Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. J. D. A. em face da sentença (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 28, SENT1) com o seguinte dispositivo:

“(...) para condenar o INSS a averbar: (a) como tempo comum, o período em que o autor prestou serviço militar, de 30/01/1984 a 29/01/1985; (b) como tempo especial, o período de 01/07/1999 a 30/11/2004, trabalhado em Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), procedendo às anotações necessárias.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC, suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do CPC.”

A referida sentença foi integrada e alterada pela decisão do evento 42 dos autos originários (​processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 42, DESPADEC1​), a qual deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, e determinou o seguinte acréscimo de redação ao dispositivo colacionado acima: 

"Ante o exposto, conheço e dou provimento ao embargos de declaração opostos para integrar os fundamentos acima à sentença do Evento 28, mantendo todo o dispositivo da sentença proferida e apenas acrescentando que fica também condenado o INSS a averbar no CNIS do autor as remunerações por ele recebidas na CEG de 07/1999 a 12/2005 que constem em dados informados por meio da RAIS entregue pela empregadora." (g.n.)

Nas razões de seu recurso (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 46, APELAÇÃO2), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do tempo especial relativo aos períodos de labor de 09/09/1991 a 15/05/1998 (Polibrasil Resinas S/A - Brasken S/A) e de 01/12/2004 a 30/07/2018 (Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro  -CEG), bem como ao tempo comum referente ao período de prestação de serviço militar (de 30/01/1984 a 29/01/1985), e à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (por pontos), NB 185.857.931-4, desde a DER (13/07/2018), ou desde a DER reafirmada.

Com relação ao período de trabalho na Brasken, aduz que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não admitido como prova pelo Magistrado sentenciante foi apresentado na via administrativa antes do término do processo administrativo, razão pela qual deveria ter sido considerado para fins de comprovação da alegada exposição nociva ao ruído no intervalo de 09/09/1991 a 15/05/1998. 

Quanto ao período de labor na CEG, alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos do processo administrativo aponta, de modo expresso, exposição a agentes nocivos (Hidrocarbonetos derivados do petróleo - Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.17, item I). Salienta que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos altamente tóxicos e cancerígenos. Destaca ainda que houve custeio de atividade especial (CNIS - IEAN). Afirma que a mudança de cargo e local de trabalho no intervalo de 01/12/2004 a 22/05/2005 não o afastou das mencionadas condições insalubres. 

Por fim, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do seu recurso, e a reforma parcial da sentença, para que seja: (I) computado o tempo comum referente ao período de 30/01/1984 a 29/01/1985 (prestação de serviço militar); (II) considerado o tempo especial relativo aos períodos de labor de 09/09/1991 a 15/05/1998 (Polibrasil Resinas S/A - Brasken S/Aa) e de 01/12/2004 a 30/07/2018 (Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro  -CEG); e (III) concedido o benefício de aposentadoria especial, NB 185.857.931-4, desde a DER (13/07/2018), ou desde a DER reafirmada. Foram anexados ao recurso de apelação documentos complementares. 

Em contrarrazões (​processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 53, CONTRAZ1​),  o INSS pugna pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora. Na hipótese de reforma da sentença recorrida, requer: (I) o acolhimento da prescrição quinquenal; (II) a intimação da parte autora para comprovação de cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais, caso concedida aposentadoria especial; (III) a aplicação do INPC à correção monetária; e (IV) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938190v7 e do código CRC 741d0ed3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/8/2024, às 9:23:33

 


 



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Documento:20001938191
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço em parte do recurso de apelação interposto, vez que parcialmente presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Não conheço dos documentos anexados ao aludido recurso (anexos do evento 46), pois não restou demonstrado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, e nem se refere a fato posterior à sentença, conforme disciplinado no art. 435 do Código de Processo Civil.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. J. D. A. em face da sentença (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 28, SENT1) com o seguinte dispositivo:

“(...) para condenar o INSS a averbar: (a) como tempo comum, o período em que o autor prestou serviço militar, de 30/01/1984 a 29/01/1985; (b) como tempo especial, o período de 01/07/1999 a 30/11/2004, trabalhado em Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), procedendo às anotações necessárias.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC, suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do CPC.”

