Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034281-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pela autora R. D. F. S. A., evento 28 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 18 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta  contra a UNIÃO, objetivando a habilitação da pensão por morte de seu genitor, na cota prte de 1/3, por reversão em razão do óbito de sua mãe, cumulativamente com o recebimento das duas aposentadorias advindas do cargo de professora e o pagamento dos valores retroativos; o pagamento da cota de 1/3 relativa ao auxilio funeral.

Como causa de pedir, alega a autora que é filha do militar Bernardo Schwarcfuter, falecido em 16.12.2020 e que, com o falecimento do militar, a genitora da Autora, Joana Rosa Schwarcfuter, habilitou-se administrativamente com a incorporação da cota-parte da Autora e de suas duas irmãs.

Aduz que é beneficiária de duas aposentadorias decorrentes do exercício de 2 (dois) cargos públicos efetivos de Professor da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, matrículas nº 00-0251501-3 e 00-0837559-4 (Evento 1, Docs 12 e 14).

Sustenta que, com o falecimento de sua genitora em 08/10/2023 (Evento 1, Doc.11), a Autora e suas duas irmãs, Diana Schwarcfuter e Jacqueline Schwarcfuter, requereram a reversão do benefício e que somente esta teve a habilitação concedida.

Afirma que o requerimento foi indeferido sob o argumento de não ser admitida a percepção de pensão militar com dois proventos de aposentadoria (Evento 1, Doc.16).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos, evento 18 JFRJ:

"(...) Não há plausibilidade jurídica a amparar a pretensão contida na inicial, à míngua de autorização legal pela disciplina da Lei nº 3.765/60 para se criar uma terceira hipótese de acumulação de benefício pago pelos cofres públicos.

Quanto ao requerimento de auxílio-funeral (Evento 1, Doc.1, Pág.21 - item "d"), o art. 76, do Decreto nº 4.307/2002 dispõe que a parcela será paga desde que o funeral não tenha sido custeado pela União.

Entretanto, na hipótese dos autos, a Autora não comprovou ter efetivamente custeado as despesas com o funeral do falecido militar (TRF2 - APELREEX 00007898020124025110. Relator: Flávio Oliveira Lucas. Dj. 24/08/2018). 

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III, do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos (Evento 3). (...)"

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, evento 28 JFRJ:

"(...) A pensão militar pleiteada na esfera administrativa está compatível com o percebimento de duas aposentadorias na qualidade de Professor, haja vista que a acumulação está prevista na Constituição Federal de 1988, com base no artigo 37, XVI da CRFB/88. 

No caso em voga, verifica-se que a Autora está em consonância com a Carta Magna, a qual percebe duas aposentadorias na qualidade de Professor Docente I e almeja perceber a pensão militar em reversão na cota parte de 1/3 decorrente do óbito de sua genitora. 

A Constituição Federal, apesar de vedar a acumulação remunerada de cargos públicos, excepciona essa regra para autorizar o recebimento de aposentadoria de dois cargos ou empregos privativos de professor (...)

Ademais, ainda que se aplique a redação original do artigo 29, da Lei de Pensão Militar – Lei 3.765/1960, conforme alegado pela Administração Militar, a possibilidade de acumulação prevalece, conforme entendimento exarado pelo STF ao enfrentar caso análogo a esse, asseverando que: “(...) Desta forma, é possível a tríplice acumulação pretendida, uma vez que a presente hipótese versa sobre duas remunerações relativas ao cargo de médica e uma pensão militar, razão pela qual, tendo em vista a supremacia das normas constitucionais sobre as demais normas de inferior hierarquia, não há que se falar em prevalência de legislação ordinária (art. 29, b, da Lei nº 3.765/60)”. (STF - ARE: 1386544 RJ 0043546-19.2012.4.02.5101, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/06/2022, Data de Publicação: 09/06/2022). 

A especificidade da cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37, XVI, alínea “a”, deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei 3.765/1960, permitindo a percepção simultânea da pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor. (...)

com base no entendimento firmado da Suprema Corte, o qual tem sido seguido pelos Tribunais, no sentido de que não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte (ARE 1.194.860 AgR-segundo, ARE 1.117.565-AgR, RE 612.764-AgR, RE 1.264.122/RJ)”

Portanto, não há qualquer violação ao ordenamento jurídico a habilitação da Autora à pensão militar de seu genitor, uma vez que a presente hipótese versa sobre duas remunerações relativas ao cargo de professora, hipótese excepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual, prevalece o disposto na norma constitucional.

Neste diapasão, é cabível a percepção cumulativa do benefício de pensão militar em reversão na quota-parte de 1/3 da Marinha do Brasil com os proventos de remuneração de duas aposentadorias de Professor Docente I da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.(...)

