EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0035326-65.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal () contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação e à remessa necessária e não conheceu da apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nestes termos ():
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DOLO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS. TAXATIVIDADE.
1. A sentença, na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.492/1992, julgou improcedentes os pedidos, pois ausente demonstração do elemento subjetivo.
2. Imputa-se aos fiscais da Anvisa lotados no Porto de Vitória a emissão de Termos de Inspeção Sanitária de Embarcação e Certificados de Isenção de Controle de Bordo (CICSB) em favor da empresa, sem vistoriar as embarcações, embora registrando, nos documentos, a inspeção in loco. A empresa e ao seu preposto foram acusados de apresentar Solicitações de Certificado instruídas com Declarações Marítimas de Saúde nas quais se consignou como “Porto de Destino” e “Indo para” locais em que se sabia que as embarcações não atracariam, além de assinalarem como certificado solicitado o “Nacional de Desratização”, sabendo que seria concedido o de Isenção de Controle Sanitário de Bordo sem a correspondente vistoria. Assim, segundo o MPF, contribuíram para a inserção, nos CICSBs, de dados falsos relativamente à inspeção a bordo das embarcações.
3. Remessa necessária conhecida, observado o cancelamento do Tema 1.042 do STJ e a sentença proferida em agosto/2019.
4. A apelação da Anvisa é mera adesão aos termos do recurso do MPF, sem nada agregar e, portanto, não atende às exigências do art. 1.010 do CPC/2015.
5. Um dos fiscais foi condenado em outra ação de improbidade por fatos similares, envolvendo a mesma empresa (TRF2, ARN nº 0018418-64.2016.4.02.5001, relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerreiro, relator para acórdão Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, julg. 5.6.2024) - foi, porém, atribuido efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos - e também em ação penal, que, porém, exonerou o gerente da empresa (TRF2, ACrim nº 0018462-83.2016.4.02.5001, relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, julg. 3.11.2020). Também foram todos absolvidos em outra ação penal (TRF2, ACrim nº 0036381-51.2017.4.02.5001, relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, julg. 31.8.2020).
6. É desnecessário alongar-se quanto à obrigatoriedade ou não de inspeção presencial nas embarcações, à luz da RDC nº 72/2009, pois é inequívoco que foi atestada a realização da vistoria, informação inverídica aposta repetidamente em documento oficial.
7. Porém, a improbidade exige prova do dolo, não bastando elementos circunstanciais, suficientes para a deflagração da ação de improbidade (assim como das ações penais correlatas), mas sem prescindir do aprofundamento e do adensamento da prova, que, no caso, acaba favorecendo os réus, pois as testemunhas narraram quadro de normalização de conduta dessa natureza, no âmbito de órgão desestruturado para atender à demanda.
8. Hipótese em que somente está provada a ilegalidade dos agentes públicos que certificaram rotineiramente fato inexistente, ausente, contudo, prova do liame com a transportadora e seu gerente.
9. Todas as condutas foram enquadradas no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, tipificação que não subsiste diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021, aplicável aos atos praticados na vigência do texto anterior, impondo-se a improcedência do pedido acusatório. Precedentes: STF, ARE nº 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. 22.8.2023; STJ, Edcl no AgInt no AREsp nº 1.350.813, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. 27.5.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.521, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julg. 13.5.2024.
10. Apelação da Anvisa não conhecida. Apelação do MPF e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Aponta fundamentação insuficiente (art. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015) e omissão em relação às ADI nºs 7.236 e 7.237, que questionam a revogação da “previsão genérica de improbidade, fundada no art. 11, caput, da LIA”. Articula, no ponto, que
[...] o novo caput do art. 11 da LIA possui capacidade de subsunção de condutas ilícitas, na medida em que define os princípios da administração pública cuja violação enseja a prática de ato de improbidade administrativa, identificados nos deveres de legalidade, honestidade e imparcialidade, o que se coaduna com o novo art. 11, § 3º, inserido pela Lei 14.230, pelo qual se faz expressa alusão ao “enquadramento da conduta funcional na categoria de que trata este artigo”, exigindo indicação de normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
As condutas originalmente previstas nos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei 8.429/1992, revogados pela Lei 14.230/2021, não deixaram de ser condutas ímprobas tipificadas em lei, no âmbito do Sistema de Responsabilidade de Improbidade Administrativa, considerando que, para as referidas hipóteses, está presente a continuidade normativa típica, encontrando-se todas passíveis de enquadramento como violação dos “deveres de honestidade, legalidade e imparcialidade”, em abuso de função pública, conforme o art. 11, caput e § 1º da LIA, na redação dada pela Lei 14.230/2021.
Não é possível que o Poder Judiciário crie um sistema híbrido e aplique parte da lei nova e parte da lei velha ao mesmo fato. Com a devida vênia, é isso que está ocorrendo no caso em tela.
Reporta-se aos fundamentos dos julgamentos, pelo STF, ARE nº 843.989 (tema nº 1.199) e do ARE nº 803.568-AgR-SEGUNDO ED V-ED-ED, bem como ao art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, sublinhando que no direito administrativo sancionador a regra é a irretroatividade.
Insiste que era inexigível “que dedicasse esforços para fazer a demonstração do prejuízo efetivo, o qual, nos termos da jurisprudência deste STJ, era presumido” e advoga que “se houve o entendimento de que a lei nova deve retroagir, o Tribunal deveria fazer a análise da aplicabilidade do artigo 11, V, da LIA ao caso concreto”. E ainda: “Além de omisso, neste ponto, é contraditório o acórdão, pois faz combinação de leis, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, com inobservância dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.
Por fim, enfatiza que produziu farta prova documental, “dando conta, suficientemente, do dolo dos embargados”.
A Anvisa apresenta petição para “aderir aos embargos de declaração apresentados pelo MPF” ().
Em contrarrazões (), a Tranship Serviços Marítimos Ltda e G. G. P. argumentam que a alegação de que as regras do caput e incisos I e II da Lei nº 8.249/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é objeto de duas ADI “não tem mínima relevância para o julgamento da lidade, na medida em que, a par de não ter sido deferida a cautelar sspendendo a eficácia desses dispositivos, já há inclusive voto do Minstro Alexandre de Moraes, Relator, pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos”.
Advogam, ainda, serem frágeis as alegações de contrariedade à jurisprudência do STF e STJ, estando o acórdão embargado também fundadao em jurisprudência desses Tribunais, não havendo nenhum vício.
Sem contrarrazões de W. R. D. O., M. A. P. e de P. F. F. V. F..
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136958v2 e do código CRC 519ab6f5.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
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