Apelação Cível Nº 5024205-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de INDUSTRIA DE ESTOFADOS INHUMAS LTDA da sentença () que, nos autos da ação ajuizada em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de ESTOFARIA LG LTDA, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo da autarquia apelada que anulou o registro nº 909.757.100 conferido para a marca mista de titularidade da apelante.
Em suas razões (), INDUSTRIA DE ESTOFADOS INHUMAS LTDA alega cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova oral. Aduz, que desde sua fundação (2004), adota o sinal CIA DO ESTOFADO como marca e título de estabelecimento. Salienta que depositou e obteve o registro da marca (2018), o qual foi posterioremente anulado. Reforça a precedência na utilização da marca bem como a boa-fé. Alerta que a utilização de sinais comuns e genéricos acarreta o ônus de convivência com outros fornecedores. Afirma que, em que pese o caráter fraco e evocativo da marca, há suficiente distinção, quando analisado o conjunto marcário. Sustenta que suporta convivência com outras marcas registradas que adotam o mesmo sinal ou sinais extremamente semelhantes. Informa que as partes convivem há 14 anos no mercado, sem que tenha havido confusão no consumidor. Destaca que as partes estão sediadas em diferentes estados da federação. Requer o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (), ESTOFARIA LG LTDA sustenta a ocorrência de preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa, bem como a existência de fundamentação para a negativa da prova pleiteada. Afirma que não houve comprovação da utilização da marca de boa-fé no período determinado pela lei. Salienta ser a marca da recorrida dotada dos elementos necessários à registrabilidade. Alerta que a marca da autora não possui distintividade suficiente a elidir confusão no mercado consumidor. Destaca que as marcas apresentadas pela apelante, para fins de aplicação da teoria da distância, possuem distintividade de sinais e outros elementos. Alega ser o registro concedido para o território nacional. Requer o desprovimento do recurso com majoração da verba sucumbencial.
Em suas contrarrazões (), o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL reitera todas as manifestações constante dos autos, pugnando pela manutenção na íntegra da sentença prolatada.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do feito, requerendo o seu prosseguimento ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001914778v14 e do código CRC 5fe50f90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 30/5/2024, às 8:58:52