Agravo de Instrumento Nº 5010464-97.2023.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tesch & Junqueira Advogados (), em face de acórdão () que negou provimento a agravo de instrumento, e manteve decisão que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais, em razão da sucessão processual com patronos diversos daqueles que atuaram em favor da parte originária.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL COM PATRONOS DIFERENTES. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O advogado faz jus à devida retribuição pelos serviços prestados, tal qual qualquer outro profissional. O Estatuto da OAB, em seu art. 22, determina que a remuneração do advogado se dará através do pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Via de regra, ambos são pagos ao fim do processo.
2. Há casos em que o patrono que subscreve a petição inicial acaba destituído de seu mandato no curso da ação, vindo a ser substituído por outro(s) procurador(es).
3. Convencionou-se na Jurisprudência que a verba honorária de sucumbência deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa, na medida de sua atuação (STJ, 4ª Turma. REsp 1.222.194, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04.08.2015).
4. O patrono destituído faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência arbitrados na fase processual em que atuou, assim como o faz aquele constituído em seu lugar. O que se requer, então, é uma análise da medida de atuação de cada um, a fim de definir a remuneração mais justa possível diante do trabalho despendido e dos serviços prestados em cada caso.
5. Com relação aos honorários contratuais, a lógica a ser aplicada é a mesma. Ainda que a relação jurídica contratual tenha se encerrado em razão da morte do contratante/constituinte, permanece o direito do patrono ao recebimento do avençado, porquanto os honorários são direito autônomo dos advogados, e não da parte, podendo inclusive promover a execução nos próprios autos da ação em que atuaram (art. 85, §14º, do CPC c/c art. 24, §1º, do EOAB).
6. Agravo de instrumento não provido."
Em seus embargos (), a embargante alega, em síntese, que o acórdão seria contraditório, pois teria deixado de analisar a atuação de cada patrono para fixar o quantum devido.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153059v2 e do código CRC eff75c13.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 13/11/2024, às 13:43:26