Remessa Necessária Cível Nº 5026450-80.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por L. D. S. contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, que concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos ():
"Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, seja dado cumprimento ao Acórdão nº 0733/2023, da 17ª Junta de Recursos, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria nº 175.330.652-0 (CPF da impetrante n° 061.113.087-42)."
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da Remessa Necessária no Evento 4.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136349v2 e do código CRC 40b3bb75.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 21/11/2024, às 13:39:18