Apelação/Remessa Necessária Nº 5000443-79.2023.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. S., em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, tendo em vista que aplicou as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 871/2019, a partir de 18/01/2019, a qual foi convertida em Lei 13.846/2019, pois o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido apenas em caso de segurado que cumpra pena em regime fechado
Em suas razões recursais (), a impetrante requereu a reforma da sentença, em sua integralidade, a fim de que seja concedida a segurança com o reconhecimento do direito ao recebimento do Auxilio Reclusão desde a data da prisão do instituidor do benefício (prisão em flagrante) até a data em que o mesmo for colocado no regime aberto, ou seja, a DCB em 03/08/2024, posto que não deve haver a aplicação retroativa da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, em que limitou a concessão do auxílio reclusão somente às hipóteses de prisão em regime fechado
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
Manifestação Ministerial () opinando pela provimento do recurso da impetrante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:59:17