Apelação Cível Nº 5006868-82.2020.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. C. C. em face de sentença (evento 64), que assim dispôs:
“a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento do caráter especial do período de 01/04/2006 a 01/07/2014, trabalhado para TECHNIP BRASIL ENGENHARIA;
b) quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.”
O Juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o previsto na Súmula 111 do STJ e nos termos do art.85, §3º, I c/c §4º, III, todos do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art.98, §3º, do CPC/2015.
Em razões de apelação (evento 72), o autor pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o caráter especial do trabalho em todas as empresas laboradas pelo recorrente concedendo contagem de tempo de forma especial para todos os vínculos empregatícios, e por conseguinte, a concessão do benefício por tempo de contribuição especial, desde a data de 11/12/2014. Na impossibilidade do reconhecimento dos pedidos autorais, requer a reforma da sentença para que seja julgada sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de análise por falta de documentos necessários, alegado pelo Juízo na sentença.
Contrarrazões (evento 77).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por L. C. C. em face de sentença (evento 64), que assim dispôs:
“a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento do caráter especial do período de 01/04/2006 a 01/07/2014, trabalhado para TECHNIP BRASIL ENGENHARIA;
b) quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.”
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
No caso concreto, o apelante postula o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:
- Período de 16/06/1982 a 02/04/1989 (CIRPRESS S/A INDÚSTRIA ELETRÔNICA):
Verifica-se que a CTPS de evento 14, PROCADM1, fl. 31 indicou o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, profissão não prevista como especial no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Ademais, não foram juntados PPPs, formulários ou laudos a justificar o caráter especial do trabalho.
Ressalte-se que o PPP juntado somente com o recurso de apelação (evento 72, outros 4) está incompleto, não possuindo carimbo, identificação do nome da empresa, e encontra-se apócrifo, bem como sequer indica a pessoa responsável pela sua emissão, sendo inservível como prova da especialidade no período.
Observa-se que a parte autora apresentou também somente com o recurso de apelação o LTCAT (evento 72, outros 3) elaborado por técnico de química. O documento em questão também não pode ser aceito, eis que a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em consonância com a Instrução Normativa nº 45, determinam que o LTCAT somente poderá ser elaborado e assinado por dois grupos profissionais: engenheiros de segurança do trabalho; médicos do trabalho.
Em ambos os casos, os responsáveis precisam ser devidamente habilitados por seus respectivos conselhos de classe. No caso dos médicos, o profissional deve ser inscrito no Conselho Regional de Medicina – CRM. Para os profissionais com graduação em engenharia, o registro deve ser realizado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Logo, correta a sentença em não reconhecer a especialidade do período.
- Período de 18/05/1989 a 01/07/1990 (RYTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA):
Em relação a este período, a CTPS de evento 14, PROCADM1, fl. 31 indicou o exercício do cargo de supervisor de qualidade, profissão não prevista como especial no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Ademais, não foram juntados PPPs, formulários ou laudos a justificar o caráter especial do trabalho, logo correta a sentença em não reconhecer a especialidade do período.
- Período de 21/01/1992 a 01/04/1993 (AQUASERVICE NAVEGAÇÃO LTDA):
A CTPS de evento 14, PROCADM1, fl. 13 indicou o exercício do cargo de eletricista.
Como dito, até 28/04/1995 (data da edição da Lei 9.032/1995), para o reconhecimento do tempo trabalhado sob condições especiais, bastava que o tempo de serviço fosse prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, prevista em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979), independentemente da produção de laudo pericial.
A atividade de eletricista, a princípio, deve ser enquadrada por presunção, com a aplicação do código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/1964, que contemplava os “eletricistas, cabistas, montadores e outros”.
Todavia, o Decreto, no mesmo item, traz a previsão de enquadramento da especialidade das atividades dos segurados com “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts”.
Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 Volts , a especialidade do labor estará presente.
A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEIVIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979.IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃOPREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOAGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. PROVAS COLIGIDAS AOSAUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADENOCIVA OU PERIGOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNODO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividades perigosas. Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional.
4. Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts.
5. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997.
6. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho. Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem.
7 . Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecera especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos.
8. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção.
9. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1614252/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 14/04/2020)
Mesmo nas hipóteses de enquadramento por categoria profissional, há a necessidade de apresentação de documentos que comprovem a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, sendo condição imprescindível para reconhecer a especialidade dos períodos laborados sob a exposição do agente físico eletricidade. Nesse mesmo sentido, tem sido o entendimento majoritário desta Turma Especializada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃOA RUÍDO. METODOLOGIA. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE 1/2OFICIAL ELETRICISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. ENGENHEIRO DE ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar como tempo especial os períodos de 17/11/1980 a 24/02/1981, 02/09/1987 a28/02/1994, 12/12/1994 a 28/04/1995 e 23/09/1996 a 08/06/2002, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/07/2021 (DER).
(...)
5. A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8,com as seguintes especificações: "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida"; "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", desde que em "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.
6. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção.
7. No caso, embora conste dos autos a cópia da CTPS que comprova o exercício da atividade de 1/2 oficial eletricista, não há qualquer documento que comprove que o autor esteve, deforma habitual e permanente, submetido à eletricidade em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade do período em questão.
