Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001203-84.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São José do Vale do Rio Preto (evento 1, SENT4), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO5), a parte autora alega, em síntese, que restou incontroverso que apresenta incapacidade laborativa, a qual teve início em data posterior ao início das contribuições para o RGPS. Assim, requer o provimento do recurso e a condenação da parte ré à concessão do benefício previdenciário.

Sem contrarrazões.

O MPF manifesta-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001203-84.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado,  trata-se de apelação interposta por E. D. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São José do Vale do Rio Preto (​evento 1, SENT4​), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

​Inicialmente, conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária.

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral.

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Sendo incapacidade total e permanente, ou seja, irreversível, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, é dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26 , II c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022.

Atualmente, prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que o rol do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 é exaustivo, mas a lista provisória contida no art. 151 do mesmo diploma admite interpretação extensiva. 

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese jurídica:

"1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade" (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS; Tema 220).

Nesse compasso, cumpre examinar, para requerimentos anteriores à Portaria Interministerial MTP / MS nº 22 de 31 de agosto de 2022, se a moléstia acometida poderia ser enquadrada em uma das hipóteses do art. 151 da Lei de Benefícios, segundo sua interpretação extensiva.

Não obstante, o art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, veda a concessão de auxílio-doença quando o segurado se filia ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Do mesmo modo, o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho desde antes da filiação previdenciária.

Ressalte-se, ainda, que o art. 62, §§1° e 2°, da Lei nº 8.213/91, prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado permanentemente incapaz, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado. Além disso, o art. 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.​

Assentadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.

A parte autora requereu, em 11/03/2019, o benefício de auxílio-doença (NIT 114.04086.43-3). Segundo os laudos periciais elaborados pela autarquia ré, restou consignada a incapacidade laborativa desde 08/03/2019, em razão de "sequela de fratura de acetábulo, sofrida em 18/11/2000, quadro álgico agravado por discopatia lombar" (evento 1, AUDIÊNCI3- fls. 35).

No entanto, o benefício foi indeferido por ter sido constatado que a incapacidade é anterior ao início das contribuições para a Previdência Social (evento 1, AUDIÊNCI3- fl. 89).

Ajuizada a presente ação originária (processo nº 00015511520198190076), a pretensão foi julgada improcedente por entender o Juízo de origem que não há incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanentemente, lastreado nas informações trazidas pelo laudo pericial judicial (evento 1, SENT4).

Em sede de apelação, a parte autora alega que há incapacidade laborativa, inclusive reconhecida pela parte ré, e que a patologia não é pré-existente ao reingresso no RGPS. 

Todavia, razão não lhe assiste.

Conforme atestou o perito judicial, a autora apesenta lesões crônicas degenerativas da coluna lombar, contudo, no momento dos exames, não foram evidenciados agudização de sinais e sintomas incapacitantes. (evento 1, AUDIÊNCI3-fls. 92 a 96).

Já a perícia administrativa fixou a DII (Data de início da incapacidade laborativa) em 08/03/2019, em razão de "sequela de fratura de acetábulo, sofrida em 18/11/2000 (DID - data de início da doença).

​Por outro lado, o CNIS demonstra que a parte autora contribuiu até fevereiro de 2012, perdeu a qualidade de segurado, e somente reingressou no RGPS em janeiro de 2019, como contribuinte individual, ao passo em que o último recolhimento se deu em julho de 2019 (evento 1, AUDIÊNCI3- fl. 29).

Conquanto a DID seja anterior ao reingresso no RGPS, a incapacidade se deu em razão de agravamento do quadro da segurada.

Ocorre que o Resumo do Benefício indica que a DER é 11/03/2019 (​evento 1, AUDIÊNCI3​- fl. 85), contabilizando apenas 3 meses de contribuição para o cômputo do período de carência desde o retorno ao regime. Entretanto, no caso em exame, não se trata de hipótese de dispensa de carência.

Sendo assim, ainda que a incapacidade não fosse pré-existente ao reingresso no RGPS, embora a patologia o seja, fato é que a parte autora não cumpriu um dos requisitos necessários à concessão do benefício, qual seja, o cumprimento do período de carência. 

Por essas razões, não há como afastar a conclusão de que a autora não faz jus ao benefício requerido, não estando a r. sentença a merecer reparos.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001203-84.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. descumprimento do período de carência. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos benefícios por incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 

2. ​Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, o perito jludicial atestou que a autora apesenta lesões crônicas degenerativas da coluna lombar, contudo, no momento dos exames, não foram evidenciados agudização de sinais e sintomas incapacitantes. Já a perícia administrativa fixou a DII (Data de início da incapacidade laborativa) em 08/03/2019, em razão de "sequela de fratura de acetábulo, sofrida em 18/11/2000 (DID - data de início da doença).

3. De acordo com o CNIS, a parte autora contribuiu até fevereiro de 2012, perdeu a qualidade de segurado, e somente reingressou no RGPS em janeiro de 2019, como contribuinte individual, ao passo em que o último recolhimento se deu em julho de 2019. Por outro lado, a DER é 11/03/2019, contabilizando apenas 3 meses de contribuição para o cômputo do período de carência. 

4. Sendo assim, ainda que a incapacidade não fosse pré-existente ao reingresso no RGPS, embora a patologia o seja, fato é que a parte autora não cumpriu um dos requisitos necessários à concessão do benefício, qual seja, o cumprimento do período de carência. Por essas razões, não há como afastar a conclusão de que a autora não faz jus ao benefício requerido, não estando a r. sentença a merecer reparos.

5. Apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5001203-84.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 151, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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