Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0035326-65.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (113.1) contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação e à remessa necessária e não conheceu da apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nestes termos (101.2):

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DOLO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS. TAXATIVIDADE.

1. A sentença, na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.492/1992, julgou improcedentes os pedidos, pois ausente demonstração do elemento subjetivo.

2. Imputa-se aos fiscais da Anvisa lotados no Porto de Vitória a emissão de Termos de Inspeção Sanitária de Embarcação e Certificados de Isenção de Controle de Bordo (CICSB) em favor da empresa, sem vistoriar as embarcações, embora registrando, nos documentos, a inspeção in loco. A empresa e ao seu preposto foram acusados de apresentar Solicitações de Certificado instruídas com Declarações Marítimas de Saúde nas quais se consignou como “Porto de Destino” e “Indo para” locais em que se sabia que as embarcações não atracariam, além de assinalarem como certificado solicitado o “Nacional de Desratização”, sabendo que seria concedido o de Isenção de Controle Sanitário de Bordo sem a correspondente vistoria. Assim, segundo o MPF, contribuíram para a inserção, nos CICSBs, de dados falsos relativamente à inspeção a bordo das embarcações.

3. Remessa necessária conhecida, observado o cancelamento do Tema 1.042 do STJ e a sentença proferida em agosto/2019.

4. A apelação da Anvisa é mera adesão aos termos do recurso do MPF, sem nada agregar e, portanto, não atende às exigências do art. 1.010 do CPC/2015.

5. Um dos fiscais foi condenado em outra ação de improbidade por fatos similares, envolvendo a mesma empresa (TRF2, ARN nº 0018418-64.2016.4.02.5001, relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerreiro, relator para acórdão Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, julg. 5.6.2024) - foi, porém, atribuido efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos - e também em ação penal, que, porém, exonerou o gerente da empresa (TRF2, ACrim nº 0018462-83.2016.4.02.5001, relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, julg. 3.11.2020). Também foram todos absolvidos em outra ação penal (TRF2, ACrim nº 0036381-51.2017.4.02.5001, relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, julg. 31.8.2020).

6. É desnecessário alongar-se quanto à obrigatoriedade ou não de inspeção presencial nas embarcações, à luz da RDC nº 72/2009, pois é inequívoco que foi atestada a realização da vistoria, informação inverídica aposta repetidamente em documento oficial.

7. Porém, a improbidade exige prova do dolo, não bastando elementos circunstanciais, suficientes para a deflagração da ação de improbidade (assim como das ações penais correlatas), mas sem prescindir do aprofundamento e do adensamento da prova, que, no caso, acaba favorecendo os réus, pois as testemunhas narraram quadro de normalização de conduta dessa natureza, no âmbito de órgão desestruturado para atender à demanda.

8. Hipótese em que somente está provada a ilegalidade dos agentes públicos que certificaram rotineiramente fato inexistente, ausente, contudo, prova do liame com a transportadora e seu gerente.

9. Todas as condutas foram enquadradas no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, tipificação que não subsiste diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021, aplicável aos atos praticados na vigência do texto anterior, impondo-se a improcedência do pedido acusatório. Precedentes: STF, ARE nº 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. 22.8.2023; STJ, Edcl no AgInt no AREsp nº 1.350.813, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. 27.5.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.521, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julg. 13.5.2024.

10. Apelação da Anvisa não conhecida. Apelação do MPF e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

 

Aponta fundamentação insuficiente (art. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015) e omissão em relação às ADI nºs 7.236 e 7.237, que questionam a revogação da “previsão genérica de improbidade, fundada no art. 11, caput, da LIA”. Articula, no ponto, que

[...] o novo caput do art. 11 da LIA possui capacidade de subsunção de condutas ilícitas, na medida em que define os princípios da administração pública cuja violação enseja a prática de ato de improbidade administrativa, identificados nos deveres de legalidade, honestidade e imparcialidade, o que se coaduna com o novo art. 11, § 3º, inserido pela Lei 14.230, pelo qual se faz expressa alusão ao “enquadramento da conduta funcional na categoria de que trata este artigo”, exigindo indicação de normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

As condutas originalmente previstas nos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei 8.429/1992, revogados pela Lei 14.230/2021, não deixaram de ser condutas ímprobas tipificadas em lei, no âmbito do Sistema de Responsabilidade de Improbidade Administrativa, considerando que, para as referidas hipóteses, está presente a continuidade normativa típica, encontrando-se todas passíveis de enquadramento como violação dos “deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade”, em abuso de função pública, conforme o art. 11, caput e § 1º da LIA, na redação dada pela Lei 14.230/2021.

Não é possível que o Poder Judiciário crie um sistema híbrido e aplique parte da lei nova e parte da lei velha ao mesmo fato. Com a devida vênia, é isso que está ocorrendo no caso em tela.

 

Reporta-se aos fundamentos dos julgamentos, pelo STF, ARE nº 843.989 (tema nº 1.199) e do ARE nº 803.568-AgR-SEGUNDO ED V-ED-ED, bem como ao art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, sublinhando que no direito administrativo sancionador a regra é a irretroatividade.

Insiste que era inexigível “que dedicasse esforços para fazer a demonstração do prejuízo efetivo, o qual, nos termos da jurisprudência deste STJ, era presumido” e advoga que “se houve o entendimento de que a lei nova deve retroagir, o Tribunal deveria fazer a análise da aplicabilidade do artigo 11, V, da LIA ao caso concreto”. E ainda: “Além de omisso, neste ponto, é contraditório o acórdão, pois faz combinação de leis, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, com inobservância dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.