A necessidade de comprovação de despesas com o funeral, somente é necessário quando requer o custeio funeral, o qual um terceiro custeia o funeral do militar ou da viúva do militar, para o custeio funeral é necessário a comprovação dos gastos com o funeral, no caso de incidência do §3° do art. 76 do Decreto n° 4.307/2002. 

O direito ao Auxílio funeral ocorre quando o militar ou seus dependentes venham a falecer e existe beneficiário da Pensão. 

Veja, consoante ao princípio da legalidade, esculpido no art. 3º, XVI, da MP 2.215/01, o auxílio-funeral é "direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação". 

Nesse compasso, a Recorrente é beneficiária da Pensão Militar, fazendo jus, portanto a parcela a Título de Auxílio Funeral, conforme preconizado no art. 3º, XVI, da MP 2.215/01 citado acima, c/c o inciso III do art. 76 do Decreto n° 4.307/2002, que regulamenta o tema, conforme, inclusive, já decidido pelo TRF2 em julgado em que concedeu a pensão militar cumulada com duas aposentadorias de professoras (...)

Por oportuno, quanto ao valor do Auxílio-Funeral, como bem assinalado no julgado acima, que corresponde uma vez a remuneração percebida, não pode ser inferior ao soldo de Suboficial, conforme estabelece a alínea a da Tabela VI da Medida Provisória n° 2.215-10/2001, COMPROVANDO A TESE QUE NÃO É RESSARCIMENTO DE DESPESA DE CUSTEIO DE FUNERAL (...)

DA TUTELA ANTECIPADA O presente caso comporta a CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de determinar que a União conceda a pensão militar pleiteada em reversão, devidamente cotizada, a contar da data do óbito da genitora da Recorrente, sob pena de multa diária em caso descumprimento, tanto com base nas regras para concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, quanto com base nas regras para concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA.

Os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora estão claramente presentes, pois, o direito aqui perseguido está fundamentado na Lei e na jurisprudência do STF e TRF2. 

Portanto, o “fumus boni iuris” se caracteriza pelo indeferimento na habilitação da autora como pensionista de seu falecido pai.

O periculum in mora reside no caráter de verba alimentar da pensão por morte, e a demora na concessão do pensionamento, objeto da lide, acarretará em maiores impactos econômicos, que já fora sofrido.

Neste sentido, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida, máxime verossimilhança das alegações. 

Diante de todo exposto, requer seja recebido e provido a presente Apelação para REFORMAR totalmente a respeitável sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar o Recorrido a implantar a Pensão Militar da recorrente em reversão, devidamente cotizada, a contar da data do óbito da genitora com a percepção cumulativa das duas aposentadorias no cargo de Professora Docente I do Governo do Estado do Rio de Janeiro, cumulação compatível com a Carta Magna e com a Jurisprudência dominante (orientação da Suprema Corte), uma vez que a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37 , inciso XVI, alínea "c", deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas matrículas ativas do cargo de professora, bem como a conceder o Auxílio Funeral, com fulcro no art. 3º, XVI, e alínea a da Tabela VI, ambos da Medida Provisória n° 2.215/2001, c/c o inciso III do art. 76 do Decreto n° 4.307/2002, que regulamenta o tema. (...)"

Contrarrazões da União no evento 31 JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

A sentença merece reforma parcial,  na forma adiante alinhada.

Como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja factível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional.

A autora é beneficiária de duas aposentadorias referentes ao cargo de professora do Estado do Rio de Janeiro e pretende receber um terceiro benefício, consistente na pensão por morte de seu genitor, ocorrida em 16.12.2020, por reversão do óbito de sua genitora ocorrido em 08.10.2023, conforme certidão de óbito anexada no evento 1 - CERTOBT11 - JFRJ

O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do instituidor da pensão, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal:

“PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” 

(MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)

O instituidor da pensão militar faleceu em 16.12.2020 (evento 01 -  CERTOBT8), de modo que aplicável a Lei nº 3.765/1960, com a nova redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que não manteve a restrição anterior de acumulação de pensão militar com apenas um provento de aposentadoria proveniente de um único cargo civil . Veja-se a nova redação do aludido dispositivo legal:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215- 10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

A Constituição Federal estabelece, no artigo 37,seu inciso XVI, e § 10º, as hipóteses que excepcionam a vedação à acumulação remunerada de cargos  públicos. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

a) a de dois cargos de professor;       

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;        

Desse modo, verifica-se que é possível a acumulação de duas aposentadorias derivadas do cargo de professor com uma pensão militar, visto que não há vedação expresa nem na Constituição Federal nem na legislação atinente às pensões militares. Logo, considerando que a apelante é beneficiária de duas aposentadorias referentes ao cargo de professora, é legítima a cumulação com mais uma pensão militar, como pretendido.

