Agravo de Instrumento Nº 5009810-76.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0004898-87.2000.4.02.5101, não acolheu a sua impugnação, referente à prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, sustenta a agravante que “A habilitação não pode ser admitida, uma vez que está sujeita a prazo prescricional. Com efeito, considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos, está evidente a ocorrência da prescrição pretensão executória, ex vi do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, c/c arts. 196 a 199 do Código Civil e a Súmula 150 do STF. De fato, no caso sob análise, o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 2009, ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 2024, mais de 05 anos após o óbito.”
Alega que “impede observar que os Recursos Especiais n. 1.996.126/CE, 1.996.383/PE, 1.995.668/AL, 1.995.456/AL, 2034230/PE e 2034214/CE foram qualificados como representativos da controvérsia, candidatos à afetação, para o tema "prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
Contrarrazões apresentada pelo espólio de L. J. B. no Evento 18.
Apesar de devidamente intimado, não há manifestação do Ministério Público Federal. (Evento 32)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que não acolheu a sua impugnação, referente à prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (Evento 428 dos autos originários):
“Ev. 409. Tendo em vista que a tese jurídica suscitada nos Recursos Repetitivos (Processos paradigmas: REsp 1944899/PE, REsp 1961642/CE e REsp 1944707/PE - Tema 1141/STJ) sinaliza que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 tem como termo inicial a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017, e considerando não constar dos autos a aludida notificação em face da parte exequente acerca do cancelamento do requisitório, INDEFIRO o pleito da União de reconhecimento da prescrição.
Intime-se a CEF conforme determinado no evento 365, 2ª parte.”
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual os herdeiros de L. J. B., falecido em 21/12/2009 (Evento 353, DOC5 dos autos originários), requerem a sucessão processual na ação ordinária nº 2000.51.01.004898-2, tendo em vista a devolução aos cofres públicos do requisitório nº RPV 20100700306, em 30/08/2017 (Evento 228, OUT10, fls.39 dos autos originários), a fim de que, posteriormente, sejam cadastrados as RPV’s em nome destes, de acordo com a sua quota parte.
Alega a União que há prescrição da pretensão executória, visto que o pedido de habilitação dos herdeiros foi feito há mais de 5 anos do cancelamento do requisitório, tese que foi indeferida pelo juízo de origem. (Evento 409 dos autos originários)
É certo que de acordo com os arts. 313, I, e 314, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão.
Confira-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Por sua vez, o E. STJ possui firme jurisprudência no sentido de que a suspensão do processo se opera retroativamente para habilitação de herdeiros, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte.
Assim, o óbito da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem o transcurso de prazo prescricional, em virtude de inexistência de prazo legal específico.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução ocorreu em 14/01/2004, portanto, a prescrição intercorrente ocorreria 5 anos depois, em 14/01/2009". A revisão desse entendimento para entender que a prescrição já havia se operado implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
Oportuno transcrever o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E EXTINGUIU O FEITO DECLARANDO A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
I – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
II - À ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição da pretensão executória.
III – Apelação provida.
(TRF2; AC nº 5005359-67.2020.4.02.5102; 5ª turma Especializada; Relator des. fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17/05/2024)
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTo INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO dE exequente ORIGINÁRIA. suspensão do processo. ausência de PRESCRIÇÃO para habilitação de herdeiros. descabimento de condenação em honorários recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de decisão do juízo singular que declarou a prescrição da pretensão executiva, julgando improcedente o pedido de habilitação dos herdeiros.
2. Tendo em vista que foram praticados atos executórios, principamente no sentido de apurar o quantum debeatur, após o óbito da exequente originária (24/09/2013), pela advogada que a patrocinava, sem a habilitação dos seus sucessores, tais atos são nulos.
3. Inexiste prescrição acerca da habilitação dos herdeiros, vez que, de acordo com o disposto nos artigos 313, I, e 314, ambos, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão.
4. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste em nosso ordenamento jurídico um prazo para que seja promovida a habilitação de sucessores nos feitos, sendo certo que, em muitos casos, eles não possuem conhecimento de ajuizamento de ações pelos titulares do direito, o que demandaria a intimação dos interessados para, querendo, habilitar-se, e, só então, seria restabelecida a contagem do prazo prescricional.
5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.464/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017; TRF-2ª Região, AG 0010658-36.2008.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 03/09/2019; TRF-2ª Região, AG 0002400-28.2019.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, data do julgamento 20/09/2019.
6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.882.584, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.6.2022); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021.
7. Portanto, percebe-se que parte da pretensão recursal encontra amparo legal e jurisprudencial, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, de modo que, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, se proceda à habilitação dos herdeiros da exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.
8. Não cabe a condenação em honorários recursais, eis que não foram fixados honorários advocatícios em desfavor dos apelantes na origem.
9. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença para afastar a prescrição e, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, proceder-se à habilitação dos herdeiros de exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.
(TRF2; AC Nº 0024146-15.1995.4.02.5101; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; RELATOR DES. FED. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA; DJE 23/05/2024.)
