaração no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/10/2024, às 15:37:29