Apelação Cível Nº 0001173-07.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 30, EMBDECL1), figurando como embargado o ESPÓLIO DE TERESINHA MERCE FARIAS ABRANTES, representado por F. D. N. A., L. M. A., L. F. A., e F. F. A., em face do acórdão (evento 19, ACOR2) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que condenou a ré a recompor o saldo das contas-poupança nos 0680-013-211931-5 e 0680-013-201408-4, aplicando o percentual do expurgo inflacionário relativo ao Plano Collor II (20,21% em março de 1991), juntamente com os acréscimos definidos.
Em suas razões recursais (evento 30, EMBDECL1), a parte embargante argumenta que o acórdão contém omissão e contradição, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a matéria legal implicada no caso em tela.
Aduz que, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria ventilada nos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797, 626.307 e 632.212, foi determinada pelo STF a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser e Verão (RE n.º 626.307), Collor I (RE n.º 591.797) e Collor II (RE 632.212), exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Afirma que tais recursos ainda não foram julgados, razão pela qual a apelação não poderia ter sido analisada.
Sustenta a omissão do julgado sob o fundamento da violação das regras de competência e do princípio do juiz natural, tendo em vista que a lei conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência inalienável para decidir as questões afetadas ao sistema de solução de causas repetitivas.
Argui a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica, e a contrariedade a dispositivos constitucionais.
Alega a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados.
Ao final, requer: (i) a manifestação expressa desta C. Turma acerca da omissão e contradição acima expostas, para que sejam sanados os vícios apontados; (ii) a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais supramencionados, ficando, desde logo, prequestionados os dispositivos para efeitos recursais; e, (iii) que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, manifestando-se este d. Juízo sobre a omissão e contradição aos dispositivos legais suscitados pela embargante, suprindo-se as omissões apontadas e sanando-se as demais questões indicadas acima.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (eventos 31/37).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132319v4 e do código CRC 3373175a.
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