Por fim, enfatiza que produziu farta prova documental, “dando conta, suficientemente, do dolo dos embargados”.

A Anvisa apresenta petição para “aderir aos embargos de declaração apresentados pelo MPF” (124.1).

Em contrarrazões (128.1), a Tranship Serviços Marítimos Ltda e G. G. P. argumentam que a alegação de que as regras do caput e incisos I e II da Lei nº 8.249/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é objeto de duas ADI “não tem mínima relevância para o julgamento da lidade, na medida em que, a par de não ter sido deferida a cautelar sspendendo a eficácia desses dispositivos, já há inclusive voto do Minstro Alexandre de Moraes, Relator, pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos”.

Advogam, ainda, serem frágeis as alegações de contrariedade à jurisprudência do STF e STJ, estando o acórdão embargado também fundadao em jurisprudência desses Tribunais, não havendo nenhum vício.

Sem contrarrazões de W. R. D. O., M. A. P. e de P. F. F. V. F..

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136958v2 e do código CRC 519ab6f5.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0035326-65.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração do MPF e não conheço do recurso da Anvisa – sua apelação, aliás, em termos similares, tampouco foi conhecida:

Não conheço da “apelação” da Anvisa, mera adesão aos termos do MPF, sem nada agregar e que, portanto, não atende às exigências do art. 1.010 do CPC/2015.

 

Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, também do CPC/2015.

Quanto à omissão, “consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir” (STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 14.616, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. 12.12.2023).

A contradição que dá ensejo a efeitos infringentes em embargos de declaração caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado, como se observa do seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Na origem, o Município de Uberaba opôs embargos à execução de título extrajudicial, esta intentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se cobra multa por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, relacionado à regularização de estabelecimentos de ensino.

2. No tocante ao tema da redução do valor da multa, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido da possibilidade de revisão do valor da multa decorrente de descumprimento de obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta quando o valor se mostra excessivo.

4. Não cabe, em sede de recurso especial, verificar se o valor alterado pelo Tribunal se mostra adequado ou não, tendo em vista a necessidade do reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno do Ministério Público do Estado de Minas Gerais não provido.

(STJ, AgInt no AREsp nº 2.238.390, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16.8.2023)

 

Na hipótese, o voto condutor foi claro em destacar que as condutas dos acusados foram enquadradas no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, mas a nova moldura legal da improbidade exige o enquadramento em algum dos incisos. Releia-se:

Ocorre que as condutas foram enquadradas no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, mas atualmente não é mais possível tal enquadramento – exige-se que a conduta se amolde a uma daquelas listadas nos incisos, não bastando o caput isoladamente, e o inciso I foi revogado. Leia-se:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

II - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - frustrar a licitude de concurso público;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.       (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)

IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

IX - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

X - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Confira-se, ainda, a orientação do STF e do STJ quanto à aplicação imediata de tais alterações legislativas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.

2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.

3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.

4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.

5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.

(STF, ARE nº 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. 22.8.2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. VEREADORES QUE EXIGIRAM DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL VANTAGENS PECUNIÁRIAS EM TROCA DA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).

2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).

3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há correspondência entre a conduta imputada aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha.

4. Embargos de declaração acolhidos, para anular as decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública, com efeito expansivo ao litisconsorte passivo, nos termos do art. 1.005 do CPC.

(STJ, Edcl no AgInt no AREsp nº 1.350.813, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. 27.5.2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMANDADOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.

3. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravados, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp nº 2.093.521, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julg. 13.5.2024)

Aliás, foi oportunizado ao MPF se manifestar acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 (69.1), mas nada foi agregado quanto ao enquadramento normativo (81.1), mantendo-se o mesmo da inicial.

 

Como se vê, está suficientemente fundamentada a exigência de enquadramento na nova disciplina, com apoio em precedentes do STF e do STJ. Nenhuma omissão ou contradição interna foi verdadeiramente apontada.

O embargante, na verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, configurando os embargos de declaração via inadequada.

 “O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.931.742, rel. Ministro Teodoro da Silva Santos, Segunda Turma, DJe 13.6.2024) e “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.488.872, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29.5.2024).

Consigne-se, também, que, de acordo com o CPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que “sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025), razão pela qual, a rigor, é desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração da Anvisa e conhecer dos embargos de declaração do MPF mas negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136959v3 e do código CRC 4f3de9b1.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0035326-65.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOLO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS. TAXATIVIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA.

1. Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, também do CPC/2015.

2. Os embargos de declaração da Anvisa, assim como sua apelação, são mera adesão aos termos do recurso do MPF, sem nada agregar.

3. Omissão “consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão. Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua convicção no decidir” (STJ, EDcl no AgRg na Pet nº 14.616, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. 12.12.2023).

4. A contradição que dá ensejo a efeitos infringentes em embargos de declaração caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do julgado, o que não ocorre no caso.

5. O acórdão é claro ao registrar a impossibilidade de enquadrar a conduta ímproba genericamente no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 após as alterações da Lei nº 14.231/2021, com apoio em precedentes do STF e do STJ.

6. “O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.931.742, rel. Ministro Teodoro da Silva Santos, Segunda Turma, DJe 13.6.2024) e “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.488.872, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29.5.2024).

7. Embargos de declaração da Anvisa não conhecidos. Embargos de declaração do MPF conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração da Anvisa e conhecer dos embargos de declaração do MPF mas negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136960v4 e do código CRC 8b94f6a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 29/11/2024, às 13:24:6

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0035326-65.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANVISA E CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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