Agravo de Instrumento Nº 5010363-26.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, de decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de nª 0107393-53.2016.4.02.5101, indeferiu a suspensão do feito, em razão à tese de prejudicialidade externa, com relação à decisão ocorrida no bojo da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento da execução do julgado.
O Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro afastou a tese de prejudicialidade externa, com relação à decisão ocorrida no bojo da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento da execução do julgado (evento 199 – DESPADEC1), nos seguintes termos:
No evento 187, requereu o IBGE a suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa em relação à execução coletiva de nº 0000870-56.2012.4.02.5101.
Sustenta que, naqueles autos, foi proferida sentença que declarou a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008.
Intimada a se manifestar, a parte Exequente informou que a mencionada sentença foi reformada pelo Eg. TRF2, que afastou a tese da inexigibilidade do título formado na ação coletiva 0002254-59.2009.4.02.5101.
Interpostos embargos de declaração, o resultado foi o seu desprovimento.
Assim, o IBGE interpôs recurso especial a fim de discutir se o título beneficia novos servidores da entidade, bem como a prescrição, sustentando que estariam prescritas as pretensões pertinentes ao presente título prescritas - no mínimo - desde 12/08/2017.
Em relação à necessidade de comprovação da contemporaneidade da filiação à associação na época do julgamento da ação coletiva, verifico que esta alegação já foi afastada na preclusa decisão do evento 100.
Sendo assim, verifico que as questões ainda em discussão na execução coletiva não aproveitam à partes neste processo e, por tal motivo, afasto a alegação da prejudicialidade externa.
Preclusa, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dos valores mencionados na decisão anexada ao evento 162, integrada pela decisão do evento 179,
Em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida.
Emitida a RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.
Em sua minuta, o agravante sustenta, em resumo, que: 1) “[...] tratam os presentes autos judiciais de execução em virtude do trânsito em julgado do acórdão que, nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, declarou o direito dos substituídos inativos e pensionistas da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores ativos do IBGE.” 2) “Foi requerida no presente processo a execução individual da obrigação de pagar atrasados referentes ao período entre a impetração do mandado de segurança (janeiro de 2009) e a data da implantação da GDIBGE paritária na folha de pagamento dos exequentes.”; 3) “Em breve histórico, importante ressaltar que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE já propôs ação de execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 em tramitação na 24ª Vara Federal desta Seção Judiciária em que se objetiva a execução da obrigação de fazer supostamente encartada no acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101.; 4)“A referida execução coletiva ainda se encontra em tramitação, existindo, na mesma, debate acerca da existência ou não da obrigação de fazer em decorrência do acórdão coletivo proferido nos autos do mandado de segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101”; e 5) “O STJ também teve a oportunidade de se manifestar acerca da prejudicialidade externa em processos similares (embora não tratando da mesma questão controvertida no Mandado de Segurança Coletivo cuja sentença se pretende executar)”;
Nesses termos, pugna:
a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I c/c § 4º do art. 1.012, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida até o julgamento definitivo do presente agravo;
b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos termos das razões recursais acima expostas.
c) seja determinada a intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo.
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (evento 2 – DESPADEC1).
M. I. F. N. E OUTROS apresentaram contraminuta, no evento 11 – CONTRAZ1.
O Ministério Público apresentou parecer, no evento 15 – PARECER1, no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I- Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, de decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a suspensão do feito, em razão à tese de prejudicialidade externa, com relação à decisão ocorrida no bojo da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento da execução do julgado.
II- Não há que falar em prejudicialidade externa em razão da pendência de pronunciamento nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, já que a sentença lá proferida reproduziu o que já estava assentado no mandado de segurança no que se refere ao mérito.
III- A eventual pendência coletiva diz respeito tão somente a obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual, não havendo que falar, pois, em coexistência de dois processos judiciais de natureza idêntica.
Conforme relatado, cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, de decisão do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a suspensão do feito, em razão à tese de prejudicialidade externa, com relação à decisão ocorrida no bojo da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento da execução do julgado.
No caso, a questão de fundo diz respeito ao mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE – DAPIBGE, sendo o primeiro apontado como autoridade impetrada, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação aos contracheques dos associados da gratificação denominada GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, no mesmo percentual estabelecido aos ativos, desde a impetração (janeiro de 2009) até a data da efetiva implantação da GDIBGE.
Após lograr êxito no referido “mandamus”, a mencionada associação ajuizou a execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, na qual, foi determinado seja ela procedida de forma individual e remetida à livre distribuição (Evento 254) e, posteriormente, em seu Evento 300, foi proferida sentença em que foi declarada “a inexigibilidade do título a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008 (Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE), a fim de determinar a cessação da implantação em contracheque dos substituídos, podendo o IBGE, inclusive, de forma administrativa, requerer a devolução do que foi pago a maior em virtude de cumprimento de sentença nesses autos, nos termos da Súmula Vinculante 20”, decisão ainda não transitada em julgado.
