Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 33, EMBDECL1), em face do acórdão (evento 22, ACOR2) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia, mantendo a sentença para que os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018 sejam reconhecidos como especiais.

Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de que houve sujeição a agente nocivo previsto na legislação.

Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 36, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002125894
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Analisando os argumentos apresentados no recurso, verifica-se que não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão recorrido tratou, de forma específica e clara, as questões aduzidas pelo Embargante, relativa à utilização de prova emprestada no caso dos aeronautas, merecendo destaque os seguintes trechos, ora grifados:

"Acerca da atividade de aeronauta, em que pese a obrigatoriedade legal de apresentação de prova acerca do efetivo prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, sobretudo após o advento da Lei 9.032/95, as empresas aéreas empregadoras, algumas já extintas ou em processo de extinção, nem sempre fornecem PPP devidamente preenchido, possivelmente por não mais possuírem informações arquivadas acerca das atividades laborais, fato que pode implicar prejuízo aos profissionais da área. Por tal razão, a jurisprudência tem admitido a utilização de prova emprestada, vale dizer, de laudos produzidos em outros feitos, relativos a profissionais paradigmas (comissários de bordo e pilotos de aeronaves) quando subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral e desde que respeitado o contraditório.

Desse modo, consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ: “(...)"independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014)...” (STJ, REsp 1521140/SP, Quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 15/09/2020)."

"... considerando que os laudos técnicos juntados aos autos certificam que a pressão atmosférica alterada artificialmente no interior dos aviões produz efeitos prejudiciais ao organismo do trabalhador, mostrou-se correta a sentença ao reconhecer como especial os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018, não merecendo provimento, portanto, o apelo do INSS."

Depreende-se, por conseguinte, que a real intenção do Embargante consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

Pelo exposto, nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20002125895
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Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia, mantendo a sentença para que os períodos de 19/06/1995 a 08/08/2006 e de 12/04/2007 a 11/04/2018 sejam reconhecidos como especiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A Autarquia alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de que houve sujeição a agente nocivo previsto na legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. Não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão recorrido tratou, de forma específica e clara, as questões aduzidas pelo Embargante, relativa à utilização de prova emprestada no caso dos aeronautas.

5. Depreende-se que a real intenção do Embargante consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Apelação Cível Nº 5003607-94.2019.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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