Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000443-79.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. S., em face da sentença (evento 18, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, tendo em vista que aplicou as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 871/2019, a partir de 18/01/2019, a qual foi convertida em Lei 13.846/2019, pois o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido apenas em caso de segurado que cumpra pena em regime fechado

Em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), a impetrante requereu a reforma da sentença, em sua integralidade, a fim de que seja concedida a segurança com o reconhecimento do direito ao recebimento do Auxilio Reclusão desde a data da prisão do instituidor do benefício (prisão em flagrante) até a data em que o mesmo for colocado no regime aberto, ou seja, a DCB em 03/08/2024, posto que não deve haver a aplicação retroativa da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, em que limitou a concessão do auxílio reclusão somente às hipóteses de prisão em regime fechado

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

Manifestação Ministerial (evento 4, PARECER1) opinando pela provimento do recurso da impetrante.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866915v2 e do código CRC c178bbeb.

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Documento:20001866916
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000443-79.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. S. S., em face da sentença (evento 18, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, tendo em vista que aplicou as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 871/2019, a partir de 18/01/2019, a qual foi convertida em Lei 13.846/2019, pois o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido apenas em caso de segurado que cumpra pena em regime fechado.

O mandado de segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

​No presente feito, a impetrante pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão desde o cancelamento promovido pelo INSS, ao fundamento de que, tendo a prisão do segurado ocorrido em 17/01/2019, e não em 18/01/2019, como entendeu a autarquia, não seriam aplicáveis as modificações legislativas promovidas pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, que limitou a concessão do auxílio reclusão somente às hipóteses de prisão em regime fechado.

A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, que, como é cediço, objetiva proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida, tendo em vista se tratar de uma ação de rito especial, que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.

Sobre o tema, confira-se:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09 - Diante da divergência entre os documentos juntados, o pedido da impetrante demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ, razão pela qual é manifesta a inadequação da via eleita - De ofício, extinção do feito sem julgamento do mérito - Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApelRemNec: 50018585620194036123 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 07/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Não demonstada a impossibilidade de pedido de prorrogação do benefício, não há violação de direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. (TRF-4 - AC: 50094252020204047112 RS 5009425-20.2020.4.04.7112, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 07/07/2021, SEXTA TURMA).

O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da CF e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, e rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão.

Para fazer jus ao benefício de auxílio-reclusão, o requerente deve comprovar:

I - a qualidade de segurado do recluso, que não poderá estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91);

 II - o efetivo recolhimento do segurado à prisão;

III - a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício;

IV – a baixa renda do segurado; 

V – o cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019). 

A controvérsia recursal circunscreve-se exclusivamente, como já dito, sobre a possibilidade de recebimento do auxilio-reclusão após a inclusão do segurado no regime semiaberto, considerando que, com o advento da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, o aludido benefício passou a ser devido somente aos dependentes do segurado preso em regime fechado.

O benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida, garantindo proteção social ao beneficiário, assegurando o direito fundamental à previdência social, para o fim de resguardar e promover o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 

Em relação ao auxílio-reclusão, deve-se ater que este benefício é assegurado aos dependentes da pessoa reclusa, ou seja, que está acautelado pelo Estado no sistema prisional.

Neste diapasão, por uma interpretação contemporânea dos princípios da execução penal, temos que os princípios da transcendência mínima e da pessoalidade da pena devem consagrar a impossibilidade dos efeitos penais atingirem o projeto de vida de pessoas que integrem o círculo familiar do recluso, entretanto, essa garantia não é efetivada com completude na realidade brasileira, acarretando para aqueles que não se submeteram a uma persecução penal, uma evidente discriminação indireta. 

No entanto, mesmo com poucas previsões legais e constitucionais para a redução desse impacto desproporcional sobre os dependentes do recluso, há a existência do benefício do auxílio reclusão, que vem como forma de amenizar esse impacto desproporcional.

O artigo 80, da Lei nº. 8213/91 traz como um dos requisitos para a concessão do benefício, o recolhimento à prisão do segurado, não fazendo, assim, distinção sobre prisão cautelar ou definitiva.  

Já a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, promoveu mudanças no regramento para concessão do auxílio-reclusão, em especial quanto ao regime de prisão que gera direito ao benefício em tela.

Para a concessão desse benefício deve ser considerada a lei aplicável na vigência do fato gerador (que é a data do recolhimento do segurado à prisão), do mesmo modo como é feito para a pensão por morte, por exemplo, que considera a lei vigente para sua aplicação a data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. 

