Apelação Cível Nº 5019147-83.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por DARLENE SOARES DA SILVA, figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 24, SENT1), nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela ora apelante em face da CEF, que julgou improcedente o pedido, que objetivava (i) a revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo anatocismo e usura; (ii) a fixação da prestação do empréstimo no valor de R$ 815,03; (iii) a repetição de indébito nos termos do art. 42 do CPC; e, (iv) a indenização por danos morais.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Em razões de apelação (evento 30, PET1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a onerosidade excessiva e abusiva, se dá com a demonstração do cálculo matemático, feito por expert da área, que informa e prova através de seus cálculos, o prejuízo imposto à parte autora, bem com a má fé do cálculo de financiamento feito pela ré. Requer o deferimento da gratuidade de justiça, e, ainda, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da ora apelante.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 35, CONTRAZ1), reiterando os fundamentos da sentença. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/10/2024, às 13:17:51