Apelação Cível Nº 5020664-55.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), impugnando sentença originária do Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ora recorrente em desfavor de ECMAX LOGÍSTICA E INTERMEDIAÇÃO LTDA., objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva às anuidades dos exercícios de 2015 a 2019.
O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Em Razões de Apelação, o CREMERJ alega “[...] sequer foi oportunizado ao exequente o exercício de seu direito a cobrança ou diligenciar no sentido de localização de bens penhoráveis. Portanto, não há de se falar em falta de movimentação ou tampouco em falta de interesse de agir. [...]”
Pontua, ainda, que “[...] no que tange a menção ao artigo 3º da referida resolução, não se mostra razoável que este conselho seja obrigado a comprovar o cumprimento do disposto no mencionado artigo da resolução para satisfazer seu crédito. Partindo do pressuposto que a presente execução fiscal fora distribuída, não se deve protestar e executar ao mesmo tempo. Isto se caracteriza abuso [...].”
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, o recorrente objetiva a reforma da sentença para que seja reconhecido o suposto erro de julgamento e para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
No caso dos autos, a questão controvertida versa sobre o atendimento ou não pelo CREMERJ das providências estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22/2/2024, em seus artigos 2º e 3º, os quais dispõem:
“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
Com a entrada em vigor da aludida resolução, as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente serão admitidas, caso a Fazendo Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito.
O juízo a quo consignou que o CREMERJ atendeu às exigências do art. 2º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, contudo, não teria se desincumbido do ônus de comprovar nos autos o atendimento a quaisquer das medidas previstas no artigo 3º da referida resolução.
O CREMERJ sustenta que a sentença interpretou, de forma equivocada, os dispositivos da Resolução do CNJ n.º 547/2024, pois, de acordo com o artigo 1º, somente as execuções fiscais sem movimentações há mais de um ano e sem a citação do executado, devem ser extintas pela ausência de interesse de agir, o que não seria a hipótese dos autos, tendo em vista que a demanda foi distribuída em abril de 2024, e o juízo proferiu sentença em 20 de maio de 2024.
Quanto ao alegado, falece razão ao apelante, porquanto o fundamento da sentença repousa sobre o disposto no art. 3º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, o qual estabelece uma das condições que devem ser cumpridas previamente ao ajuizamento da execução fiscal.
Por outro lado, o apelante argumenta que não se mostra razoável que seja obrigado a comprovar o cumprimento do protesto do título executivo, bem como que, recorrer à via judicial e, ao mesmo tempo, protestar, caracteriza excesso e abuso de cobrança.
Do argumento acima, verifica-se que o CREMERJ, meramente, expõe seu inconformismo com a exigência de protesto do título da dívida pública como condição para o ajuizamento da execução fiscal, o que em nada infirma o fundamento adotado na sentença, visto que, para tanto, bastaria que comprovasse que cumpriu a medida em questão, o que, contudo, não o fez.
A Resolução do CNJ n.º 547/2024, no seu art. 3º, parágrafo único, ainda elenca alternativas à exigência do protesto do título, como “I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
O CREMERJ, no entanto, também não comprovou ter adotado nenhuma das referidas providências previamente ao ajuizamento da execução fiscal, razão por que correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente, a qual, portanto, merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002138361v3 e do código CRC 2635559a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 05/11/2024, às 15:16:51