A referida sentença foi integrada e alterada pela decisão do evento 42 dos autos originários (​processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 42, DESPADEC1​), a qual deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, e determinou o seguinte acréscimo de redação ao dispositivo colacionado acima: 

"Ante o exposto, conheço e dou provimento ao embargos de declaração opostos para integrar os fundamentos acima à sentença do Evento 28, mantendo todo o dispositivo da sentença proferida e apenas acrescentando que fica também condenado o INSS a averbar no CNIS do autor as remunerações por ele recebidas na CEG de 07/1999 a 12/2005 que constem em dados informados por meio da RAIS entregue pela empregadora." (g.n.)

No mérito, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

No que toca ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e c) superior a 85 decibéis a partir da publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003 (EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que tange ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubres para fins previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI da NR-15. Porém, em se tratando dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes qualitativa.

No caso concreto, observa-se que o Juízo a quo: (I) reconheceu o tempo comum referente ao período de prestação de serviço militar (de 30/01/1984 a 29/01/1985) e o tempo especial relativo ao intervalo de labor de 01/07/1999 a 30/11/2004 (Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro  -CEG); (II) concluiu que, com o tempo comum e especial reconhecido, a parte autora não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (III) em sede de embargos, determinou que fossem averbadas no CNIS as remunerações recebidas pelo autor na CEG no intervalo de 07/1999 a 12/2005.

O Magistrado sentenciante não reconheceu o tempo especial concernente aos períodos de trabalho de 09/09/1991 a 15/05/1998 (Polibrasil Resinas S/A - Brasken S/A), sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) admitido como prova (emitido em 18/08/2015) não continha informações sobre os níveis de intensidade de exposição ao ruído, e de 01/12/2004 a 30/07/2018 (Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro  - CEG), com fundamento na ausência de exposição a agentes químicos nocivos, haja vista a alteração do cargo e do local de trabalho do autor (não realizava mais atividade de produção). 

A parte autora sustenta, em suas razões recursais, que faz jus ao reconhecimento do tempo especial relativo aos períodos de labor de 09/09/1991 a 15/05/1998 (Polibrasil Resinas S/A - Brasken S/A) e de 01/12/2004 a 30/07/2018 (Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG), bem como do tempo comum referente ao período de prestação de serviço militar (de 30/01/1984 a 29/01/1985), e à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (por pontos), NB 185.857.931-4, desde a DER (13/07/2018), ou desde a DER reafirmada.

De início, importante registrar que, como exposto linhas acima, o intervalo de 30/01/1984 a 29/01/1985 (prestação de serviço militar) já foi considerado como tempo comum na sentença recorrida, restando prejudicado o apelo neste ponto (não conhecimento do recurso neste ponto). 

Com relação ao labor na empresa Brasken, observa-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 29/10/2018 foi apresentado nos autos do processo administrativo antes do seu término​, tendo o INSS emitido comentário, após a entrega do referido documento, em 29/10/2018, no sentido de que teria sido cumprida exigência de aposentadoria por tempo de contribuição ​(processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 15, PROCADM1, fls. 66/67 e 69)​: 

Sendo assim, o PPP em questão, subscrito por pessoa com poderes para sua emissão (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 15, PROCADM1, fl. 65), deve ser admitido para fins de prova da alegada especialidade no período de trabalho de 09/09/1991 a 15/05/1998 (Polibrasil Resinas S/A - Brasken S/A). 

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 2018 (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 15, PROCADM1, fls. 66/67 e processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 22, PPP2), o autor esteve exposto, nos períodos de 09/09/1991 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 15/05/1998, ao agente físico ruído em intensidade (97,3 dBA) acima dos limites legais de tolerância da época (80/90 dBA), sendo certo que, diante das atividades descritas, a função (operador junior), e o setor onde eram desempenhadas tais atividades (setor de produção), infere-se a habitualidade e permanência da exposição nociva ao ruído. 

