Apelação Cível Nº 5001305-98.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus (evento 3, sent 1, 1º grau; evento 8, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5001305-98.2019.4.02.5003/ES, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, inc. II, c/c 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 731). Sem honorários, uma vez que não instaurada a relação processual.
Em suas razões recursais (evento 11, reclno 1, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a correção monetária aplicada nas contas do FGTS é calculada pela TR, entretanto, tal taxa não acompanha as perdas decorrentes da inflação, sendo que desde o ano de 1999 vem sendo reduzida gradativamente, até chegar à zero, ou seja, não há nenhum acréscimo aos valores depositados nas contas vinculadas do trabalhador, acarretando perda patrimonial substancial; (ii) a ação se fundamenta em recente decisão do STF nos autos da ADI nº 493-0/DF, pois a maioria de votos declarou a inconstitucionalidade dos arts. 18, caput, §§ 1º e 4º, 20, 21 e § único, 23 e parágrafos e 24 e parágrafos, todos da Lei nº 8.177/91, lei que regulamenta a TR; (iii) ao declarar a inconstitucionalidade da TR, especificamente dos artigos de lei mencionados, como índice de correção monetária para o pagamento dos chamados precatórios, o STF foi além, atingindo também os casos em que a TR é utilizada como índice de correção monetária, eis que as decisões proferidas pelo STF são vinculantes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, devem ser aplicadas a todos os casos sobre o mesmo tema; (iv) a TR é um índice de remuneração de capital e não um fator de correção monetária, já o INPC ou o IPCA, diversamente, refletem corretamente a variação do poder aquisitivo da moeda, de sorte que a sua aplicação se impõe, no caso concreto, com o afastamento da Taxa Referencial, inábil a expressar essa realidade; (v) ao declarar a inconstitucionalidade da Lei da TR, o STF ponderou os valores e a realidade social da referida taxa como índice de correção monetária frente ao cenário econômico atual, sobrepondo-se a sua decisão à Lei nº 8.036/90, no que não acompanha esse entendimento, bem como a Súmula 459 STJ; (vi) o FGTS foi criado para que o trabalhador possa dispor do valor total depositado na conta vinculada em caso de dispensa sem justa causa, em caso de extinção da empresa, em caso de aposentadoria concedida pelo INSS e em caso de falecimento do trabalhador, desde que seus herdeiros estejam habilitados perante a Previdência Social, ou, ainda, para o custeio do tratamento quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, for portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; (vii) outra hipótese de saque do FGTS envolve os casos de calamidade pública, emergência ou necessidade pessoal ocasionada por desastre natural, desde que reconhecido pelo Poder Público que o trabalhador residia em áreas comprovadamente atingidas; (viii) se os valores depositados na conta vinculada do trabalhador não são corrigidos de forma apta a repor a perda inflacionária, o instituto do FGTS não está cumprindo a sua finalidade, portanto, dar guarida à TR, como índice de correção monetária, é o mesmo que negar um direito constitucional, dilapidando o bolso dos cidadãos brasileiros; (ix) em 06/09/2019, o STF, em decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 10/09/2019, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção dos depósitos do FGTS pela taxa referencial (TR); e, (x) a suspensão ocorreu como medida cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5090. Requer: (i) seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o afastamento da TR como índice de correção monetária dos valores do FGTS, aplicando, em seu lugar, o INPC, o IPCA ou outro índice de correção mais favorável; (ii) a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do novo índice e das custas e honorários advocatícios; e, (iii) eventualmente mantida a sentença, tendo em vista que a discussão do tema proposto envolve a negativa de vigência e contrariedade de Lei Federal, divergência de interpretação, ofensa à CF e contrariedade à jurisprudência pátria, há inequívoca possibilidade de que seja necessária a interposição de recursos especial e extraordinário, e, assim, prequestiona a matéria, pugnando pela procedência dos prequestionamentos e pelo pronunciamento fundamentado sobre o assunto.