No caso dos autos, a prisão em flagrante do instituidor JOAO BOSCO DA SILVA JUNIOR ocorreu no dia 17 de janeiro de 2019, quando foi conduzido à 13ª Delegacia Regional de Aracruz, conforme documentos apresentados em evento 25, OUT5, em especial o auto de prisão em flagrante, datado de 17/01/2019 (evento 1, OUT13, fls. 01), sendo determinado o seu encaminhamento ao presídio no dia seguinte, em 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP nº 871/2019 (evento 1, OUT13, fls. 18).

Assim, diversamente do juízo singular, entendo que quando da prisão em flagrante do segurado, ainda não estava em vigor a MP nº 871/2019, que somente foi publicada no dia seguinte, em 18/01/2019, pelo que as alterações legislativas por ela efetuadas não são aplicáveis ao caso dos autos.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação - Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91 - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão - A reclusão em 12/03/2015 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito - Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 01/09/2013 a 15/04/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes - Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero - A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91 - Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício - Agravo interno provido. (TRF-3 - Ap: 00439967720154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 04/12/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018). grifos nossos.

PROCESSO Nº: 0002503-07.2017.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Emanuel Teles De Sousa Mascarenhas RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO PROVADA. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO DATADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE O SEGURADO ESTÁ OU NÃO RECLUSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Recorrente a conceder o auxílio-reclusão em favor da parte Autora e suas filhas, a partir de 12/06/2016 (data da prisão em flagrante de Francisco Oliveira de Sousa), no valor de 1 (um) salário-mínimo, respeitada eventual prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação. 2. O pedido foi julgado procedente e o INSS controverte as seguintes questões na Apelação: a) seja julgado improcedente o pleito formulado pela parte Autora, ante a não comprovação da condição de segurado especial do recluso e a ausência da Certidão de efetivo recolhimento à prisão; b) subsidiariamente, que o benefício seja pago apenas a partir do momento em que for apresentado o aludido documento e não desde o Requerimento Administrativo, quando não havia condições para seu deferimento. 3. Assim como o benefício de pensão por morte, em que se aplica a legislação vigente na data do óbito do instituidor; na hipótese de auxilio-reclusão deve-se verificar os requisitos da Lei vigente à época da prisão do segurado. Como o recolhimento ocorreu em 12/06/2017, deve-se aplicar ao caso o art. 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração dada pela Lei n. 13.846/2019. 4. O art. 80 da Lei n. 8.213/91 possibilitava a concessão do auxílio-reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da Empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (...) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0002503-07.2017.8.06.0179, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª TURMA). grifos nossos.

Portanto, sendo a data da prisão - fato gerador da concessão do benefício de auxílio-reclusão - anterior à edição da MP 871/2019, é inaplicável a nova redação dada ao art. 80 da Lei nº. 8.213/1991, tendo em vista o princípio do tempus regit actum.

À recorrente deve ser assegurado o benefício previdenciário até a data em que o segurado for colocado no regime aberto, já que ao tempo do requerimento administrativo estavam implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, como se verifica nos documentos acostados aos autos evento 12, DOC1, demonstrando a sua condição de dependente do segurado com certidão de casamento, bem como a condição deste como baixa renda, de não estar recebendo remuneração de empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e o seu efetivo recolhimento à prisão.

Por outro lado, observo que a impetrante ingressou com o writ objetivando restabelecer o benefício de auxílio-reclusão com o pagamento dos valores atrasados, desde 18/01/2023. 

No entanto, o mandado de segurança foi impetrado em 06/02/2023 (evento 1, INIC1, dos originários), não sendo possível a cobrança de valores pretéritos à impetração, nos termos da jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, bem como pela dicção das Súmulas 269 e 271, do E. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não obstante o direito ao recebimento de tais verbas, os valores devidos antes da impetração deverão ser buscados pela via própria. 

Isso porque eventual determinação de pagamento de valores anteriores à impetração do mandado de segurança implica total afronta aos enunciados das Súmulas 269 e 271, do E. Supremo Tribunal Federal, vejamos:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou via judicial própria.

