Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-98.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus (evento 3, sent 1, 1º grau; evento 8, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5001305-98.2019.4.02.5003/ES, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, inc. II, c/c 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 731). Sem honorários, uma vez que não instaurada a relação processual.

Em suas razões recursais (evento 11, reclno 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a correção monetária aplicada nas contas do FGTS é calculada pela TR, entretanto, tal taxa não acompanha as perdas decorrentes da inflação, sendo que desde o ano de 1999 vem sendo reduzida gradativamente, até chegar à zero, ou seja, não há nenhum acréscimo aos valores depositados nas contas vinculadas do trabalhador, acarretando perda patrimonial substancial; (ii) a ação se fundamenta em recente decisão do STF nos autos da ADI nº 493-0/DF, pois a maioria de votos declarou a inconstitucionalidade dos arts. 18, caput, §§ 1º e 4º, 20, 21 e § único, 23 e parágrafos e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177/91, lei que regulamenta a TR; (iii) ao declarar a inconstitucionalidade da TR, especificamente dos artigos de lei mencionados, como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios, o STF foi além, atingindo também os casos em que a TR é utilizada como índice de correção monetária, eis que as decisões proferidas pelo STF são vinculantes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, devem ser aplicadas a todos os casos sobre o mesmo tema; (iv)  a TR é um índice de remuneração de capital e não um fator de correção monetária, já o INPC ou o IPCA, diversamente, refletem corretamente a variação do poder aquisitivo da moeda, de sorte que a sua aplicação se impõe, no caso concreto, com o afastamento da Taxa Referencial, inábil a expressar essa realidade; (v) ao declarar a inconstitucionalidade da Lei da TR, o STF ponderou os valores e a realidade social da referida taxa como índice de correção monetária frente ao cenário econômico atual, sobrepondo-se a sua decisão à Lei nº 8.036/90, no que não acompanha esse entendimento, bem como a Súmula 459 STJ; (vi) o FGTS foi criado para que o trabalhador possa dispor do valor total depositado na conta vinculada em caso de dispensa sem justa causa, em caso de extinção da empresa, em caso de aposentadoria concedida pelo INSS e em caso de falecimento do trabalhador, desde que seus herdeiros estejam habilitados perante a Previdência Social, ou, ainda, para o custeio do tratamento quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, for portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; (vii) outra hipótese de saque do FGTS envolve os casos de calamidade pública, emergência ou necessidade pessoal ocasionada por desastre natural, desde que reconhecido pelo Poder Público que o trabalhador residia em áreas comprovadamente atingidas; (viii) se os valores depositados na conta vinculada do trabalhador não são corrigidos de forma apta a repor a perda inflacionária, o instituto do FGTS não está cumprindo a sua finalidade, portanto, dar guarida à TR, como índice de correção monetária, é o mesmo que negar um direito constitucional, dilapidando o bolso dos cidadãos brasileiros; (ix) em 06/09/2019, o STF, em decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 10/09/2019, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção dos depósitos do FGTS pela taxa referencial (TR); e, (x) a suspensão ocorreu como medida cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5090. Requer: (i) seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o afastamento da TR como índice de correção monetária dos valores do FGTS, aplicando, em seu lugar, o INPC, o IPCA ou outro índice de correção mais favorável; (ii) a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do novo índice e das custas e honorários advocatícios; e, (iii) eventualmente mantida a sentença, tendo em vista que a discussão do tema proposto envolve a negativa de vigência e contrariedade de Lei Federal, divergência de interpretação, ofensa à CF e contrariedade à jurisprudência pátria, há inequívoca possibilidade de que seja necessária a interposição de recursos especial e extraordinário, e, assim, prequestiona a matéria, pugnando pela procedência dos prequestionamentos e pelo pronunciamento fundamentado sobre o assunto.

