Apelação Cível Nº 0181014-54.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 56), com o objetivo de sanar supostos vícios de contradição e obscuridade.
O Acórdão ora impugnado deu parcial provimento à Apelação Cível interposta para reformar a Sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS dos Apelantes, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF, bem como inverteu os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No evento 62, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora Embargante, apresenta suas razões recursais, alegando em síntese que há contradição entre o decidido no Acórdão e o pedido dos Autores, gerando decisão extra petita. Em ato contínuo, aduz que a decisão embargada é condicional, o que é vedado no ordenamento pátrio. Por fim, aduz que o Acórdão é obscuro porque não houve sucumbência ou, se considerar a sua ocorrência, ela é mínima, o que afastaria a condenação em honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente.
Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentada essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
A alegação de que o Acórdão é extra petita não merece prosperar, isto porque, embora não tenha sido concedida a atualização monetária nos preceitos requeridos pelos fundistas, com a substituição da TR, a decisão do STF determinou, em precedente vinculante, que houvesse a atualização monetária do saldo das contas do FGTS vinculando-a à inflação, utilizando-se o IPCA como parâmetro.
Veja-se a determinação contida na ata do julgamento da ADI nº 5.090/DF, publicada em 17/06/2024:
a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
A CEF alega que o Acórdão proferido por esta Turma Especializada apresenta o vício da contradição ao proferir decisão condicionada a evento futuro e incerto. Ocorre que tal vício não existe no caso em análise, porque houve a aplicação integral e incondicional do precedente vinculado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da já mencionada ADI nº 5.090/DF, que direcionou ao Conselho Curador do Fundo a determinação da forma de compensação quando a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA.
Ademais, como acima mencionado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão e não aquela “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A decisão do STF determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) a partir do julgamento da ADI nº 5.090/DF, ocorrido em 17/06/2024.
Consequentemente, resta configurado o proveito econômico obtido pelos fundistas, resultante do acréscimo monetário do referido saldo com a atualização devida.
Logo, resta demonstrada a sucumbência da CEF, que deverá ser mantida sobre a condenação e não sobre o valor da causa, como pretendem os fundistas.
Inexiste, portanto os alegados vícios no julgado, que decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente vinculado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140253v3 e do código CRC 4af1653a.
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