Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000418-59.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por I. R. (evento 1, RAZAPELA20) contra a r. sentença (evento 1, SENT18) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, nos autos da ação ordinária proposta pelo ora Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural. O MM. Juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que "os elementos dos autos levam a crer que a atividade do autor não se desenvolve exclusivamente em regime de economia familiar, pois conta com a utilização de contratados para a exploração agrícola".

Em seu recurso, a parte Apelante sustenta que a Lei nº 8.213/91 permite a condução de lavoura por meio de parceria sem que isto descaracterize a condição de segurado especial. Portanto, alegando que se enquadra aos critérios legais, a parte autora requer a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por idade rural.

Por fim, a parte apelante requer a concessão de tutela de urgência, para que lhe seja determinado o imediato pagamento mensal de um salário mínimo, a título de aposentadoria por idade rural – segurado especial e, ao final, o provimento do recurso, para concessão do referido benefício, de forma definitiva.

Contrarrazões do INSS pugnando pela manutenção da sentença (evento 1, CONTRAZAP23).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000418-59.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço do recurso de apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 1, RAZAPELA20) em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (evento 1, SENT18):

Em suas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, requer a reforma integral da sentença sustentando que houve interpretação incorreta da Lei 8.213/91 e do conjunto probatório dos autos.

A aposentadoria por idade rural encontra-se disciplinada nos artigos 39, I; 48, §§ 2º e 3º; 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7º, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural em regime de economia familiar tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher.

​​No caso concreto o requisito etário está atendido, já que a parte autora, nascida em 16/10/1946, já tinha mais de 60 anos ao tempo do requerimento administrativo do benefício, em 20/06/2012 (evento 1, OUT2, pg. 9). ​A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de labor rural pela parte autora e da possibilidade de firmar contrato de parceria agrícola em imóvel de sua propriedade sem que isto lhe desqualifique como segurado especial.

​Sobre o tema, o Egrégio STJ entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural para fins de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social. 

Nesse contexto, o aludido Tribunal editou a súmula nº 149 com o seguinte enunciado: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. 

Quanto à prova material, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 106, relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, como contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; entre outros. 

Porém, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de documentos relacionados no referido dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 

Nesse sentido, é o entendimento desta 2ª Turma Especializada, conforme o seguinte precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida. 

(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017). Grifou-se.

Acompanhando o posicionamento do STJ, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 14 a fim de estender a eficácia temporal das provas materiais apresentadas pela parte, in verbis:

Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Ainda, o STJ pacificou o entendimento de que os documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge da parte autora constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço rural de seu cônjuge, conforme se extrai do seguinte precedente: 

AÇÃO  RESCISÓRIA.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  RURAL  POR IDADE. COMPROVAÇÃO   DOS   REQUISITOS   NECESSÁRIOS  PARA  A  CONCESSÃO  DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 

1.  Os  documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora  constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de  rurícula  da  mulher  funciona  como  extensão  da  qualidade de segurado  especial  do  marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio  rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a  mulher  também o fez, em razão das características da atividade -trabalho  em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.Ministra  MARIA  THEREZA  DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 

2.  Conforme  orientação  pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso   Especial  1.321.493/PR,  representativo  de  controvérsia, considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da  condição  de trabalhador  campesino,  a  apresentação  de  prova material somente sobre  parte  do  lapso  temporal pretendido não implica violação da Súmula  149/STJ,  cuja  aplicação  é  mitigada  se  a reduzida prova material  for  complementada  por idônea e robusta prova testemunhal (REsp  1321493/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

3.  Os  registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§  1o.  e  2o.  da  Lei  8.213/91  (AgRg  no AREsp 274.881/PB, Rel.Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 

4. (...)

(STJ. Ação Rescisória nº 4060/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE de 04/10/2016). Grifou-se.

Alinhando-se a tal vertente, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 06, nos seguintes termos, in verbis: 

Súmula n° 06 da TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 

Quanto à existência de contratos de parceria agrícola, o art. 11, VII e §8º, da Lei 8.213/91 assim dispõem:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

[...]

§ 8o  Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

Pois bem.

No caso concreto, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: 

  1. Matrícula de imóvel rural com área de 29,79ha, de propriedade da parte autora, datada de 1977 (evento 1, OUT2, pg. 17);
  2. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA de imóvel com área total de 16,77ha, de propriedade da parte autora, referente aos anos 2006, 2007, 2008 e 2009 (evento 1, OUT2, pg. 41);
  3. ​Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA de imóvel com área total de 29,7ha, de propriedade da parte autora, referente aos anos 2003, 2004 e 2005 (evento 1, OUT2, pg. 43);​
  4. ​Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA de imóvel com área total de 29,7ha, de propriedade da parte autora, referente ao período de 1996 a 2002 (evento 1, OUT2, pg. 45-49);​​
  5. Recibos de declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR referente ao período de 2011-1997 para o imóvel de propriedade da parte autora (evento 1, OUT2, pg. 51-162);
  6. Recibo de ITR do ano 1992 (evento 1, OUT2, pg. 167);
  7. Comprovantes de extratos de comercialização emitidos pela Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL em nome da parte autora, todos com data de 04/06/2012 (evento 1, OUT2, pg. 169-173);
  8. Escritura de compra e venda de parte do imóvel rural da parte autora, em 2012 (evento 1, OUT2, pg. 295);

As declarações das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento, são uníssonas em atestar o labor rural da parte autora (evento 1, SENT18):

Pelo exposto, conclui-se que há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da parte autora por período superior a 180 meses.

Outrossim, como mencionado anteriormente, a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais não descaracteriza a condição de segurado especial da parte desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade (art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91). Não havendo comprovação de que o segurado outorgou área superior ao limite legal e havendo comprovação de que exercia atividade rural até a entrada do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria rural por idade.

Assim, a sentença de improcedência deve ser reformada, uma vez que, à época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Uma vez reconhecido o direito ao benefício, o qual tem inegável natureza alimentar, presume-se que dele não pode prescindir o segurado para sua sobrevivência digna. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência requerida. Intime-se o INSS para cumprimento da medida no prazo de 20 (vinte) dias.

No que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de decisão proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por idade rural NB 158.323.699-3, com DER em 20/06/2012. Deferido o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em vista do caráter alimentar do benefício, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias. Juros e correção monetária, bem como honorários sucumbenciais, de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000418-59.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DISPOSTA NO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/1991 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, E NÃO TAXATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.

​1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, entre outros (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

3. O STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula nº 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

4. Há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola da parte autora por período superior a 180 meses. À época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

5. Nos termos do art. 11, §8º, I, da Lei 8.213/91, "não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade". Não havendo comprovação de que o segurado outorgou área superior ao limite legal e havendo comprovação de que exercia atividade rural até a entrada do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural.

6.  Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

7. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a condenação, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015.

8. Recurso de apelação da parte autora provido para condenar o INSS à implantação da aposentadoria por idade rural NB 158.323.699-3, com DER em 20/06/2012. Tutela de urgência deferida, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS à implantação da aposentadoria por idade rural NB 158.323.699-3, com DER em 20/06/2012, e deferir o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em vista do caráter alimentar do benefício, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora deferido, no prazo de 20 (vinte) dias. Juros e correção monetária, bem como honorários sucumbenciais, de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681199v8 e do código CRC d8acb779.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000418-59.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 100, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O INSS À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NB 158.323.699-3, COM DER EM 20/06/2012, E DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VISTA DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA DEFERIDO, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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