Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010464-97.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Tesch & Junqueira Advogados (evento 55, EMBDECL1), em face de acórdão (evento 28, ACOR2) que negou provimento a agravo de instrumento, e manteve decisão que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais, em razão da sucessão processual com patronos diversos daqueles que atuaram em favor da parte originária.

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL. MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL COM PATRONOS DIFERENTES. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

1. O advogado faz jus à devida retribuição pelos serviços prestados, tal qual qualquer outro profissional. O Estatuto da OAB, em seu art. 22, determina que a remuneração do advogado se dará através do pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Via de regra, ambos são pagos ao fim do processo.

2. Há casos em que o patrono que subscreve a petição inicial acaba destituído de seu mandato no curso da ação, vindo a ser substituído por outro(s) procurador(es).

3. Convencionou-se na Jurisprudência que a verba honorária de sucumbência deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa, na medida de sua atuação (STJ, 4ª Turma. REsp 1.222.194, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04.08.2015).

4. O patrono destituído faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência arbitrados na fase processual em que atuou, assim como o faz aquele constituído em seu lugar. O que se requer, então, é uma análise da medida de atuação de cada um, a fim de definir a remuneração mais justa possível diante do trabalho despendido e dos serviços prestados em cada caso.

5. Com relação aos honorários contratuais, a lógica a ser aplicada é a mesma. Ainda que a relação jurídica contratual tenha se encerrado em razão da morte do contratante/constituinte, permanece o direito do patrono ao recebimento do avençado, porquanto os honorários são direito autônomo dos advogados, e não da parte, podendo inclusive promover a execução nos próprios autos da ação em que atuaram (art. 85, §14º, do CPC c/c art. 24, §1º, do EOAB).

6. Agravo de instrumento não provido."

Em seus embargos (evento 55, EMBDECL1), a embargante alega, em síntese, que o acórdão seria contraditório, pois teria deixado de analisar a atuação de cada patrono para fixar o quantum devido.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153059v2 e do código CRC eff75c13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 13/11/2024, às 13:43:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002153060
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010464-97.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Tesch & Junqueira Advogados (evento 55, EMBDECL1), em face de acórdão (evento 28, ACOR2) que negou provimento a agravo de instrumento, e manteve decisão que determinou a divisão dos honorários sucumbenciais e contratuais, em razão da sucessão processual com patronos diversos daqueles que atuaram em favor da parte originária.

​​No que tange ao mérito, não merece prosperar o recurso.

O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.

O acórdão recorrido tratou expressamente das questões embargadas, inexistindo qualquer vício, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

"Naturalmente, o advogado faz jus à devida retribuição pelos serviços prestados, tal qual qualquer outro profissional. O Estatuto da OAB, em seu art. 22, determina que a remuneração do advogado se dará através do pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Via de regra, ambos são pagos ao fim do processo.

Ocorre que há casos em que o patrono que subscreve a petição inicial acaba destituído de seu mandato no curso da ação, vindo a ser substituído por outro(s) procurador(es).

Em tal situação, convencionou-se na Jurisprudência que a verba honorária de sucumbência deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa, na medida de sua atuação (STJ, 4ª Turma. REsp 1.222.194, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04.08.2015).

Assim sendo, o patrono destituído faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência arbitrados na fase processual em que atuou, assim como o faz aquele constituído em seu lugar. O que se requer, então, é uma análise da medida de atuação de cada um, a fim de definir a remuneração mais justa possível diante do trabalho despendido e dos serviços prestados em cada caso.

Com relação aos honorários contratuais, entendo que a lógica a ser aplicada é a mesma. Ainda que a relação jurídica contratual tenha se encerrado em razão da morte do contratante/constituinte, permanece o direito do patrono ao recebimento do avençado, porquanto os honorários são direito autônomo dos advogados, e não da parte, podendo inclusive promover a execução nos próprios autos da ação em que atuaram (art. 85, §14º, do CPC c/c art. 24, §1º, do EOAB).

Inclusive, é esse o teor do §5º do art. 24 do EOAB, incluído pela Lei nº 14.365/2022, in verbis:

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual

Não me parece razoável direcionar o patrono ao Juízo sucessório para receber verba que, caso seu cliente estivesse vivo, poderia ser por si executada autonomamente nos próprios autos. Cabe, portanto, ao Juízo adequar os honorários contratuais celebrados, proporcionalmente à medida de sua atuação no feito.

No caso, a divisão foi feita de forma irretocável, apurando a atuação de cada banca no processo, conferindo maior peso aos patronos originários, que atuaram desde a elaboração da causa até a sentença."

Não há, portanto, vício de contradição no acórdão embargado.

Assim, da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos pela embargante, depreende­-se que o que de fato pretende a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar­-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores.

Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153060v2 e do código CRC d29d0957.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 11/11/2024, às 21:37:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002153061
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010464-97.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado.

2. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153061v3 e do código CRC 9f9657a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/11/2024, às 12:30:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 28/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010464-97.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 13:00, a 28/11/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 16:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas