Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista o valor inferior a R$ 10.000,00 e a paralisação sem movimentação útil por mais de um ano.

Suscita a inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e invoca a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Advoga, ainda, haver flagrante violação ao princípio da anterioridade, pois a norma, ainda que fosse válida, não poderia retroagir para afetar execuções fiscais ajuizadas anteriormente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141372v2 e do código CRC 58061a6f.

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Documento:20002141373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação.

O Creci-RJ ajuizou em março/2017 execução fiscal em face de J. C. Q. para satisfazer crédito de R$ 1.221,07, relativo a multa disciplinar.

Frustrada a diligência constritiva, o processo foi suspenso em maio/2019 com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, assim permanecendo até maio/2024, quando o Creci-RJ foi intimado para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024, requerendo a consulta ao sistema RenaJud.

Sobreveio, porém, a sentença, de junho/2024, fundada no tema nº 1.184 da repercussão geral e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

O STF fixou as seguintes teses:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Com base nisso, o CNJ editou a referida resolução, que dispõe:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

 

Ocorre que os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

O STJ, no tema repetitivo nº 1.193, fixou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.

Já a não localização do devedor ou de seus bens tem regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.    (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.    (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 

Confira-se o precedente da Turma:

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. art. 8º CAPUT e § 2º da Lei 12.514/2011. alTERAÇÕES DA Lei 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

3. Outrossim, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e, posteriormente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

5. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

6. Considerando a nova redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, verifica-se que o valor exequendo é inferior ao novo limite posto na legislação.

7. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

8. Ainda que afastada a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é muito inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

9. Apelo do Exequente CRC-RJ parcialmente provido. Sentença, reformada, determinando-se o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011.

(TRF2, AC nº 0170981-34.2016.4.02.5101, relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julg. 24.9.2024)

 

Vistas essas balizas normativas e os elementos do caso concreto, a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE “MOVIMENTAÇÃO ÚTIL”. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2004. DISCIPLINA PRÓPRIA.

1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de multa administrativa de baixo valor, tendo em vista a ausência de movimentação útil há mais de um ano, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

2. Os conselhos profissionais se submetem, quanto aos valores mínimos, à disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (aplicável às execuções fiscais em curso, consoante tema repetitivo nº 1.193) e, em relação à não localização do devedor ou de seus bens, ao regramento no art. 40 da lei nº 6.830/1980.

3. Hipótese em que a execução fiscal, de valor aquém do mínimo legal, deve permanecer arquivada sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, até alcançar o limite do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sem prejuízo de, antes, verificar-se a prescrição intercorrente fundada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141374v4 e do código CRC 922e6a8d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 0181085-85.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 13:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, ATÉ ALCANÇAR O LIMITE DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, SEM PREJUÍZO DE, ANTES, VERIFICAR-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FUNDADA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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