Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018448-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. A. D. R. atacando sentença que julgou improcedente seu pedido.

A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o afastamento da Taxa Referencial para fins de correção de FGTS, aplicando como índice de correção o INPC, desde a competência de janeiro de 1999, com o pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição (evento 1).

A gratuidade de justiça foi deferida quanto aos honorários periciais e advocatícios, devendo o autor, no entanto, promover o recolhimento das custas processuais (evento 3).

O recurso ataca a sentença que julgou improcedente o pedido com fulcro no artigo 487, I, do CPC, com o fundamento de que a matéria foi objeto do Tema 731 (REsp 1.614.874/SC), submetida a julgamento perante o E. STJ na sistemática de Recurso Especial Repetitivo, nos termos do artigo 1.036 do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios, por força do art. 28 da Lei 8.036/90 (evento 8).

A parte autora requer a reforma da sentença para ver reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da TR como indexador do FGTS, sucessivamente seu afastamento, com a procedência do pedido inicial, além da condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais (evento 44).

A CEF apresentou contrarrazões (evento 52), pelo desprovimento do recurso com condenação do autor em honorários recursais, nos termos do artigo 85, do CPC. É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal relator

VOTO

O apelo não merece ser provido, data venia. Deve a d. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e os que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O reajuste do saldo de conta vinculada ao FGTS é regido pela Lei 8.036/90 - e demais normas posteriores - com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança. Assim, para atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS incide a TR.

A tese arguida pela parte autora não merece prosperar, pois não há base legal para garantir que a correção do FGTS, em todos os períodos, deva acompanhar a inflação.

Em sessão de julgamento de 11/04/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu tese no Tema 731, REsp 1.614.874/SC, em sistema de recurso repetitivo, relator o Ministro Benedito Gonçalves:

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

O STF já afirmou a constitucionalidade da taxa referencial quanto ao Sistema Financeiro de Habitação, tendo apenas considerado inconstitucional a aplicação retroativa da Lei nº 8.177/91 aos contratos que não possuíam cláusula de reajuste do saldo devedor com base nos índices aplicados aos depósitos de poupança ou às contas vinculadas ao FGTS. Os tribunais referendam a prática atacada, inclusive através da Súmula n.º 454 do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, como se vê a seguir:

“Súmula 454: Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.”

(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2010, DJ-e 24/8/2010)

Neste sentido é o entendimento sumular de número 459 do STJ:

Súmula 459 - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Em síntese, qualquer mudança de índice deve ocorrer através dos órgãos competentes, após as necessárias ponderações, e não através de beneplácito judicial sem base em qualquer lei. Enfim, o desprovimento do apelo é de rigor.

Por fim, no momento em que terminado este voto, os jornais noticiaram a determinação de suspensão de feitos sobre o assunto. Naturalmente, o presente feito está pautado para daqui a semanas e, como a notícia é recente, não se sabe o teor do decidido.

Certo é que, de qualquer modo, ainda que ele atinja o presente caso, a parte entrará com Recurso Extraordinário e o feito ficará sobrestado na Vice-Presidência. Caso ocorra o êxito da tese, ela será aplicada ao caso. Ou seja, o impulso é melhor para todos.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo autoral, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É o voto.



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Documento:20000067027
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018448-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.036/1990 E 8.177/1991. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE A PARTIR DE JANEIRO/1999. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA 731 DO STJ.

1. A correção monetária dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é fixada por critérios legais, e não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, substituindo índices e tumultuando a seara econômica. Se o critério ou índice não se revela o melhor ele deve ser alterado pelos órgãos próprios, mas não através do casuísmo judicial.

2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no sistema de recurso repetitivo (REsp nº 1.614.874/SC) incidente ao caso: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” – Tema 731 do STJ.

3. No momento em que terminado este voto, foi noticiada a determinação de suspensão de feitos sobre o assunto. O presente feito já estava pautado e, como o fato é recente, não se sabe o teor do decidido. Certo é que, de qualquer modo, ainda que ele atinja o presente caso, a parte entrará com Recurso Extraordinário e o feito ficará sobrestado na Vice-Presidência. Caso ocorra o êxito da tese, ela será aplicada ao caso. Em suma, o impulso é benéfico a todos.

4. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5018448-43.2018.4.02.5001/ES

: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 A 04/10/2024

Apelação Cível Nº 5018448-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/09/2024, às 13:00, a 04/10/2024, às 13:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 11/09/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.

Acompanho o Relator, com ressalva de entendimento.



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