Apelação Cível Nº 0145253-25.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social () contra sentença () que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, considerando a ação de improbidade via inadequada para obter apenas a reparação de eventuais prejuízos.
Alega que, após o reconhecimento da prescrição, a ação de improbidade foi recebida “somente para efeito de ressarcimento ao Erário”, que se reconheceu imprescritível.
Sem contrarrazões de R. S., revel, do espólio de Alzira Marques de Mesquita e de O. M..
O Ministério Público Federal opina () pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140176v2 e do código CRC 6e92a687.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
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