É no mesmo sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ressalta que na situação específica dos autos não se aplica o tema 921 da repercussão geral por se trata de questão diversa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo” (RE n. 1.264.122-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020)

"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. ARE 1394225 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 14/02/2024 - Publicação: 22/02/2024"

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.12.2022. MANDADO DE SEGURANÇA. DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. Ademais, mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). ARE 1408703 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 25/04/2023 - Publicação: 02/05/2023"

"(RE n. 612.764-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.10.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%” (ARE n. 1.194.860-AgR-segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.11.2020). “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Acumulação de duas aposentadorias com pensão militar. Cargos acumuláveis. Possibilidade. Inaplicabilidade do Tema nº 921 da Sistemática da Repercussão Geral. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, é possível a acumulação de pensão por morte de militar com dois vencimentos ou proventos decorrentes de cargos públicos acumuláveis . 2. Agravo regimental não provido” (RE n. 1.264.122-AgR) - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 10/11/2023 - Publicação: 14/11/2023"

Destarte, em se tratando de duas remunerações decorrentes de cargos de professora, excepcionalmente acumuláveis, na forma do art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal, e nos termos do art. 29, I, da Lei 3.765/60, com redação dada pela Lei nº 3.765/1960, deve ser reconhecida a legalidade na cumulação da pensão militar pretendida com os vencimentos oriundos de duas aposentadorias, referentes ao cargo de professora do Estado do Rio de Janeiro.

Por outro lado, quanto ao auxílio funeral, este é devido aos militares na forma do art. 50, inciso IV, alínea “f”, da Lei n.º 6.880/1980:

“Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

(...)

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;”

Por  sua vez, a Lei 8.237/91, em seu art 48, § único, dispõe que o adicional de funeral é devido ao beneficiário do militar, obedecida a ordem de habilitação, in verbis:

“Art. 48. O Adicional de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira ou dependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido, não podendo ser inferior ao do soldo de Terceiro-Sargento.


Parágrafo único. Em caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devido ao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão militar.”

Já o Decreto n.º 4.307/2002, que regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10/2001, e estabelece a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas , dispõe em seu art. 76:

“Art. 76.  O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e

III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1o  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.

§ 2o  As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.”

Com efeito, a citada legislação, aplicável no hipótese, indica que que o beneficiário somente fará jus ao recebimento do aludido auxílio, se o funeral não for custeado pela União.

Além disso, é um benefício pago de forma única, com natureza reparatória, destinado àqueles que arcarem com as despesas de sepultamento do servidor militar falecido, não configurando parcela remuneratória nem acréscimo pecuniário.

Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSAO MILITAR. COMPANHEIRA. DATA ATRASADOS. AUXILIO FUNERAL. 1 – Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, às fls. 179/201 e por TANIA REGINA DA SILVA SOARES às fls. 233/236, contra a sentença de fls. 154/165 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIAO a conceder à parte autora benefício de Pensão Militar por Morte (tendo como instituidor CÍCERO EUCLIDES DA SILVA), na razão de 50% da pensão integral, com data de início em 16/01/2012 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os valores atrasados desde então. 2 - A ausência de designação de beneficiário junto à unidade administrativa pelo instituidor da pensão não obsta ao reconhecimento do direito ao pensionamento. 3 – No caso em análise, restou demonstrado nos autos a existência de união estável entre a autora e o falecido instituidor da pensão. No que tange ao estado civil do instituidor da pensão, casado com a 2ª Ré, os documentos constantes dos autos indicam a separação de fato do ex casal. 4 - No que tange ao percentual de pensão concedido à autora, além de ostentar o estado civil de casada, o que por si só já assegura o direito à pensão, a 2ª Ré demonstrou a dependência econômica em face do instituidor, tendo em vista ser beneficiária de pensão alimentícia (fls. 67), pelo que adequada a sentença ao estipular o percentual de 50% para a autora, resguardando o direito da 2ª Ré. 5 - Quanto ao marco inicial do pensionamento, acertadamente fixou a sentença recorrida que o benefício deve-se iniciar a partir da data do requerimento administrativo. 6 - O valor devido à autora a título de atrasados não deve ser suportado pelos demais pensionistas, no caso a 2ª Ré, eis que a fonte pagadora passou a ter ciência na data do requerimento adminsitrativo da existência de novo beneficiário, deixando de proceder à reserva da cota parte correspondente, pelo que, é seu o ônus de arcar com o montante da condenação. 7 - Alegou a autora/apelante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de recebimento do auxílio-funeral. Assiste razão à apelante quanto à referida omissão, contudo não faz jus ao benefício pleiteado, considerando que não restou demonstrado nos autos ter a autora efetivamente custeado as despesas realizadas com o funeral do falecido militar. 8 – Remessa necessária, apelação e recurso adesivo não providos. (TRF2 - Apelação Cível/Reexame Necessário - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000789-80.2012.4.02.5110 (2012.51.10.000789-2) RELATOR : Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. Data do Julgamento: 24/08/2018). 

