Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019147-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DARLENE SOARES DA SILVA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 24, SENT1), nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela ora apelante em face da CEF, que julgou improcedente o pedido, que objetivava (i) a revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo anatocismo e usura; (ii) a fixação da prestação do empréstimo no valor de R$ 815,03; (iii) a repetição de indébito nos termos do art. 42 do CPC; e, (iv) a indenização por danos morais.

Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 

Em razões de apelação (evento 30, PET1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a onerosidade excessiva e abusiva, se dá com a demonstração do cálculo matemático, feito por expert da área, que informa e prova através de seus cálculos, o prejuízo imposto à parte autora, bem com a má fé do cálculo de financiamento feito pela ré. Requer o deferimento da gratuidade de justiça, e, ainda, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da ora apelante.

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 35, CONTRAZ1), reiterando os fundamentos da sentença. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130524v3 e do código CRC c0fca68c.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20002130525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019147-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por DARLENE SOARES DA SILVA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 24, SENT1), que julgou improcedente o pedido autoral.

Na origem, cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pela ora apelante em face da CEF, objetivando (i) a revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo anatocismo, usura; (ii) a fixação da prestação do empréstimo no valor de R$ 815,03; (iii) a repetição de indébito nos termos do art. 42 do CPC; e, (iv) a indenização por danos morais.

A sentença recorrida (evento 24, SENT1) julgou improcedente o pedido autoral. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 

Em razões de apelação (evento 30, PET1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a onerosidade excessiva e abusiva, se dá com a demonstração do cálculo matemático, feito por expert da área, que informa e prova através de seus cálculos, o prejuízo imposto à parte autora, bem com a má fé do cálculo de financiamento feito pela ré. Requer o deferimento da gratuidade de justiça, e, ainda, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da ora apelante.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Há três questões em discussão: (i) verificar se as cláusulas contratuais contêm abusividades, em especial quanto às taxas de juros e ao anatocismo; (ii) determinar a validade da capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price no contrato bancário; e, (iii) analisar a ocorrência de dano moral em razão de eventual conduta ilícita da instituição financeira.

Preambularmente, importa registrar que é desnecessária a prova pericial contábil para fins de quantificação do saldo devedor, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15.

Ademais, no caso concreto, observa-se que, na oportunidade de requerer a produção de provas (evento 3 e evento 12, PET1, dos autos originários), não foi especificamente solicitado que fosse determinada a realização de prova pericial.

Outrossim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).

Dito isso, cabe ressaltar que vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008986-22.2020.4.02.5121/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, DJ 21/09/2021).

Na hipótese dos autos, observa-se que as cláusulas do contrato são claras e inequívocas quanto às condições, prazo de financiamento, valor do financiamento, não se desincumbindo a parte apelante de comprovar qualquer abusividade ou ilegalidade na avença (evento 1, CONTR6, dos autos originários).

Vale dizer, a abusividade na aplicação de taxa de juros deve ser demonstrada, de forma cabal e sem margem de dúvida, ou seja, impõe-se comprovar que as taxas de juros praticadas pela instituição são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro, prestigiando-se, em princípio, o negócio jurídico (princípio Pacta Sunt Servanda), com a prevalência dos termos pactuados entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO À. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, a fim de reconhecer o excesso de execução, em virtude da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais, como juros e correção monetária.

2. É desnecessária prova pericial contábil para fins de quantificação do crédito exequendo, notadamente quando a controvérsia posta cinge-se à abusividade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, a autorizar o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15.

3. Não há ilegalidade na cobrança isolada de comissão de permanência, calculada com base no Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI). Precedente: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. Apelação Cível nº 0031691-09.2013.4.02.5101. Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. Julgado em 23/10/2019. Publicação em 29/10/2019. Unânime.

4. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios reclama comprovação concreta de que o índice pactuado é significativamente superior à taxa média de mercado. No caso dos autos, não houve demonstração concreta da abusividade de juros, impondo-se a rejeição da tese recursal.

5. A possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é franqueada às instituições financeiras, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, sendo inaplicável ao caso a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00168876020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 27.4.2021) (g.n.)

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, - no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos -, de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Nesse viés, conforme entendimento sumulado pela Corte Superior, a estipulação de juros remuneratórios em limite superior a 12% ao ano não indica abusividade, in verbis:

Súmula n. 382 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Nesse aspecto, para ser constatada a abusividade das taxas de juros contratadas, é preciso que, no caso concreto, demonstre-se que, de fato, há uma imoderação e exorbitância injustificável, o que não ocorrera nos autos em epígrafe, em que restou pactuada uma taxa mensal de 1,26% (evento 1, CONTR6, dos autos originários).

