Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de acórdão (evento 21), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (evento 31), a parte embargante alega a hipótese de contradição na decisão embargada. Sustenta que “Ainda que essa Corte entenda por rechaçar o pedido de sucessão processual formulado, pugna a embargante pelo reconhecimento da possibilidade de ingresso da EMGEA, na qualidade de terceira interessada, considerando os reflexos em sua esfera jurídica e, sobretudo, o fato de ser a referida empresa a única entidade capaz de dar cumprimento efetivo ao julgado, com as necessárias alterações sistêmicas relativas à implantação do título executivo ao contrato.” Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para, reconhecendo e sanando os vícios apontados, seja reformada a decisão embargada.
Sem contrarrazões (eventos 37 e 38).
É o relatório.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 12:40:25