A agravante alega, em apertada síntese, que “[...] não se pode conceber que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo outro Magistrado limita a execução da mesma sentença a 2008, e diz serem indevidos quaisquer valores a partir de 2009 e passíveis de restituição em caso de eventual pagamento. Tal procedimento causa insegurança jurídica, o que afronta os princípios básicos do Direito.”
Ocorre que, a sentença proferida nos autos do processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101 não apreciou o mérito, sendo certo que aquele juízo consignou o seguinte:
Deverá a execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser promovida de forma individual e remetida à livre distribuição, conforme já determinado nos autos principais do processo de conhecimento, ficando a cargo dos patronos das partes instruir as futuras execuções individuais com os documentos constantes dos autos. Ressalto, ainda, tendo em vista a alta carga cognitiva que enseja a execução individual, a existência de CD com fichas financeiras acautelado na vara, onde há dados relevantes para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes, conforme atermado no evento retro, que se encontra franqueado à visualização e extração de cópias pelas partes e seus advogados. (grifos nossos)
Ademais, não se discute o alcance limitado da referida sentença em razão da pendência de julgamento da apelação interposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, uma vez que, como já se repisou, o trecho da sentença supratranscrito se limitou a reproduzir o que já estava assentado nos autos do processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, que ora trago à colação:
Não há dúvidas de que, no presente feito, a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE está na posição de substituto processual de seus filiados, de modo que estes não figuram efetivamente no pólo ativo da ação, ou seja, não se trata de mero litisconsórcio ativo.
Sendo assim, e tendo em conta a ratio desta tutela coletiva, entendo que, com o trânsito em julgado da ação mandamental cabe a cada substituído executar seu título autonomamente, submetendo-se à livre distribuição, o que facilitará ao juízo a quem couber seu processamento a aferição de sua situação fática específica e individualizada.
Quanto às razões da agravante, além do que já foi trazido supra, tenho que a eventual pendência coletiva diz respeito tão somente à obrigação de fazer, não se confundindo com os valores executados no bojo dos autos eletrônicos originários de forma individual. Sendo assim, não há que falar em “que coexistam decisões conflitantes sobre o mesmo tema, sendo permitida a execução de valores após 2009 em determinado processo, enquanto em outro processo outro Magistrado limita a execução da mesma sentença a 2008, e diz serem indevidos quaisquer valores a partir de 2009 e passíveis de restituição em caso de eventual pagamento. Tal procedimento causa insegurança jurídica, o que afronta os princípios básicos do Direito” nos termos expendidos no agravo. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEGITIMIDADE. COMPROVADA A FILIAÇÃO DOS EXEQUENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES NÃO CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF.
1. Diante das peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 516, II, do CPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
2. A execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo constitui exceção ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232, uma vez que, nessa hipótese, a associação atua como substituta processual, e não como representante de seus associados, razão pela qual os efeitos da sentença alcançam a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiados ou associados da entidade autora.
3. O título exequendo determinou o pagamento da gratificação de desempenho "aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" e, em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, deve a parte exequente comprovar a sua qualidade de associada à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, conforme constatado no caso sub judice. Desnecessário demonstrar desde quando é membro da Associação-Autora do writ coletivo, uma vez que o título exequendo não estabeleceu limitações no que se refere à data da filiação.
4. Quanto ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, que trata do alcance do título executivo em relação aos associados que " na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a Suprema Corte já se manifestou, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 612043, no sentido de que tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de rito ordinário.
5. Não há que se falar em cumulação indevida de execução, pois a execução que tramita na 24ª VF do Rio de Janeiro (processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101) diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, ao passo que a presente execução individual cuida do recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar). Constituem, assim, obrigações distintas e por isso mesmo não se confundem, sendo, inclusive, autônomas e independentes entre si.
6. Com base na argumentação de inexigibilidade do título executivo por força do enunciado da Súmula Vinculante nº 20, pretende-se rediscutir o mérito já decidido nos autos do mandado de segurança coletivo. Descabe alegar, na atual fase processual (de execução do título judicial), circunstância que não denota fato novo, o que é vedado pelo artigo 508 c/c o artigo 535, inciso VI , do NCPC.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, Agravo nº 0012551-24.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador José Antonio Neiva, julgado em 29.6.2018, disponibilizado em 6.7.2018; grifos nossos)
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135307v3 e do código CRC 493c55e9.
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Data e Hora: 25/10/2024, às 19:51:33