 Com efeito, o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à defesa de líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Assim, o recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação não pode ser objeto de análise na via especialíssima do mandado de segurança, porquanto esta ação é destinada a coibir condutas ilegais de autoridades públicas, de modo que se presta apenas para declarar eventuais ilegalidades dos atos impugnados.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM DEFERIDA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. SÚMULA 269 DO STF. 1. Hipótese em que a DER remonta a setembro de 2021, sendo em muito ultrapassado os prazos estabelecidos, devendo a ordem ser concedida. 2.  No que tange ao pedido de pagamento dos atrasados, cabe destacar que as parcelas pretéritas à data da impetração do mandado de segurança devem ser buscadas na via própria. Isso porque, conforme o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." (TRF4 5017875-15.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

 PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.  Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração, não podendo gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5013607-91.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2023)

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a segurança, no sentido de assegurar à impetrante a manutenção do benefício de auxílio reclusão a partir da impetração e até a data em que o segurado for colocado no regime aberto, nos termos da fundamentação.  



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866916v39 e do código CRC 07eb61a8.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000443-79.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO-VISTA

Após a vista e detida análise dos autos, voto no sentido de acompanhar o voto da ilustre Relatora, Dra Karla Nanci Grando, Juíza Federal Convocada, no sentido de dar provimento à apelação da impetrante, para conceder a segurança e assegurar a manutenção do benefício de auxílio-reclusão a partir da impetração e até a data em que o segurado for colocado no regime aberto.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002069107v2 e do código CRC a33bab18.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000443-79.2023.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IRRETROATIVIDADE DA Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1.  Apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que denegou a segurança, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, sob o fundamento de que com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 871/2019, a partir de 18/01/2019, a qual foi convertida em Lei 13.846/2019, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido apenas em caso de segurado que cumpra pena em regime fechado, sendo certo que na hipótese dos autos o agente somente foi recolhido à prisão em 18/01/2019, quando já vigentes as citadas alterações normativas.

2. Impetrante pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão desde o cancelamento promovido pelo INSS, ao fundamento de que, tendo a prisão do segurado ocorrido em 17/01/2019, e não em 18/01/2019, como entendeu a autarquia, não seriam aplicáveis as modificações legislativas promovidas pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19, que limitou a concessão do auxílio-reclusão somente às hipóteses de prisão em regime fechado.

3. Para a concessão desse benefício deve ser considerada a lei aplicável na vigência do fato gerador (que é a data do recolhimento do segurado à prisão), do mesmo modo como é feito para a pensão por morte, por exemplo, que considera a lei vigente para sua aplicação a data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. 

4. Sentença que merece ser reformada, posto que quando da prisão em flagrante do segurado, ainda não estava em vigor a MP nº 871/2019, que somente foi publicada no dia seguinte, em 18/01/2019, pelo que as alterações legislativas por ela efetuadas não são aplicáveis ao caso dos autos, tendo em vista o princípio do tempus regit actum.

5. Estando preenchidos os requisitos legais para a manutenção do benefício de auxílio-reclusão, nos moldes do  art. 80 da Lei nº 8.213/91, anteriores à modificação feita pela Medida Provisória nº. 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº. 13.846, de 18 de junho de 2019, deve ser restabelecido o benefício do auxílio reclusão à impetrante, o qual deverá ser pago até que o instituidor progrida ao regime aberto.

6. No entanto, o mandado de segurança foi impetrado em 06/02/2023, não sendo possível a cobrança de valores pretéritos à impetração, nos termos da jurisprudência pacífica de nossos Tribunais. Dessa forma, não obstante o direito ao recebimento de tais verbas, os valores devidos antes da impetração deverão ser buscados pela via própria. Súmulas 269 e 271, do E. Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

7. Juros e correção monetária a incidir sobre os valores, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810/STF - Tema 905/STJ).

8. Apelação provida, para conceder a segurança, no sentido de assegurar à impetrante a manutenção do benefício de auxílio-reclusão até a data em que o segurado for colocado no regime aberto, devendo eventuais valores devidos anteriormente à impetração do writ serem buscados pela via própria.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder a segurança, no sentido de assegurar à impetrante a manutenção do benefício de auxílio reclusão a partir da impetração e até a data em que o segurado for colocado no regime aberto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001866917v6 e do código CRC f9adb8ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 4/10/2024, às 16:36:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000443-79.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 208, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NO SENTIDO DE ASSEGURAR À IMPETRANTE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO E ATÉ A DATA EM QUE O SEGURADO FOR COLOCADO NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS.

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000443-79.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 506, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS NO MESMO SENTIDO, A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NO SENTIDO DE ASSEGURAR À IMPETRANTE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO E ATÉ A DATA EM QUE O SEGURADO FOR COLOCADO NO REGIME ABERTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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