Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de acórdão (evento 21), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais (evento 31), a parte embargante alega a hipótese de contradição na decisão embargada. Sustenta que “Ainda que essa Corte entenda por rechaçar o pedido de sucessão processual formulado, pugna a embargante pelo reconhecimento da possibilidade de ingresso da EMGEA, na qualidade de terceira interessada, considerando os reflexos em sua esfera jurídica e, sobretudo, o fato de ser a referida empresa a única entidade capaz de dar cumprimento efetivo ao julgado, com as necessárias alterações sistêmicas relativas à implantação do título executivo ao contrato.” Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para, reconhecendo e sanando os vícios apontados, seja reformada a decisão embargada.

Sem contrarrazões (eventos 37 e 38).

É o relatório. 



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Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, a embargante alega a contradição no julgado, sustentando que, mesmo diante da negativa ao pedido de sucessão processual, seria possível o ingresso da EMGEA para assegurar a efetividade do cumprimento da decisão judicial, dada a sua relevância na implementação do título executivo.

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (evento 21, VOTO1):

Como é possível extrair dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se à avaliação sobre a necessidade de alteração de polo passivo, a fim de substituir a Caixa Econômica Federal - CEF pela Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA), nos autos da ação ajuizada pela ora agravada, objetivando que seja reconhecida a inexistência de débito em razão da quitação já realizada, ou, alternativamente, declarada prescrita a pretensão da ré de cobrar qualquer valor referente ao contrato de mútuo com garantia hipotecária que grava os imóveis (salas 306 e 307 do Condomínio do Edifício São Luiz, localizado na Rua do Catete, 311).

De início, é importante mencionar que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada pelo Decreto nº 3.848, de 26.6.2001, com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.155-2001 (atual Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.8.2001) e, por ocasião de sua constituição, a UNIÃO efetuou a integralização de capital mediante a transferência de créditos imobiliários decorrentes de operações oriundas da Caixa Econômica Federal - CEF, notadamente de contratos de financiamentos imobiliários, oriundos, em sua maioria, do antigo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

 Porém, a cessão dos créditos imobiliários à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A. não tem o condão de afastar a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com ela, porquanto, de acordo com o artigo 109 do Código de Processo Civil, “a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º - O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia 5ª Turma Especializada, conforme demonstra o julgado assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CEF E EMGEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, mantendo no feito, como ré, apenas a EMGEA-EMPRESA GESTORA DE ATIVOS.
2. Não merece prosperar a alegação de sucessão processual da EMGEA no lugar da CEF, porquanto, mesmo que comprovada a cessão de crédito entre as partes, esse fato não afasta a responsabilidade da CEF por eventual descumprimento das normas contratuais ou legais em relação a esse crédito.
3. Com efeito, a União, por meio da autorização prevista no artigo 7º, da MP nº 2.155/2001, criou a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, que passou a ter responsabilidade pela gestão de uma série de créditos da administração pública federal, inclusive créditos relativos a contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação nos quais figurava, como credora, a Caixa Econômica Federal - CEF. Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
4. Agravo de instrumento provido..

(TRF2 – AI nº. 0000564-49.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Alcides Martins, Quinta Turma, julgado em 10.5.2023, DJe de 9.6.2023) 

Desse modo, entendo que a Caixa Econômica Federal mantém-se legítima a figurar no polo passivo da demanda, visto que, como agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento, subsistem obrigações a serem cumpridas por esta instituição financeira.

 

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Acrescente-se, ainda, que “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos” (Embargos de Declaração no Recurso Especial 200900101338, Superior Tribunal de Justiça - TERCEIRA TURMA).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por fim, observa-se que o pedido de ingresso da EMGEA, na qualidade de terceira interessada, não foi veiculado pela CEF no Juízo a quo, e a sua análise importaria em indevida supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou pedido de sucessão processual da CEF pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). A embargante alega contradição no julgado, sustentando que, mesmo diante da negativa ao pedido de sucessão processual, seria possível o ingresso da EMGEA para assegurar a efetividade do cumprimento da decisão judicial, dada a sua relevância na implementação do título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se existe contradição no julgado, nos termos alegados pela embargante; e, (ii) avaliar a possibilidade de ingresso da EMGEA como terceira interessada, considerando as limitações processuais e o não requerimento prévio pela parte no Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à reanálise do mérito da causa.

4. Não há vícios no julgado, pois a decisão atacada examinou todos os pontos necessários ao julgamento, com clareza e fundamentação suficiente.

5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles que poderiam alterar a conclusão adotada (art. 489, IV, CPC/2015).

6. A contradição que justifica embargos de declaração é a contradição interna, presente entre as proposições e conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso em análise.

7. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

8. A inclusão da EMGEA como terceira interessada não foi requerida pela CEF na instância de origem, e sua apreciação nesta fase implicaria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

10. Tese de julgamento:

a) A ausência de vícios no julgado impede a acolhida de embargos de declaração quando estes visam apenas rediscutir o mérito da decisão.

b) O ingresso de terceiro interessado não pleiteado na instância de origem não deve ser analisado em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019; STJ, EDcl no REsp 200900101338, 3ª Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 22/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018153-95.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 22/11/2024, às 12:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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