Sobre os responsáveis pelos registros ambientais, importante destacar que o PPP apresentado se encontram devidamente preenchido, com carimbo da empresa empregadora, e indicação do nome do subscritor (representante ou preposto) com o respectivo NIT, de acordo com o que prevê a jurisprudência da TNU, "...a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer" (Processo 05016573220124058306, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DOU 27/09/2016.).

Vale consignar ainda que a ausência de custeio não impede o reconhecimento do caráter especial do tempo de contribuição, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1991, pois eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016). 

Nessa toada, a sentença vergastada merece reparo quanto à esta parcela da pretensão, devendo ser reconhecida a especialidade do período de 09/09/1991 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 15/05/1998, laborados na Brasken S/A.

Quanto ao trabalho exercido na empresa CEG, nota-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 15, PROCADM1, fls. 5/6) demonstra que o autor esteve exposto ao agente químico gás natural (hidrocarbonetos derivados do petróleo), tanto no intervalo de 01/07/1999 a 30/11/2004 (reconhecido pelo Juízo a quo), como no período de 01/12/2004 a 22/05/2018 (não reconhecido pelo Magistrado sentenciante), não havendo qualquer registro sobre o uso de EPI eficaz. 

Ressalta-se que a profissiografia registrada no PPP evidencia a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, previstos no Anexo XIII da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo, sendo a sua avaliação qualitativa.

A exposição a hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/1997; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Convém consignar que há menção expressa no documento sobre o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial por exposição ao agente químico gás natural (hidrocarbonetos derivados do petróleo) nos dois intervalos mencionados acima (de 01/07/1999 a 30/11/2004 e de 01/12/2004 a 22/05/2018):  

Presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas. 

No mais, a parte autora juntou aos autos judiciais um laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) que corrobora todas as informações de exposição nociva aos hidrocarbonetos nos períodos de 01/07/1999 a 30/11/2004 e de 01/12/2004 a 22/05/2018​ (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 16, LAUDO1), que poderia inclusive ter sido solicitado pelo INSS na via administrativa, caso julgasse necessário (art. 263, pú, e art. 264, §5º, ambos da IN 77/2015 - vigente à época do requerimento administrativo).

Vale pontuar ainda que o CNIS do autor contém o indicador IEAN para o período em comento, o que evidencia o custeio de atividade especial (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 15, PROCADM1, fl. 46). 

Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Juízo a quo, data vênia, foi equivocado. O PPP apresentado pelo autor faz prova da exposição ao agente nocivo e não há qualquer dúvida sobre a higidez das informações que dali constam.

Portanto, deve ser retificada a sentença recorrida também no que se refere à esta parcela da pretensão, para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/12/2004 a 22/05/2018, trabalhado na Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.

Ressalte-se que não poderá ser provido o apelo do segurado para contagem como especial do período em que prestou serviço à CEG posterior a 22/05/2018, pois o PPP somente atesta a nocividade do labor até essa data. 

Diante da fundamentação supra, foi elaborada a planilha de cálculo abaixo, com o cômputo do tempo comum reconhecido administrativamente (processo 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ, evento 15, PROCADM1, fls. 81/82) e o tempo comum e especial considerado judicialmente, a fim de apurar o tempo de contribuição especial e o tempo de contribuição comum (especial convertido em tempo comum - fator 1,4), bem como a pontuação alcançada (idade + tempo de contribuição), da parte autora até a DER (13/07/2018):

CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL

Data de Nascimento09/09/1965
SexoMasculino
DER13/07/2018
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
5POLIBRASIL RESINAS S/A - BRASKEN S/A09/09/199131/12/1996Especial 25 anos5 anos, 3 meses e 22 dias64
7POLIBRASIL RESINAS S/A - BRASKEN S/A01/01/199815/05/1998Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 15 dias5
10COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG01/07/199930/11/2004Especial 25 anos5 anos, 5 meses e 0 dias65
11COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG01/12/200422/05/2018Especial 25 anos13 anos, 5 meses e 22 dias162
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (13/07/2018)24 anos, 6 meses e 29 diasInaplicável39752 anos, 10 meses e 4 diasInaplicável