Em contrarrazões (evento 17, anexo 1, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) o Juiz de piso proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral, em consonância com o julgamento, em sede de processo repetitivo, proferido nos autos do RESP 1.614.874-SC; (ii) a matéria discutida nos autos foi julgada definitivamente pelo STJ, na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC, estabelecendo a seguinte tese a ser respeitada pelos demais órgãos jurisdicionais: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; (iii) a decisão exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 não importou em entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR para todo o ordenamento jurídico, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº 62/2009, no trecho referente à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12º do artigo 100 da CF, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, apenas e especificamente no tocante à compensação tributária através de Precatórios; (iv) no acordão da ADI 4.425, o STF concluiu, fundamentalmente, pela impossibilidade de utilização do índice oficial de correção da caderneta de poupança na atualização dos débitos dos precatórios da Fazenda, em virtude de suas cobranças se pautarem em índices diversos e comprovadamente superiores, o que, na ótica daquela Corte, caracterizaria arbitrária discriminação e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (art. 5º, caput, CF); (v) a situação jurídica rechaçada pelo STF na ADI suscitada em nada se assemelha à situação dos depósitos do FGTS reclamada na presente demanda; (vi) ao contrário do alegado pela parte adversa, o STF não afastou a constitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária, nem a revogou, e tão pouco a afastou do ordenamento jurídico brasileiro; (vii) demonstrada a diferença de premissas fáticas e jurídicas entre os casos levados ao Judiciário, conclui-se pela impossibilidade de replicar ao FGTS as conclusões sobre o uso da TR feitas pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, seja porque não há hipótese de quebra de isonomia entre credor e devedor, seja porque não há a possibilidade de compensação, seja porque não há enriquecimento indevido de uma das partes litigantes em detrimento da outra, ou, finalmente porque a remissão à ofensa ao direto de propriedade não encontra respaldo na natureza jurídica dos depósitos fundiários; (viii) em se admitindo a correção da conta vinculada com base nos índices inflacionários apontados na inicial, haveria um completo desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional, causando graves impactos na política econômica, fazendo com que, ao final, o próprio trabalhador seja o maior prejudicado pela medida; (ix) a fonte dos recursos do FGTS decorre de depósitos do empregador, não sendo descontados da remuneração do empregado, o que significa que não há relação entre o patrimônio do empregado e o do FGTS, mas sim a criação de um pecúlio que não compõe o patrimônio do empregado, sendo apenas uma garantia para o caso de demissão, aposentadoria, ou outra hipótese legalmente constituída; (x) o FGTS não é um investimento, mas um fundo, e não é individual, mas coletivo, e, ao ser privilegiado o individual, como quer a ação, o coletivo sofrerá graves consequências, seja pelo déficit imediato, seja pelo aumento do custo de todas as operações envolvendo o FGTS; (xi) os reflexos decorrentes da alteração do índice de remuneração das contas vinculadas de FGTS, com a substituição da TR por índice de inflação (INPC, IPCA, etc), tem o potencial de acarretar graves danos ao sistema financeiro como um todo, uma vez que a TR é utilizada em diversos outros instrumentos e programas de governo, bem como em incontáveis contratos de financiamento, aí incluídos os de financiamento habitacional; (xii) o critério econômico ou vantagem econômica não é fundamento jurídico idôneo para definir o afastamento da TR, muito menos de forma intercalada com outros índices e, assim, na remota hipótese da substituição da TR por qualquer outro índice, deve o mesmo ser aplicado uniformemente por todo período em que vigiu a TR, ainda que menos favorável ao fundista; e, (xiii) o STJ já definiu a questão do ponto de vista infraconstitucional, declarando válida a forma legal adotada pela Lei nº 8.036/90 para a atualização monetária das contas do FGTS, devendo ser respeitado o julgamento do RESP 1.614.874. Requer: (i) seja negado provimento ao recurso, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, ainda que concedida a justiça gratuita, que é mera condição suspensiva; (ii) em caso de declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR na correção dos saldos de conta vinculada de FGTS, sejam modulados os seus efeitos, de forma que somente tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado; e, (iii) o prequestionamento dos dispositivos constitucionais a seguir: art. 2º da Constituição Federal (separação dos Poderes), art. 5º, II, da CF c/c art. 13 da Lei nº 8.036/90 (princípio da legalidade), art. 170, III, da CF (função social) e art. 3º, incisos I, II e III, da CF (objetivos fundamentais da República), com o expresso enfrentamento, posto que os dispositivos legais infraconstitucionais já foram confirmados pelo julgamento do STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, parecer 1, 2º grau).

Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então Relator, com o seguinte teor (evento 7, despadec 1, 2º grau): 

"O ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Em cumprimento à ordem acima referida, determino a suspensão do presente feito, até nova determinação superior.

Publique-se. Cumpra-se.

À Subsecretaria para as providências cabíveis." 

 

A determinação de suspensão foi cumprida no evento 15, 2º grau.

A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 16, 2º grau).

A suspensão do feito foi levantada conforme evento 17, 2º grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132528v9 e do código CRC 882fe25a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 23/10/2024, às 13:17:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:22:20.


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Documento:20002132529
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-98.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por D. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus (evento 3, sent 1, 1º grau; evento 8, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5001305-98.2019.4.02.5003/ES, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, inc. II, c/c 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 731).

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS por índice diverso da Taxa Referencial (TR).

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por D. C., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a substituição da TR, como índice de correção dos depósitos de FGTS, pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias sofridas pelo trabalhador em sua conta vinculada ao FGTS, com a condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, desde janeiro de 1999.

Pois bem.

Inicialmente, cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

Cumpre registrar, por oportuno, que as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357/DF - utilizada como fundamentação para o julgamento do Recurso Extraordinário nº 747.702 - e 4.425/DF não implicam no reconhecimento da inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas como índice de correção especificamente para as dívidas da Fazenda Pública.

