Apelação Cível Nº 5008036-81.2018.4.02.5121/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. J. D. A. em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
“(...) para condenar o INSS a averbar: (a) como tempo comum, o período em que o autor prestou serviço militar, de 30/01/1984 a 29/01/1985; (b) como tempo especial, o período de 01/07/1999 a 30/11/2004, trabalhado em Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG), procedendo às anotações necessárias.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85 do CPC, suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do CPC.”
A referida sentença foi integrada e alterada pela decisão do evento 42 dos autos originários (), a qual deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, e determinou o seguinte acréscimo de redação ao dispositivo colacionado acima:
"Ante o exposto, conheço e dou provimento ao embargos de declaração opostos para integrar os fundamentos acima à sentença do Evento 28, mantendo todo o dispositivo da sentença proferida e apenas acrescentando que fica também condenado o INSS a averbar no CNIS do autor as remunerações por ele recebidas na CEG de 07/1999 a 12/2005 que constem em dados informados por meio da RAIS entregue pela empregadora." (g.n.)
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do tempo especial relativo aos períodos de labor de 09/09/1991 a 15/05/1998 (Polibrasil Resinas S/A - Brasken S/A) e de 01/12/2004 a 30/07/2018 (Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro -CEG), bem como ao tempo comum referente ao período de prestação de serviço militar (de 30/01/1984 a 29/01/1985), e à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (por pontos), NB 185.857.931-4, desde a DER (13/07/2018), ou desde a DER reafirmada.
Com relação ao período de trabalho na Brasken, aduz que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não admitido como prova pelo Magistrado sentenciante foi apresentado na via administrativa antes do término do processo administrativo, razão pela qual deveria ter sido considerado para fins de comprovação da alegada exposição nociva ao ruído no intervalo de 09/09/1991 a 15/05/1998.
Quanto ao período de labor na CEG, alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos do processo administrativo aponta, de modo expresso, exposição a agentes nocivos (Hidrocarbonetos derivados do petróleo - Decreto n.º 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.17, item I). Salienta que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos altamente tóxicos e cancerígenos. Destaca ainda que houve custeio de atividade especial (CNIS - IEAN). Afirma que a mudança de cargo e local de trabalho no intervalo de 01/12/2004 a 22/05/2005 não o afastou das mencionadas condições insalubres.
Por fim, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do seu recurso, e a reforma parcial da sentença, para que seja: (I) computado o tempo comum referente ao período de 30/01/1984 a 29/01/1985 (prestação de serviço militar); (II) considerado o tempo especial relativo aos períodos de labor de 09/09/1991 a 15/05/1998 (Polibrasil Resinas S/A - Brasken S/Aa) e de 01/12/2004 a 30/07/2018 (Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro -CEG); e (III) concedido o benefício de aposentadoria especial, NB 185.857.931-4, desde a DER (13/07/2018), ou desde a DER reafirmada. Foram anexados ao recurso de apelação documentos complementares.
Em contrarrazões (), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora. Na hipótese de reforma da sentença recorrida, requer: (I) o acolhimento da prescrição quinquenal; (II) a intimação da parte autora para comprovação de cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais, caso concedida aposentadoria especial; (III) a aplicação do INPC à correção monetária; e (IV) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938190v7 e do código CRC 741d0ed3.
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Data e Hora: 28/8/2024, às 9:23:33