Apelação Cível Nº 5000418-59.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. R. () contra a r. sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, nos autos da ação ordinária proposta pelo ora Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural. O MM. Juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que "os elementos dos autos levam a crer que a atividade do autor não se desenvolve exclusivamente em regime de economia familiar, pois conta com a utilização de contratados para a exploração agrícola".
Em seu recurso, a parte Apelante sustenta que a Lei nº 8.213/91 permite a condução de lavoura por meio de parceria sem que isto descaracterize a condição de segurado especial. Portanto, alegando que se enquadra aos critérios legais, a parte autora requer a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por idade rural.
Por fim, a parte apelante requer a concessão de tutela de urgência, para que lhe seja determinado o imediato pagamento mensal de um salário mínimo, a título de aposentadoria por idade rural – segurado especial e, ao final, o provimento do recurso, para concessão do referido benefício, de forma definitiva.
Contrarrazões do INSS pugnando pela manutenção da sentença ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 18/8/2024, às 9:17:57