Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055695-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. J. D. A. e OUTROS (evento 108, APELAÇÃO1, 1º grau), contra a r. sentença (evento 77, DESPADEC1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do presente Cumprimento de Sentença de título coletivo firmado na Ação nº 0000423-33.2007.4.01.3400, em face da UNIÃO, acolheu a impugnação da UNIÃO, a fim de reconhecer a inexistência de valores a serem adimplidos;, por conseguinte, julgou extinta a execução nos termos do art. 535, III do CPC, pois a pretensão executória afronta o alcance da coisa julgada material, visto que incabível condenação de outra natureza que não a expressa e literalmente contida no título executivo, de modo que inexistem valores a serem liquidados no título executivo a amparar o que os requerentes buscam nesta demanda. Custas ex lege. Condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/15, incidentes sobre o valor atualizado da execução de cada um conforme documento de Evento 1, OUT2, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º do mesmo art. 85 do CPC/15.

Sustenta a parte recorrente, resumidamente: (i) que o d. Juízo a quo entendera pela extinção do feito sem resolução do mérito, por suposta inexistência do título; (ii) que o título judicial garantiu a “natureza vencimental” da GAT, incorporando-a aos vencimentos dos Auditores- Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como, que de tal fato decorreu, inexoravelmente, o direito ao recebimento dos reflexos dessa vencimentalização sobre as demais rubricas que têm como base o vencimento básico; (iii) que não foi considerada pela r. sentença recorrida o liame conectivo entre o pedido trazido no Cumprimento de Sentença e a decisão transitada em julgado – a denominada “congruência” – que expressamente revelou em seu conteúdo sua abrangência; (iv) que ao dar provimento ao recurso especial, o c. STJ por óbvio julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, qual seja, o reconhecimento da natureza jurídica vencimental da GAT e, por consequência, o pagamento do reflexo da GAT sobre as demais verbas remuneratórias, já que esta vinha sendo paga; (v) que da simples leitura da r. decisão transitada em julgado observa-se, claramente, que a compreensão do r. Juízo prolator fora no sentido de reconhecer a natureza jurídica vencimental da GAT.

Prossegue afirmando: (vi) que a existência da Ação Rescisória de nº 6.436/DF em absolutamente nada afeta o título judicial em comento e – principalmente – sua abrangência, pois os termos da decisão liminar lá proferida realçam que a coisa julgada versa justamente a respeito da atribuição de natureza jurídica de vencimento a GAT, impedindo interpretação no sentido de que o título não teria garantido, de fato, a incorporação da gratificação ao vencimento e os reflexos decorrentes; (vii) que a ausência de meras palavras no dispositivo sentencial não será suficiente a apagar ou fazer letra morta a todo conteúdo decisório, vez que toda a análise do reconhecimento da GAT como parcela remuneratória e, nessa quadra, o decorrente e automático reconhecimento de seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias foram expressamente decididos nos fundamentos de todo julgado; (viii) que conforme ratificado pelo STJ por ocasião do julgamento da apontada Reclamação nº 36.691/RN, a tutela jurisdicional postulada e deferida pretendeu fosse reconhecida a referida gratificação como parte do vencimento básico dos servidores e, assim, por consequência, garantir seus reflexos sobre as demais parcelas que tem como base o vencimento básico; (ix) que recusar-se conhecer dos sólidos e clarividentes esclarecimentos lançados pelo STJ no julgamento das reclamações em destaque – ao singelo fundamento de que os efeitos da “decisão proferida na Reclamação no 36.691-RN” se limitaram “à parte que o impetrou”, como assentou a r. sentença em suas razões adotadas provenientes de precedente do Tribunal – é, data maxima venia, atentar contra os princípios da economia e efetividade processual, forçando milhares de exequentes, por todo o país, a ajuizarem novas reclamações de idêntico teor perante o STJ; (x) que, in casu, considerar que o deferimento do pedido no REsp nº 1.585.353/DF não abrangeu a pretensão expressa nos requerimentos exordiais, é desconsiderar, num só tempo, a efetividade da prestação jurisdicional, a duração razoável do processo (art. 37, CF) e o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) que abrange a necessidade de manifestação técnica, adequada, razoável e em boa-fé.

