Apelação Cível Nº 5018448-43.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. D. R. atacando sentença que julgou improcedente seu pedido.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o afastamento da Taxa Referencial para fins de correção de FGTS, aplicando como índice de correção o INPC, desde a competência de janeiro de 1999, com o pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição (evento 1).
A gratuidade de justiça foi deferida quanto aos honorários periciais e advocatícios, devendo o autor, no entanto, promover o recolhimento das custas processuais (evento 3).
O recurso ataca a sentença que julgou improcedente o pedido com fulcro no artigo 487, I, do CPC, com o fundamento de que a matéria foi objeto do Tema 731 (REsp 1.614.874/SC), submetida a julgamento perante o E. STJ na sistemática de Recurso Especial Repetitivo, nos termos do artigo 1.036 do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios, por força do art. 28 da Lei 8.036/90 (evento 8).
A parte autora requer a reforma da sentença para ver reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da TR como indexador do FGTS, sucessivamente seu afastamento, com a procedência do pedido inicial, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais (evento 44).
A CEF apresentou contrarrazões (evento 52), pelo desprovimento do recurso com condenação do autor em honorários recursais, nos termos do artigo 85, do CPC. É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal relator
VOTO
O apelo não merece ser provido, data venia. Deve a d. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e os que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O reajuste do saldo de conta vinculada ao FGTS é regido pela Lei 8.036/90 - e demais normas posteriores - com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança. Assim, para atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS incide a TR.
A tese arguida pela parte autora não merece prosperar, pois não há base legal para garantir que a correção do FGTS, em todos os períodos, deva acompanhar a inflação.
Em sessão de julgamento de 11/04/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese no Tema 731, REsp 1.614.874/SC, em sistema de recurso repetitivo, relator o Ministro Benedito Gonçalves:
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
O STF já afirmou a constitucionalidade da taxa referencial quanto ao Sistema Financeiro de Habitação, tendo apenas considerado inconstitucional a aplicação retroativa da Lei nº 8.177/91 aos contratos que não possuíam cláusula de reajuste do saldo devedor com base nos índices aplicados aos depósitos de poupança ou às contas vinculadas ao FGTS. Os tribunais referendam a prática atacada, inclusive através da Súmula n.º 454 do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, como se vê a seguir:
“Súmula 454: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.”
(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2010, DJ-e 24/8/2010)
Neste sentido é o entendimento sumular de número 459 do STJ:
Súmula 459 - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Em síntese, qualquer mudança de índice deve ocorrer através dos órgãos competentes, após as necessárias ponderações, e não através de beneplácito judicial sem base em qualquer lei. Enfim, o desprovimento do apelo é de rigor.
Por fim, no momento em que terminado este voto, os jornais noticiaram a determinação de suspensão de feitos sobre o assunto. Naturalmente, o presente feito está pautado para daqui a semanas e, como a notícia é recente, não se sabe o teor do decidido.
Certo é que, de qualquer modo, ainda que ele atinja o presente caso, a parte entrará com Recurso Extraordinário e o feito ficará sobrestado na Vice-Presidência. Caso ocorra o êxito da tese, ela será aplicada ao caso. Ou seja, o impulso é melhor para todos.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo autoral, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000067026v3 e do código CRC bae47d05.
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