Outrossim, conforme bem destacado pelo Magistrado sentenciante: “No que tange a aplicação de juros, a autora menciona que a CEF não aplica os juros de 1,26% a.m. e 16,21% a.a., nos termos do contrato, mais sim o percentual de 1,5860% a.m. e 20,7826% a.a., ou seja, acima do pactuado. No entanto, não comprovou que a CEF aplicou juros acima pactuado, não requerendo nenhuma prova,  ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do art. 373,  I, CPC.”

No mais, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação ao princípio da boa-fé e da autonomia da vontade do contratante. 

Ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).

Nesse sentido, mutatis mutandis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

-Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que os embargos monitórios opostos pela parte ré tem por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se, portanto, de discussão sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não haveria óbice ao julgamento antecipado da lide. Além do mais, verifica-se, da análise dos autos, que, embora o Magistrado de piso tenha exarado despacho determinando a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 79.

-No caso, embora sejam aplicadas as normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

-Na hipótese, como bem observou o Magistrado sentenciante, "os cálculos da CEF foram efetuados de acordo com as cláusulas do contrato firmado entre as partes, merecendo menção o fato de, a despeito da previsão contratual (cláusula décima quarta, fls. 12), não ter sido incluída a pena convencional de 2%. Assim, não merece prosperar a irresignação ventilada nos embargos, pois o réu contraiu a dívida e não apontou (nem demonstrou) a ocorrência de ilegalidade no contrato ou na cobrança, devendo inequivocamente cumprir a obrigação que assumiu de forma voluntária" (fl. 84).

-Recurso desprovido."

(TRF2, AC nº 0003888-66.2014.4.02.5117, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/12/2019)

Por sua vez, faz-se imperioso frisar que, em contratos bancários celebrados após a MP nº1963-17/2000, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada, conforme o enunciado da Súmula 539/STJ.

Além disso, repise-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, - no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em sede da sistemática dos recursos repetitivos -, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.

In casu, o contrato de crédito consignado foi celebrado em 2019, portanto, posteriormente à vigência da supracitada MP.

Nesse viés, a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual tem sido reconhecida pelos Tribunais Pátrios, como demonstram as ementas abaixo:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539/STJ. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. LIMITE DE 12% AO ANO. SÚMULA 382/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA T ABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença, que rejeitou os Embargos à Execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1 0% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 

2. Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, oriunda de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) representativas de operações de crédito celebradas com a CEF. 

3. No que tange à legalidade da capitalização de juros ("anatocismo", "juros sobre juros") com periodicidade inferior à anual, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, consoante o enunciado da Súmula 539/STJ. No caso, as Cédulas foram emitidas em 30/01/2013, não havendo qualquer óbice à incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano. 

4. Quanto à abusividade da taxa de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso. Ou seja, serão considerados abusivos os juros remuneratórios quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado. 

5. No que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios praticada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 

6. Diante da inércia do Apelante em apresentar elementos concretos que revelassem o caráter abusivo das taxas de juros praticadas, não há o que ser revisado ou reduzido no contratos, estando embasados em parâmetros legais. 

7. A comissão de permanência é cobrada pelas instituições financeiras em caso de 1 inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar a sua dívida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), julgou o REsp. nº 1.058.114/RS, tendo fixado várias diretrizes para os contratos bancários, dentre as quais se destacam: "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". 

8. É válida a cobrança da comissão de permanência, aplicada durante o período de inadimplência e em substituição aos juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, desde que não exceda o somatório desses encargos. 

9. Somente à luz do caso concreto, é possível verificar se há cumulação indevida, tendo em vista que a importância cobrada a título de comissão de permanência, a depender do que foi estipulado pelas partes, pode ser composta por um ou alguns dos encargos contratuais - isto é, juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa -, ocasião em que se afigurará legítima a cobrança da comissão cumulativamente com o encargo por ela não abrangido. 

10. Na planilha de cálculo que instrui a Execução, não consta ter havido a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora ou correção monetária, motivo pelo qual não há como prevalecer a tese invocada pela Apelante. 

11. A aplicação da Tabela Price, por si só, não implica em capitalização de juros, sendo necessária a sua comprovação por outros elementos nos autos. A legalidade da utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria 

12. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros, não há que se declarar a nulidade da cláusula que prevê a aplicação da Tabela Price nos contratos em questão. 

13. Recurso desprovido. 

(TRF2 108450-09.2016.4.02.5101 - Apelação - Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 05/04/2020 - Data de disponibilização 13/04/2020 – Relator GUILHERME DIEFENTHAELER) (g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 

1. A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 

2. Em tese, é possível a revisão de toda a cadeia contratual em sede de embargos à execução de título extrajudicial, cabendo à parte embargante, neste caso, a comprovação da relação entre os contratos pretéritos e o título objeto da ação de execução, bem como a juntada dos contratos anteriores aos autos. 