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 

1. Trata-se de apelação interposta GUILHERME PINHEIRO DE SOUZA contra sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco [julgando improcedentes os pedidos exordiais], em que o apelante alega em suas razões: a) a utilização da TR para correção do saldo de sua conta fundiária resultou em prejuízos, pois o índice em questão passou por declínio constante desde o ano de 1999, até chegar a zero, não correspondendo, pois, à inflação; b) decisão do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF). Requer a reforma da sentença para que seja feita a substituição do índice de correção monetária de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao argumento de que a aplicação da Taxa Referencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostra suficiente para repor as perdas inflacionárias. 

2. Sobre a matéria, o entendimento da Primeira Turma deste TRF5 é que a Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 12, I, da Lei nº 8.177/91, cuja constitucionalidade ainda não foi infirmada pelo STF), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice (08029345720144058300, AC/PE, Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 19/03/2015; 08007333020164058201, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017; 08000697920144058100, AC/CE, Desembargador Federal Alexandre Costa De Luna Freire, 1º Turma, Julgamento: 16/03/2016). 

3. As decisões do STF nas ADIs 4357/DF e 4425/DF não implicam em inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para as dívidas reconhecidas da Fazenda Pública. 

4. Por outro lado, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, no julgamento do RE nº 226.855-RS, entendeu que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional, e não contratual, não havendo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas aqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal, mediante lei (08007333020164058201, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017). 

5. Assim, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pelo apelante, majorada a verba honorária fixada em Primeiro Grau em 10%. 

6. Apelação improvida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA)

 

EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA ou INPC como índice de correção do FGTS. Não houve condenação em honorários porque não formada a relação processual. 

2. A questão jurídica em discussão foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 731), onde restou sedimentada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.". 

3. A Lei 8.036/90, que disciplina o FGTS, dispõe em seu art. 13 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para atualização das cadernetas de poupança. No mesmo sentido assim previu o art. 15 da Lei 8.177/91, que estabelece regras para desindexação da economia, determinando a remuneração do FGTS pela taxa aplicável a remuneração básica da poupança, a partir de fevereiro de 1991. 

4. Não há que se cogitar de reconhecimento pelo STF, quando dos julgamentos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios. 

5. Não se desconhece a decisão do STF em sede de medida cautelar nos autos da ADI 5.090/DF para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito de referida ação pelo Supremo Tribunal Federal - onde se questiona justamente a constitucionalidade Art. 013, caput, da Lei Federal nº 8036, de 11 de maio de 1990 e do art. 017, caput, da Lei Federal nº 8177, de 01 de março de 1991. No entanto, tendo sido julgado recurso repetitivo pelo STJ (Tema 731) os processos que tratem sobre a mesma questão já podem ser julgados ou ter seus julgamentos retomados (art. 1.040, III, CPC). 

6. Apelação não provida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA)

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.036/90. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. 

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial pelo INPC, IPCA ou outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, a partir de janeiro de 1999. Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

2. A relação existente entre os titulares das contas fundiárias e o FGTS é de natureza institucional. Dessa forma, não há margem para discussão sobre os critérios de correção previstos em lei específica. A legislação pertinente ao FGTS define qual indexador econômico a ser aplicado na atualização dos saldos das contas vinculadas, não podendo a Caixa, como órgão gestor do fundo, deixar de cumprir o que determina a legislação em vigor. 

3. A Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90, c/c o art. 12, I, da Lei nº 8.177/91), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice. 

4. O STJ, no julgamento do REsp 1.614.874/SC (Tema 731), firmou a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.", não havendo, pois, como prevalecer a ideia de inutilização da TR como índice de indexação. 

5. Afastada a decisão exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357, 4.425/DF, 4.400 e 4.372 ao caso vertente, visto que não tratou da inconstitucionalidade da TR, mas sim, da impossibilidade de sua utilização como indexador monetário de débitos judiciais, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada (art. 35, XXXVI, CF/88). 

6. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). 

7. O pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, devendo-lhe ser deferido em face da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 

8. Apelação improvida. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 27/08/2020, 3ª TURMA)

 

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo INPC, pelo IPCA ou por qualquer outro índice que reflita a variação inflacionária. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida.

No que tange ao prequestionamento de dispositivos legais, para fins recursais, entendo que não assiste razão às partes. O órgão julgador não fica obrigado a examinar todos os argumentos e artigos de lei invocados no recurso, bastando que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação do julgador.

Ademais, o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002132530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-98.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/stj. ADI 5090/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, inc. II, c/c 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 731). O apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.

4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica.

5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.

7. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

8. Quanto ao prequestionamento, não há obrigatoriedade de análise específica de todos os dispositivos legais mencionados pela parte se o acórdão já se fundamenta em motivos suficientes para solucionar a controvérsia.

9. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

11. Tese de julgamento:

a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF.

b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública.

c) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11, art. 332, II, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 731, DJE 14.5.2018; STF, ADI nº 5090, Plenário, j. 12.6.2024; TRF-5 - Apelação Cível 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA; TRF-5 - AC 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA; TRF-5, AC 0804770-83.2019.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.8.2020. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132530v4 e do código CRC 88a536e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 22/11/2024

Apelação Cível Nº 5001305-98.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 22/11/2024, às 12:59, na sequência 167, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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