8. Por sua vez, no período em que o autor trabalhou como engenheiro de elétrica, ele faz jus ao reconhecimento do período como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do anexo I do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
10. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade do período de17/11/1980 a 24/02/1981, que será computado como tempo de contribuição comum, o que não afetará na concessão do benefício deferido na sentença.
(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária, 5004822-94.2022.4.02.5104, Relator Juiz Federal convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, DJe 05/06/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO EM PARTE E NA PARTECONHECIDA PROVIDO EM PARTE.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a autarquia previdenciária a averbar no CNIS da parte autora períodos laborados em condições insalubres e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de parcelas atrasadas desde a DER.
2. Atividade de eletricista. Enquadramento por categoria profissional. Necessária comprovação de exposição à tensão elétrica acima de 250 volts. Em relação à exposição ao agente nocivo eletricidade, cabe observar que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes –eletricistas, cabistas ,montadores e outros”. O enquadramento pressupunha a exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, sendo que a identificação da tensão elétrica podia ser atestada pelo próprio empregador, mediante formulários SB-40, DSS-8030 ouDIRBEN-8030. (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5009779-95.2019.4.02.5120/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho, DJ. 09/09/2022, votação unânime).
3. Inovação recursal. Na contestação, o INSS não indicou qualquer questão de fato ou de direito que pudesse persuadir o juízo acerca da inviabilidade da pretensão autoral. Nessa perspectiva, o ato de postergar o debate das questões que verdadeiramente compõem o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, além de configurar uma indevida inovação recursal, motivo pelo qual as argumentações trazidas no recurso não devem prosperar. (TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R31.08.2022; E TRF3, RIC 0006479-83.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVESJUNIOR, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 07.07.2022).
4. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°e 3°, do mesmo diploma legal.
5. Apelação da parte autora não provida. Apelação da autarquia previdenciária conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação, obedecidos os termos da Súmula 111/STJ.
(TRF2 - AC5000400-50.2020.4.02.5006/ES, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 10/11/2023)
No caso em tela, não foi juntado nenhum documento apto a comprovar que houve exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Ademais, não foram juntados PPPs, formulários ou laudos a justificar o caráter especial do trabalho, logo correta sentença em não reconhecer a especialidade do período.
- Período de 03/06/1993 a 31/08/1995 (CONSUB EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA)
O formulário no evento 14, PROCADM1, fl. 9 indicou exposição a ruído, óleo e a agentes químicos usados na perfuração.
Quanto à exposição a ruído, por não constar o nível da exposição, não é possível verificar a nocividade.
Quanto à exposição a óleo e agentes químicos usados na perfuração, por faltar maior detalhamento técnico e especificação de quais substâncias o formulário se refere, não é possível reconhecer a especialidade.
Nestes termos, verifica-se que o MM. Juiz decidiu corretamente ao não acolher o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/06/1993 a 31/08/1995.
- Período de 12/04/1996 a 14/12/2015 (TECHNIP BRASIL ENGENHARIA, INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA):
Em relação ao intervalo de 01/11/1999 a 31/03/2006, o PPP de Evento 14, PROCADM2, fls. 12-14, indicou exposição a ruído de 83,8 dB, portanto dentro do limite de tolerância vigente à época, logo o Juiz de 1º grau decidiu corretamente ao não acolher o pedido de reconhecimento da especialidade do período.
Quanto ao período de 01/04/2006 a 01/07/2014, como pontuado em sede preliminar, na sentença, o INSS, após julgamento de recurso administrativo, já reconheceu sua especialidade, tendo a sentença, em relação a esse período, julgado extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Por fim, o autor, na impossibilidade do reconhecimento dos pedidos autorais, requer a reforma da sentença para que o processo seja julgado extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de análise por falta de documentos necessários, alegado pelo Juízo na sentença.
De fato, não havendo prova suficiente acerca da especialidade nos períodos de 16/06/1982 a 02/04/1989, 18/05/1989 a 01/07/1990, 21/01/1992 a 01/04/1993, 03/06/1993 a 31/08/1995, 01/11/1999 a 31/03/2006, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em relação a tais períodos.
Neste sentido, oportuno destacar o entendimento adotado pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n. 5040433-74.2021.4.04.0000 (Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 28.10.2021), de acordo com o qual a ausência da documentação técnica necessária, implica a ausência de uma das condições da ação, diante da falta de interesse de agir, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
A propósito, no mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 629: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art.267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
A referida tese não se limita às demandas relativas ao trabalho rural. Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DOSEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVAAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADASDA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVOINTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação(SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
Assim, diante da ausência de suporte probatório acerca do exercício da atividade especial dos períodos de 16/06/1982 a 02/04/1989, 18/05/1989 a 01/07/1990, 21/01/1992 a 01/04/1993, 03/06/1993 a 31/08/1995, 01/11/1999 a 31/03/2006, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tais períodos.
Nestes termos, o recurso do autor merece ser provido neste ponto.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136849v2 e do código CRC aed63eb5.
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Data e Hora: 25/10/2024, às 15:31:57