Assim sendo, conclui-se que incumbia à autora comprovar ter arcado com as despesas relativas ao funeral, para fazer jus ao auxílio pleiteado, o que, no caso em tela, não foi devidamente demonstrado, conforme corretamente apontado na sentença objurgada. 

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação da pensão por morte em favor da apelante, em reversão, na cota parte que lhe é cabível, desde o requerimento administrativo. Os valores atrasados devem ser corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inverto o ônus da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159200v16 e do código CRC 73ed8cf2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 13/11/2024, às 23:12:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 10:23:11.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034281-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

constitucional. administrativo. tríplice acumulação de proventos dos cofres públicos. pensão militar com duas aposentadorias provenientes do cargo de professora. possibilidade. incaplicabilidade do tema 921 stf. auxílio funeral. ausência de comprovação de pagamento das despesas. apelação parcialmente provida.

1. Trata-se de apelação, interposta pela autora R. D. F. S. A., evento 28 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 18 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta  contra a UNIÃO, objetivando a habilitação da pensão por morte de seu genitor, na cota prte de 1/3, por reversão em razão do óbito de sua mãe, cumulativamente com o recebimento das duas aposentadorias advindas do cargo de professora e o pagamento dos valores retroativos; o pagamento da cota de 1/3 relativa ao auxilio funeral.

2. Como cediço, é possível a acumulação de benefício estatutários, proventos e pensões, desde que seja factível na atividade o respectivo exercício, ou expressa autorização constitucional.

3. A autora é beneficiária de duas aposentadorias referentes ao cargo de professora do Estado do Rio de Janeiro e pretende receber um terceiro benefício, consistente na pensão por morte de seu genitor, ocorrida em 16.12.2020, por reversão do óbito de sua genitora ocorrido em 08.10.2023, conforme certidão de óbito anexada no evento 1 - CERTOBT11 - JFRJ

4. O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do instituidor da pensão, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.”  (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)

5. O instituidor da pensão militar faleceu em 16.12.2020 (evento 01 -  CERTOBT8), de modo que aplicável a Lei nº 3.765/1960, com a nova redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que não manteve a restrição anterior de acumulação de pensão militar com apenas um provento de aposentadoria proveniente de um único cargo civil . A Constituição Federal estabelece, no artigo 37,seu inciso XVI, e § 10º, as hipóteses que excepcionam a vedação à acumulação remunerada de cargos  públicos. 

6. Verifica-se que é possível a acumulação de duas aposentadorias derivadas do cargo de professor com uma pensão militar, visto que não há vedação expressa nem na Constituição Federal nem na legislação atinente às pensões militares. Logo, considerando que a apelante é beneficiária de duas aposentadorias referentes ao cargo de professora, é legítima a cumulação com mais uma pensão militar, como pretendido.

7. Em se tratando de duas remunerações decorrentes de cargos de professora, excepcionalmente acumuláveis, na forma do art. 37, XVI, "a" da Constituição Federal, e nos termos do art. 29, I, da Lei 3.765/60, com redação dada pela Lei nº 3.765/1960, deve ser reconhecida a legalidade na cumulação da pensão militar pretendida com os vencimentos oriundos de duas aposentadorias, referentes ao cargo de professora do Estado do Rio de Janeiro.

8. Por outro lado, quanto ao auxílio funeral, este é devido aos militares na forma do art. 50, inciso IV, alínea “f”, da Lei n.º 6.880/1980. Por  sua vez, a Lei 8.237/91, em seu art 48, § único, dispõe que o adicional de funeral é devido ao beneficiário do militar, obedecida a ordem de habilitação. Já o Decreto n.º 4.307/2002, que regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10/2001, e estabelece a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

9. Com efeito, a citada legislação, aplicável no hipótese, indica que que o beneficiário somente fará jus ao recebimento do aludido auxílio, se o funeral não for custeado pela União. Além disso, é um benefício pago de forma única, com natureza reparatória, destinado àqueles que arcarem com as despesas de sepultamento do servidor militar falecido, não configurando parcela remuneratória nem acréscimo pecuniário. Incumbia à autora comprovar ter arcado com as despesas relativas ao funeral, para fazer jus ao auxílio pleiteado, o que, no caso em tela, não foi devidamente demonstrado, conforme corretamente apontado na sentença objurgada. 

10. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159201v3 e do código CRC f65ff638.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 29/11/2024, às 14:38:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 A 29/11/2024

Apelação Cível Nº 5034281-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/11/2024, às 13:00, a 29/11/2024, às 13:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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