Requer, ao final, a reforma da r. sentença, para afastar a preliminar de inexigibilidade da obrigação por inexistência de congruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença, determinando a baixa dos autos para regular processamento e julgamento do feito em seu mérito. Sucessivamente, se esse eg. Tribunal entender de direito, na forma do art. 1013, §3º, do CPC (teoria da causa madura), reformar a r. sentença e afastar a tese arguida pela UNIÃO FEDERAL (inexigibilidade da obrigação por inexistência de congruência entre o título judicial e o pedido de cumprimento de sentença), julgando-se improcedente de imediato a impugnação ofertada pela UNIÃO FEDERAL, homologando-se os valores executados, na forma da lei. Por fim, requer-se, outrossim, a inversão do ônus de sucumbência com a consequente condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Ritos.

Contrarrazões da UNIÃO (evento 118, CONTRAZ1, 1º grau), pelo desprovimento do recurso manejado, com a consequente majoração da verba sucumbencial; pois o acórdão NÃO determinou o pagamento de reflexos da gratificação sobre outras parcelas, e de acordo com o art. 504 do Código de Processo Civil vigente, os motivos, ainda que importantes para o alcance da parte dispositiva da sentença, bem assim, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento desta, não fazem coisa julgada.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 10, PARECER1), enquanto custos legis, informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 2.068.686,71 (abril/2018).

É como relato. 

Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por C. J. D. A. e OUTROS (evento 108, APELAÇÃO1, 1º grau), contra a r. sentença (evento 77, DESPADEC1, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do presente Cumprimento de Sentença de título coletivo firmado na Ação nº 0000423-33.2007.4.01.3400, em face da UNIÃO, acolheu a impugnação da UNIÃO, a fim de reconhecer a inexistência de valores a serem adimplidos e, por conseguinte, julgou extinta a execução nos termos do art. 535, III do CPC, pois a pretensão executória viola o alcance da coisa julgada material, visto que incabível condenação de outra natureza que não a expressa e literalmente contida no título executivo, de modo que inexistem valores a serem liquidados no título executivo a amparar o que os requerentes buscam nesta demanda. Custas ex lege. Condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/15, incidentes sobre o valor atualizado da execução de cada um conforme documento de Evento 1, OUT2, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º do mesmo art. 85 do CPC/15.

Busca-se a Liquidação de Sentença de título judicial firmado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da UNIÃO FEDERAL, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento".

Ora, cinge-se a controvérsia em verificar se na referida decisão, o STJ assegurou, ou não, o direito ao recebimento dos reflexos gerados pela GAT sobre as demais rubricas que têm como base o vencimento básico.

Em diversos precedentes desta Corte Regional Federal, firmou-se o entendimento de que “a verdade é que nem o dispositivo nem a fundamentação do título judicial exequendo revelam o acolhimento da pretensão do Sindicato. O STJ acabou por reconhecer apenas o direito ao pagamento da GAT em si, que sequer era objeto da ação, sem nada dizer quanto à questão do direito à sua incorporação ao vencimento básico para fins de cálculo das demais verbas remuneratórias. Como não houve a oposição de embargos de declaração, tem-se que a pretensão formulada na inicial não foi decidida”. (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0055742-11.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 15/02/2023).

No mesmo sentido, vale mencionar excertos do voto da lavra do e. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer nos autos da Apelação nº 5015486-38.2018.4.02.5101, julgada em 07/12/2022.

 

“Como se sabe, a execução do julgado deve estar adstrita aos ditames da decisão exequenda, considerada, mais especificamente, a dicção de sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vejamos o disposto no CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

(...)

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; - Grifei

Atentemos, de pronto, ao teor da parte dispositiva da decisão de mérito proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº1.585.353/DF, cuja relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, in verbis:

Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.

Como se infere da leitura do excerto transcrito, o aludido título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no feito executivo originário, onde vindicam os demandantes a percepção de atrasados oriundos do reflexo da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) no cálculo das demais verbas remuneratórias percebidas no período de julho de 2004 a julho de 2008.

Vale dizer, não houve provimento jurisdicional determinando que a GAT compusesse a base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, mas apenas o seu pagamento durante o período em destaque, o que, na prática, caso levado a efeito, resultaria em um bis in idem, na medida em que a aludida gratificação já foi regularmente paga aos exequentes, em sintonia com a dicção do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.910/2004.

Em verdade, o que se verifica é que a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF careceu de oportuna integração por meio de embargos declaratórios, porquanto evidente o seu descompasso em relação ao pedido autoral formulado na ação coletiva,”

(...)