Em contrarrazões (evento 17, anexo 1, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) o Juiz de piso proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral, em consonância com o julgamento, em sede de processo repetitivo, proferido nos autos do RESP 1.614.874-SC; (ii) a matéria discutida nos autos foi julgada definitivamente pelo STJ, na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC, estabelecendo a seguinte tese a ser respeitada pelos demais órgãos jurisdicionais: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"; (iii) a decisão exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 não importou em entendimento sobre a inconstitucionalidade da TR para todo o ordenamento jurídico, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional nº 62/2009, no trecho referente à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12º do artigo 100 da CF, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, apenas e especificamente no tocante à compensação tributária através de Precatórios; (iv) no acordão da ADI 4.425, o STF concluiu, fundamentalmente, pela impossibilidade de utilização do índice oficial de correção da caderneta de poupança na atualização dos débitos dos precatórios da Fazenda, em virtude de suas cobranças se pautarem em índices diversos e comprovadamente superiores, o que, na ótica daquela Corte, caracterizaria arbitrária discriminação e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (art. 5º, caput, CF); (v) a situação jurídica rechaçada pelo STF na ADI suscitada em nada se assemelha à situação dos depósitos do FGTS reclamada na presente demanda; (vi) ao contrário do alegado pela parte adversa, o STF não afastou a constitucionalidade da aplicação da TR como índice de atualização monetária, nem a revogou, e tão pouco a afastou do ordenamento jurídico brasileiro; (vii) demonstrada a diferença de premissas fáticas e jurídicas entre os casos levados ao Judiciário, conclui-se pela impossibilidade de replicar ao FGTS as conclusões sobre o uso da TR feitas pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, seja porque não há hipótese de quebra de isonomia entre credor e devedor, seja porque não há a possibilidade de compensação, seja porque não há enriquecimento indevido de uma das partes litigantes em detrimento da outra, ou, finalmente porque a remissão à ofensa ao direto de propriedade não encontra respaldo na natureza jurídica dos depósitos fundiários; (viii) em se admitindo a correção da conta vinculada com base nos índices inflacionários apontados na inicial, haveria um completo desequilíbrio no Sistema Financeiro Nacional, causando graves impactos na política econômica, fazendo com que, ao final, o próprio trabalhador seja o maior prejudicado pela medida; (ix) a fonte dos recursos do FGTS decorre de depósitos do empregador, não sendo descontados da remuneração do empregado, o que significa que não há relação entre o patrimônio do empregado e o do FGTS, mas sim a criação de um pecúlio que não compõe o patrimônio do empregado, sendo apenas uma garantia para o caso de demissão, aposentadoria, ou outra hipótese legalmente constituída; (x) o FGTS não é um investimento, mas um fundo, e não é individual, mas coletivo, e, ao ser privilegiado o individual, como quer a ação, o coletivo sofrerá graves consequências, seja pelo déficit imediato, seja pelo aumento do custo de todas as operações envolvendo o FGTS; (xi) os reflexos decorrentes da alteração do índice de remuneração das contas vinculadas de FGTS, com a substituição da TR por índice de inflação (INPC, IPCA, etc), tem o potencial de acarretar graves danos ao sistema financeiro como um todo, uma vez que a TR é utilizada em diversos outros instrumentos e programas de governo, bem como em incontáveis contratos de financiamento, aí incluídos os de financiamento habitacional; (xii) o critério econômico ou vantagem econômica não é fundamento jurídico idôneo para definir o afastamento da TR, muito menos de forma intercalada com outros índices e, assim, na remota hipótese da substituição da TR por qualquer outro índice, deve o mesmo ser aplicado uniformemente por todo período em que vigiu a TR, ainda que menos favorável ao fundista; e, (xiii) o STJ já definiu a questão do ponto de vista infraconstitucional, declarando válida a forma legal adotada pela Lei nº 8.036/90 para a atualização monetária das contas do FGTS, devendo ser respeitado o julgamento do RESP 1.614.874. Requer: (i) seja negado provimento ao recurso, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, ainda que concedida a justiça gratuita, que é mera condição suspensiva; (ii) em caso de declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR na correção dos saldos de conta vinculada de FGTS, sejam modulados os seus efeitos, de forma que somente tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado; e, (iii) o prequestionamento dos dispositivos constitucionais a seguir: art. 2º da Constituição Federal (separação dos Poderes), art. 5º, II, da CF c/c art. 13 da Lei nº 8.036/90 (princípio da legalidade), art. 170, III, da CF (função social) e art. 3º, incisos I, II e III, da CF (objetivos fundamentais da República), com o expresso enfrentamento, posto que os dispositivos legais infraconstitucionais já foram confirmados pelo julgamento do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, parecer 1, 2º grau).
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então Relator, com o seguinte teor (evento 7, despadec 1, 2º grau):
"O ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Em cumprimento à ordem acima referida, determino a suspensão do presente feito, até nova determinação superior.
Publique-se. Cumpra-se.
À Subsecretaria para as providências cabíveis."
A determinação de suspensão foi cumprida no evento 15, 2º grau.
A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 16, 2º grau).
A suspensão do feito foi levantada conforme evento 17, 2º grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002132528v9 e do código CRC 882fe25a.
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