Nesse sentido, no julgamento realizado em 31/10/2023, a Primeira Seção do E.STJ julgou acórdão no âmbito do Tema 1.141, transitado em julgado em 09/02/2024, no qual foi fixada a seguinte tese:
“A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”
No caso em apreço, não se vislumbra, até a presente data, a intimação do exequente, acerca do referido cancelamento, a possibilitar a contagem do prazo prescricional, nos termos em que fixado no Tema 1.141 do STJ.
Contudo, os herdeiros do falecido L. J. B., demonstraram nos autos, em 15/12/2023, terem tomado conhecimento de forma espontânea sobre o cancelamento do requisitório do autor inicial falecido, por meio da petição de habilitação. Nesse momento, solicitaram a emissão de uma nova requisição de pagamento, com base no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017.
Diante disso, não se observa o decurso do prazo prescricional de cinco anos estipulado no Tema 1.141 do STJ, portanto, não há que se considerar a prescrição.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCLUSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. TEMA 1141/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prevê o cancelamento dos precatórios e RPV's federais cujos depósitos realizados há mais de dois anos não tenham sido levantados pelo credor. E o respectivo artigo 3º estabelece que, em tal hipótese, "poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". 2. Por oportunidade da apreciação do tema 1141, o E. STJ, consoante Acórdão publicado em 31/10/2023, firmou a tese de que "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." 3. Assim, considerando que se trata de entendimento vinculante (CPC, art. 1040, III), revejo meu posicionamento no sentido de que não haveria que se falar em prescrição para o exercício do direito previsto no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, segundo o qual "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor", passando a reconhecer a prescritibilidade para tanto, bem como o seu termo inicial com a ciência ao credor, prevista pelo art. 2º, §4º, da Lei 13.463/2017. 4. In casu, observa-se que a exequente, ora agravada, demonstrou ciência espontânea acerca da devolução do depósito em questão, em petição datada de 20/10/2020, oportunidade em que pleiteou a expedição de nova requisição, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017. Consta, ainda, informação acerca do cancelamento, que se realizou em 25/08/2017. Assim, ausente a notificação que inauguraria o prazo fulminante, a teor da tese firmada pela Corte Superior, não há que se falar em prescrição para o exercício do direito insculpido art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2ª Região, AG 5017722-32.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, DJE 23/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV PELA LEI Nº 13.463/2017. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.141 DO STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RESULTADO DO JULGADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Juízo de Retratação por determinação da Vice-Presidência deste E. Tribunal, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que haja a devida adequação ao Tema 1.141 do STJ, do acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação pelo Procedimento Comum nº 0027150-70.1989.4.02.5101, movida por ADHERBAL ROMÃO BARCELOS e outros, ora agravados, rejeitou a impugnação da UNIÃO, afastando a prescrição intercorrente referente à reinclusão do RPV de autor falecido, devolvido para os cofres públicos de acordo com a Lei nº 13.463/2017.
2. O reexame segue determinação da decisão da Vice-Presidência deste E. TRF2, que encaminhou os autos a este órgão julgador, conforme dispõe o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que haja a devida adequação do acórdão recorrido à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nºs REsp 1944707/PE, REsp1944899/PE e REsp 1961642/CE, fixando a tese (Tema 1141), no sentido de que “"a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
3. Foram selecionados, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1.141 do STJ), os recursos especiais nºs REsp 1944707/PE, REsp1944899/PE e REsp 1961642/CE, com a seguinte questão a ser decidida: “Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.”
4. Em julgamento realizado em 31/10/2023, a Primeira Seção da Corte Superior julgou acórdão no âmbito do referido Tema 1.141, transitado em julgado em 09/02/2024, no qual foi fixada a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.”
5. A expedição de novo requisitório de precatório ou RPV está sujeita à aplicação art. 1º do Decreto 20.910/32 após o seu cancelamento, devendo o Presidente do Tribunal ser cientificado de tal fato, comunicando-o ao juízo da execução que, por sua vez, notificará o credor, sendo esta notificação que deflagrará o lapso prescricional, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017.
6. Compulsando os autos da ação principal, não se vislumbra, até a presente data, a intimação do exequente e/ou de seus herdeiros, acerca do referido cancelamento, a possibilitar a contagem do prazo prescricional, nos termos em que fixado no Tema 1.141 do STJ. Entretanto, os sucessores da exequente falecida demonstraram, nos autos, em 03/03/2023, ciência espontânea do cancelamento do requisitório da autora inicial falecida, através da petição de habilitação, oportunidade em que pleitearam a expedição de nova requisição de pagamento, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 13.463/2017. Nesse contexto, não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional quinquenal firmado no Tema 1.141 do STJ, não havendo que se falar, por conseguinte, em prescrição.
7. Considerando a tese fixada nos recursos especiais repetitivos do STJ, bem como a data em que a parte exequente registra a ciência do cancelamento do requisitório que visa ver reexpedido (03/03/2023), não houve o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos do art. 1º do Decreto 20.910/32, nos termos do entendimento estabelecido no Tema 1.141 do STJ aplicado ao caso concreto.
8. Juízo de retratação exercido para analisar o acórdão de acordo com o Tema 1.141 do STJ, mantendo-se o resultado do julgamento, no sentido do desprovimento do agravo de instrumento, por não ter se configurado a prescrição.
(TRF-2ª Região, AG 5004023-03.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJE 03/06/2024).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154816v2 e do código CRC 8e4b7f8b.
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