Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077955-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BIJOUTERIAS BIJOMAR EIRELI e F. R. D. C. postulando a reforma da sentença (evento 91), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5060309-58.2022.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

Nas razões de apelo (evento 98), os apelantes alegam a existência de excesso de execução em razão da incidência de juros capitalizados e a indevida cumulação de juros de mora com juros compensatórios.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077955-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5060309-58.2022.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

As partes formalizaram Contrato de Cédula de Crédito Bancário, por meio do qual a exequente concedeu à apelante (empresa) um empréstimo no valor total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).

Alega no apelo, especificamente, que nos cálculos homologados houve a incidência de juros capitalizados e a indevida cumulação de juros de mora com juros compensatórios.

Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim, averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando decorre do inadimplemento do apelante, o que se observa das planilhas acostadas (evento 1, planilha 5, dos autos executivos), as quais apontam ter a parte executada deixado de realizar os pagamentos em 22/12/2021 (parcela 6).

Dessa forma, no que se refere à aplicação dos juros capitalizados e da Tabela Price (cláusula terceira), a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela.

Aliás, como é sabido, a capitalização de juros só ocorre nas hipóteses de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.

1) A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros. No sistema Price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a “amortização negativa”, inocorrente na espécie.

2) A cobrança de juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296, do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência nos seguintes termos, verbis: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

3) Os moratórios, por sua vez, são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora, enquanto os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira.

4) Quanto à suposta abusividade do índice, em si, verifico que a taxa pactuada é de 1,65% a.m., nos termos das cláusulas nona e décima sexta, parágrafo primeiro (fls. 34 e 35), o que não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência da Súmula 382, do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”).

5) Nego provimento ao recurso.”

(TRF - 2ª Região, AC 200850010109980, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 24/05/2010)

Além disso, a jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000).

A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP N. 2170-36/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.

1. No que se refere à capitalização mensal dos juros, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.

2. A alegação de inconstitucionalidade da referida MP é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 03/11/2008)

No caso em tela, verifica-se que o contrato foi celebrado em 15/09/2020 (evento 1, Contrato 6, dos autos executivos), razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.

No que se refere à cumulação de juros de mora com juros compensatórios na apuração do saldo devedor, importa observar que “os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida (STJ, REsp 2011360/MS, Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/10/2022).

Verifica-se, portanto, que constituem encargos com finalidades distintas, não havendo, portanto, vedação à incidência cumulada das referidas verbas.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077955-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CCB. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM JUROS COMPENSATÓRIOS. LEGALIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução opostos em face da execução de título executivo extrajudicial (processo nº 5060309-58.2022.4.02.5101), ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado pelas partes.

2. As partes formalizaram Contrato de Cédula de Crédito Bancário, por meio do qual a exequente concedeu à apelante (empresa) um empréstimo no valor total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Alega no apelo, especificamente, que nos cálculos homologados houve a incidência de juros capitalizados e a indevida cumulação de juros de mora com juros compensatórios.

3. Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim, averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando decorre do inadimplemento do executado, o que se observa das planilhas acostadas, as quais apontam ter a parte executada deixado de realizar os pagamentos em 22/12/2021(parcela 6).

4. A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000).

5. O contrato foi celebrado em 15/09/2020, razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.

6. No que se refere à cumulação de juros de mora com juros compensatórios na apuração do saldo devedor, importa observar que “os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida (STJ, REsp 2011360/MS, Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/10/2022).

7. Verifica-se, portanto, que constituem encargos com finalidades distintas, não havendo, portanto, vedação à incidência cumulada das referidas verbas.

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 5077955-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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