 

Têm-se, então, que, em 13/07/2018 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento09/09/1965
SexoMasculino
DER13/07/2018
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1SERVIÇO MILITAR30/01/198429/01/19851.001 anos, 0 meses e 0 dias13
2COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS18/03/198518/06/19901.005 anos, 3 meses e 1 dias64
3ADAPTA-SERVICOS TEMPORARIOS LTDA06/03/199130/05/19911.000 anos, 2 meses e 25 dias3
4MODERNOS HOTEIS DO BRASIL LTDA03/06/199130/06/19911.000 anos, 0 meses e 28 dias1
5POLIBRASIL RESINAS S/A - BRASKEN S/A09/09/199131/12/19961.40
Especial
5 anos, 3 meses e 22 dias
+ 2 anos, 1 meses e 14 dias
= 7 anos, 5 meses e 6 dias
64
6POLIBRASIL POLIMEROS SA -POLIBRASIL RESINAS S/A01/01/199731/12/19971.001 anos, 0 meses e 0 dias12
7POLIBRASIL RESINAS S/A - BRASKEN S/A01/01/199815/05/19981.40
Especial
0 anos, 4 meses e 15 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 6 meses e 9 dias
5
8RH INTERNACIONAL LTDA.12/01/199911/04/19991.000 anos, 3 meses e 0 dias4
9ADAPTA-SERVICOS TEMPORARIOS LTDA12/04/199930/06/19991.000 anos, 2 meses e 19 dias2
10COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG01/07/199930/11/20041.40
Especial
5 anos, 5 meses e 0 dias
+ 2 anos, 2 meses e 0 dias
= 7 anos, 7 meses e 0 dias
65
11COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG01/12/200422/05/20181.40
Especial
13 anos, 5 meses e 22 dias
+ 5 anos, 4 meses e 20 dias
= 18 anos, 10 meses e 12 dias
162
12COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG22/06/201813/07/20181.000 anos, 0 meses e 22 dias2
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 6 meses e 9 dias16233 anos, 3 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 9 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 6 meses e 25 dias17334 anos, 2 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (13/07/2018)42 anos, 6 meses e 2 dias39752 anos, 10 meses e 4 dias95.3500

Nota-se que, na DER (13/07/2018), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Impõe-se, pois, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (por pontos) à apelante, NB 185.857.931-4, desde a DER (13/07/2018), com o pagamento de atrasados desde então (13/07/2018), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 

Por oportuno, registre-se que, em consulta ao Sistema de Atendimentos - Módulo Central do INSS, constata-se que foi concedida ao autor, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.238.048-6), com DIB em 26/10/2021, conforme declaração a seguir:

Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença, e condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 09/09/1991 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 15/05/1998, laborados na Brasken S/A, e de 01/12/2004 a 22/05/2018, trabalhado na Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.857.931-4, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício, caso mais vantajosa, desde a DER (13/07/2018), com o pagamento de atrasados desde então (13/07/2018), acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.238.048-6 (DIB em 26/10/2021).  

Vale consignar que, no momento de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida (NB 185.857.931-4), caso seja mais vantajosa, deverá ser cancelada a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 200.238.048-6), por se tratar de hipótese de inacumulabilidade de benefícios (art. 124, II, da Lei 8213/1991).

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, com percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111 do STJ.

Sem condenação do INSS em custas, tendo em vista a isenção legal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação da parte autora, e nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada, para reformar parcialmente a sentença, para: I) declarar a especialidade dos períodos de 09/09/1991 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 15/05/1998, laborados na Brasken S/A, e de 01/12/2004 a 22/05/2018, trabalhado na Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG; e II) condenar o INSS a proceder à conversão do tempo especial declarado em tempo comum (fator 1,4), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.857.931-4, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo, caso mais vantajoso, desde a DER (13/07/2018), com o pagamento de atrasados desde então (13/07/2018), acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.238.048-6 (DIB em 26/10/2021); e III) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. Custas "ex lege". 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938191v19 e do código CRC 09ab1920.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/8/2024, às 9:23:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:29:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001938192
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (por pontos). RUÍDO. HIDROCARBONETOS. comPROVADA EXPOSIÇÃO NOCIVA EM PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PONTOS PREENCHIDOS.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO na parte conhecida. 

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo comum relativo à prestação de serviço militar, bem como o tempo especial de um dos períodos requeridos.

2. O  intervalo de prestação de serviço militar já foi considerado como tempo comum na sentença recorrida, restando prejudicado o apelo neste ponto (não conhecimento do recurso neste ponto). 

3. No que toca ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; e c) superior a 85 decibéis a partir da publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003 (EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).

4. Ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância em parte do período requerido. Inferida habitualidade e permanência da exposição a partir de informações constantes do documento, notadamente da profissiografia. Enquadramento de parte do tempo especial requerido devido.

5. No que tange ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubres para fins previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI da NR-15. Porém, em se tratando dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes qualitativa.

6. Hidrocarbonetos. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta exposição aos hidrocarbonetos, previstos no Anexo XIII da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo, sendo a sua avaliação qualitativa. Ausência de registro de uso de EPI eficaz. Inferida habitualidade e permanência da exposição a partir de informações constantes do documento, notadamente da profissiografia. Enquadramento do tempo especial requerido devido.

7. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos (sem a incidência do fator previdenciário) preenchidos.

8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

9. Inversão do ônus de sucumbência. Condenado o INSS em honorários advocatícios, com percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111 do STJ.

10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido, para, nos termos da fundamentação, reformar parcialmente a sentença, para: I) declarar a especialidade dos períodos de 09/09/1991 a 31/12/1996, de 01/01/1998 a 15/05/1998, e de 01/12/2004 a 22/05/2018; e II) condenar o INSS a proceder à conversão do tempo especial declarado em tempo comum (fator 1,4), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.857.931-4, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo, caso mais vantajoso, desde a DER, com o pagamento de atrasados desde então, acrescidos de juros de mora e correção monetária, com dedução dos valores pagos administrativamente a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB  200.238.048-6 (DIB em 26/10/2021), na forma da fundamentação; e III) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. Custas "ex lege". 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação da parte autora, e nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para reformar parcialmente a sentença, para: I) declarar a especialidade dos períodos de 09/09/1991 a 31/12/1996 e de 01/01/1998 a 15/05/1998, laborados na Brasken S/A, e de 01/12/2004 a 22/05/2018, trabalhado na Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG; e II) condenar o INSS a proceder à conversão do tempo especial declarado em tempo comum (fator 1,4), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.857.931-4, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo, caso mais vantajoso, desde a DER (13/07/2018), com o pagamento de atrasados desde então (13/07/2018), acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente a título da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.238.048-6 (DIB em 26/10/2021); e III) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. Custas "ex lege", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938192v12 e do código CRC a4ec329a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 5/10/2024, às 13:28:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 165, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA: I) DECLARAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 09/09/1991 A 31/12/1996 E DE 01/01/1998 A 15/05/1998, LABORADOS NA BRASKEN S/A, E DE 01/12/2004 A 22/05/2018, TRABALHADO NA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG; E II) CONDENAR O INSS A PROCEDER À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DECLARADO EM TEMPO COMUM (FATOR 1,4), BEM COMO A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 185.857.931-4, SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO, CASO MAIS VANTAJOSO, DESDE A DER (13/07/2018), COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE ENTÃO (13/07/2018), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO SER DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 200.238.048-6 (DIB EM 26/10/2021); E III) CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO PERCENTUAL DEVERÁ SER FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT E §§ 2° E 3° E 4º, II, DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ. CUSTAS "EX LEGE".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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