“Deste modo, ao acolher o pleito autoral para "reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei11.890/2008", o órgão julgador deu à lide solução diversa da que fora postulada pelo demandante em Juízo, entregando-lhe prestação jurisdicional de natureza condenatória em flagrante descompasso com a efetiva postulação realizada. Nesta perspectiva, e em respeito à coisa julgada, não há como se autorizar o prosseguimento da execução na forma como proposta.

Noutro giro, impende salientar que, por mais que o art 489, § 3º, do CPC, disponha que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", aludida conjugação, no caso vertente, não tem o condão de assegurar aos exequentes o direito por eles colimado.

Não se identifica, na fundamentação da decisão exequenda, clara manifestação do seu eminente prolator no sentido de que a GAT deve ser incorporada ao vencimento básico dos ora exequentes, tampouco de que deve integrar a base de cálculo das vantagens remuneratórias enumeradas na exordial da ação originária de cumprimento de sentença. Ou seja, conjugando-se fundamentação e dispositivo, não se atinge a interpretação extensiva almejada, que só poderia ser alcançada se indevidamente ultrapassados os limites objetivos da coisa julgada material.

O que restou assentado no título executivo foi o caráter geral da gratificação em destaque, na medida em que paga aos servidores ativos, aposentados e pensionistas. E foi sob esta perspectiva, apenas, que houve o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da gratificação."

 

Não se desconhece os esclarecimentos trazidos pelo egr.STJ, no julgamento da Reclamação no 36.691-RN; todavia, sabe-se que a União ajuizou a ação rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0) visando desconstituir o título formado no Recurso Especial 1.585.353/DF.

Nessa toada, observo que o egr. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial supra, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem”, eis que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”, nos termos do voto do eminente Relator Ministro Francisco Falcão.

A propósito, eis a ementa do referido julgado:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL

I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.

II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.

III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.

IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.

V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.

VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.

VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.

JUÍZO RESCISÓRIO

VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.

X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.

XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.

XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.

XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.

XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.

(STJ - AR: 6436 DF 2019/0093684-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

 

Outrossim, importa consignar que “a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts.543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRgno AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe21.11.2014 (EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe:31/05/2019)”. -

Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Sétima Turma Especializada desta Corte Regional: (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0055027-66.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, por unanimidade, data de Julgamento: 03/10/2023); (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0075645-32.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, por unanimidade, data de Julgamento: 03/10/2023).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau, ainda que por fundamento diverso. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da causa), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876710v11 e do código CRC 5abe5e3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 5/10/2024, às 17:4:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:59:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001876711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0055695-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Busca-se o Cumprimento de Sentença de título judicial firmado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) em face da UNIÃO FEDERAL, que reconheceu devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, nos termos da decisão monocrática, proferida pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no âmbito do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353/DF, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que "não é possível reconhecer que a gratificação é inerente ao cargo, e, ao mesmo tempo, negar-lhe o caráter de vencimento".
  2. Cinge-se a controvérsia em verificar se na referida decisão, o STJ assegurou, ou não, o direito ao recebimento dos reflexos gerados pela GAT sobre as demais rubricas que têm como base o vencimento básico.
  3. Em diversos precedentes desta Corte Regional, firmou-se o entendimento de que “a verdade é que nem o dispositivo nem a fundamentação do título judicial exequendo revelam o acolhimento da pretensão do Sindicato. O STJ acabou por reconhecer apenas o direito ao pagamento da GAT em si, que sequer era objeto da ação, sem nada dizer quanto à questão do direito à sua incorporação ao vencimento básico para fins de cálculo das demais verbas remuneratórias. Como não houve a oposição de embargos de declaração, tem-se que a pretensão formulada na inicial não foi decidida” ( (TRF-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC: 0055742-11.2018.4.02.5101/RJ, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 15/02/2023).
  4. Não se desconhece dos esclarecimentos trazidos pelo STJ no julgamento da Reclamação no 36.691-RN; todavia, sabe-se que a União ajuizou a ação rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0) visando desconstituir o título formado no Recurso Especial 1.585.353/DF.
  5. O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial supra, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem”, já que, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”.
  6. Outrossim importa consignar que a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts.543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes.
  7. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,  majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da causa), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001876711v10 e do código CRC 203cb3d3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 5/10/2024, às 17:4:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 24/06/2024

Apelação Cível Nº 0055695-37.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 13:00, a 24/06/2024, às 12:59, na sequência 24, disponibilizada no DE de 29/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO PELO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (QUE TAMBÉM CORRESPONDE A 1% DO VALOR DA CAUSA), NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC. É O VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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