3. A Tabela Price, por si só, não indica a existência da capitalização mensal de juros, inexistindo qualquer ilegalidade na utilização deste sistema de amortização. 

4. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 

5. No caso, ainda que não prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a previsão da amortização do saldo devedor através do sistema Price faz restar inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, dado que ausente a ocorrência de amortização negativa, não havendo capitalização a ser afastada. 

6. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. 

(TRF4 AC 5003887-65.2014.4.04.7016, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data do julgamento 18/09/2018)  (g.n.)

Ademais, no tocante ao sistema de amortização, restou pactuado o sistema francês de amortização (Tabela Price), conforme cláusula quinta, parágrafo sexto, do contrato celebrado entre as partes.

O sistema francês de amortização (Tabela Price) é, na verdade, um mero artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e de cota de juros remuneratórios, sendo o prazo e a taxa de remuneração previamente pactuados.

A legalidade da aplicação do sistema de amortização em tela tem sido reconhecida pelos Tribunais Pátrios, como demonstra a ementa abaixo:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539/STJ. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. LIMITE DE 12% AO ANO. SÚMULA 382/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA T ABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a Sentença, que rejeitou os Embargos à Execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1 0% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 2. Cuida-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, oriunda de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) representativas de operações de crédito celebradas com a CEF. 3. No que tange à legalidade da capitalização de juros ("anatocismo", "juros sobre juros") com periodicidade inferior à anual, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, consoante o enunciado da Súmula 539/STJ. No caso, as Cédulas foram emitidas em 30/01/2013, não havendo qualquer óbice à incidência da capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano. 4. Quanto à abusividade da taxa de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso. Ou seja, serão considerados abusivos os juros remuneratórios quando comprovado que a taxa praticada é significativamente superior à taxa média de mercado. 5. No que tange à limitação da taxa de juros remuneratórios praticada ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros fixados em patamar superior a esse índice, por si próprios, não revelam abusividade, sendo assim considerados apenas se houver concreta demonstração relativamente às taxas praticados no mercado, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6. Diante da inércia do Apelante em apresentar elementos concretos que revelassem o caráter abusivo das taxas de juros praticadas, não há o que ser revisado ou reduzido no contratos, estando embasados em parâmetros legais. 7. A comissão de permanência é cobrada pelas instituições financeiras em caso de 1 inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar a sua dívida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), julgou o REsp. nº 1.058.114/RS, tendo fixado várias diretrizes para os contratos bancários, dentre as quais se destacam: "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". 8. É válida a cobrança da comissão de permanência, aplicada durante o período de inadimplência e em substituição aos juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa, desde que não exceda o somatório desses encargos. 9. Somente à luz do caso concreto, é possível verificar se há cumulação indevida, tendo em vista que a importância cobrada a título de comissão de permanência, a depender do que foi estipulado pelas partes, pode ser composta por um ou alguns dos encargos contratuais - isto é, juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa -, ocasião em que se afigurará legítima a cobrança da comissão cumulativamente com o encargo por ela não abrangido. 10. Na planilha de cálculo que instrui a Execução, não consta ter havido a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora ou correção monetária, motivo pelo qual não há como prevalecer a tese invocada pela Apelante. 11. A aplicação da Tabela Price, por si só, não implica em capitalização de juros, sendo necessária a sua comprovação por outros elementos nos autos. A legalidade da utilização da Tabela Price como técnica de amortização da dívida já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria 12. Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price para o cálculo dos juros, não há que se declarar a nulidade da cláusula que prevê a aplicação da Tabela Price nos contratos em questão. 13. Recurso desprovido. (TRF2 108450-09.2016.4.02.5101 - Apelação - Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 05/04/2020 - Data de disponibilização 13/04/2020 – Relator GUILHERME DIEFENTHAELER) (g.n.)

Nesse contexto, não se justifica o cálculo apresentado pela parte autora na exordial, ao adotar o Método Gauss (evento 1, anexos 7 a 9, dos autos originários), posto que não previsto no contrato celebrado entre as partes.

Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão.

Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2151567 - MT (2022/0183509-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 292/299). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 210/211): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CDC VEÍCULO)- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS CONTRATADOS ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS  - INADMISSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA- PRESSUPOSTO EVIDENCIADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA LEGAIS - COMISSAO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE ATUALIZADO - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SINGULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador. Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão. É pacífica na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2.ª S. - REsp 973827/RS). O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. É lícita a adoção da tabela price, porquanto tal mecanismo não se configura como prática de anatocismo, mas mero sistema de amortização. Ocorre a descaracterização da mora do devedor se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados na cédula, mais juros moratórios de 1% ao mês, e multa de 2%, portanto, encargos legais e compatíveis entre si, não havendo sequer incidência de cobrança de comissão de permanência. Estando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores devidamente corrigidos, em sua forma simples, devidamente atualizada, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária. No que se refere à verba de sucumbência, tendo em vista a modificação departe da decisão hostilizada, e verificando que ambas as partes forem vencidos e vencedores, o ônus sucumbenciais devem ser rateados em 50% entre as partes, sendo que cada litigante arcará com os honorários de seu patrono, ficando suspenso sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, à luz do art. 98, § 2º e 3º do CPC. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 233/247), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64 e 51, § 1º, do CDC. Afirma que "é permitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em casos excepcionais, isto é, quando a taxa pactuada supera a taxa média de mercado em 1,5 vez - ou 50% -, conforme orientação firmada pela Segunda Seção desse STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o que autoriza a interposição deste recurso também pela divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 237). No agravo (e-STJ fls. 300/311), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 315/327 (e-STJ). É o relatório. Decido. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, cumpre observar que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre o tema: (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a Relatora destacou que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a em. Ministra (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) No caso, o acórdão recorrido asseverou que (e-STJ fls. 216/217): (...) deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de afastar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. No caso, no contrato em análise, as partes pactuaram juros de 1,63 % ao mês e 21,41% ao ano, e a média praticada pelo mercado em outubro/2018 (época da celebração do contrato), para o mesmo tipo de financiamento (empréstimo para aquisição de veículo - pessoa física) foi de 1,43% ao mês e de 18,56%ao ano (http:// www. bcb. gov. br/?TXCREDMES). Como se vê, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apresentou uma diferença exorbitante em relação aos juros praticados no mercado, em contratos assemelhados, no mesmo período. E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas, como ocorre no caso dos autos, a qual deve readequada à média de mercado da época da contratação. Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2151567 MT 2022/0183509-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/09/2022) (g.n.)

Com efeito, não tendo a parte apelante logrado êxito em provar a existência de quaisquer vícios capazes de macular a cobrança que lhe está sendo imputada, não se verifica a ilegalidade na elaboração dos cálculos com a incidência de juros contratuais, não havendo que se falar, por consequência, em abusividade na cobrança.

Diante desse cenário, inexiste amparo jurídico para a revisão contratual pretendida, tampouco restou demonstrada qualquer cobrança indevida, de modo que deve ser mantida a improcedência do pedido.

Da mesma forma, com relação ao dano moral, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela apelada, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que tal benefício foi deferido na origem, sendo que a sentença recorrida previu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, razão pela qual inexiste interesse recursal da apelante nesse ponto. 

Em conclusão, não prosperam as razões invocadas pela apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida, em seus próprios termos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130525v8 e do código CRC 2a3194b0.

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Documento:20002130526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019147-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A apelante requereu: (i) revisão de todas as cláusulas contratuais para exclusão de anatocismo e usura; (ii) fixação de prestação do empréstimo no valor de R$ 815,03; (iii) repetição de indébito nos termos do art. 42 do CPC; e (iv) indenização por danos morais. A sentença negou os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as cláusulas contratuais contêm abusividades, em especial quanto às taxas de juros e ao anatocismo; (ii) determinar a validade da capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price no contrato bancário; e, (iii) analisar a ocorrência de dano moral em razão de eventual conduta ilícita da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abusividade nas cláusulas contratuais, inclusive na aplicação de taxa de juros, deve ser comprovada cabalmente pela parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso. A taxa de juros pactuada é inferior à média de mercado, inexistindo ilegalidade ou onerosidade excessiva.

4. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, - no julgamento do REsp nº 973.827/RS, em sede da sistemática dos recursos repetitivos -, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal, hipótese dos autos.

5. O sistema de amortização pela Tabela Price é legal e regularmente pactuado entre as partes, não havendo qualquer fundamento legal para afastá-lo.

6. Não foi comprovada a cobrança de juros superiores aos pactuados, e, portanto, não há que se falar em repetição de indébito ou em revisão contratual.

7. Quanto aos danos morais, a apelante não demonstrou a prática de qualquer ato ilícito pela CEF que justificasse a indenização, sendo improcedente tal pedido.

8. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso e o preenchimento dos requisitos legais, observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

a) A abusividade das cláusulas contratuais, inclusive a taxa de juros, deve ser comprovada de forma cabal pela parte que a alega.

b) É permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma clara.

c) O sistema de amortização pela Tabela Price, quando pactuado, é válido e legal.

d) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, conforme Súmula 382/STJ.

e) A repetição de indébito não é cabível sem comprovação de cobrança indevida.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 355, I; CC/2002, arts. 591 e 406; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura); Súmulas 382 e 596/STF; Súmulas 539 e 541/STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.12.2020; STJ, AREsp nº 2151567/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130526v5 e do código CRC d8c3154e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 22/11/2024

Apelação Cível Nº 5019147-83.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 22/11/2024, às 12:59, na sequência 177, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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