Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004627-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. P., A. D. S. P. e J. P. C. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de expedição de RPV complementar, relativo aos valores atrasados devidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal; por entender que a renúncia feita pela parte autora originária abrangeria todo e qualquer valor discutido nos autos.

Na r. decisão, concluiu-se que não há valor residual a ser pago, considerando termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, de modo que a execução deve ser extinta pelo cumprimento da obrigação (evento 225, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que devem ser expedidas requisições complementares, uma vez que o valor residual se trata de valor não abrangido pela renúncia feita inicialmente pelo beneficiário principal, por compreender os atrasados havidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal (evento 1, INIC1).

Devidamente intimado, o INSS não manifestou (Evento 7).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 9, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004627-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que não merece ser provido.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV complementar, relativo aos valores atrasados devidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal; por entender que a renúncia feita pela parte autora originária abrangeria todo e qualquer valor discutido nos autos.

Na hipótese, durante a fase de cumprimento de sentença que homologou o acordo firmado entre o autor originário, Sr. Orlindo de Castro Pimenta e o INSS (evento 30, SENT1), para a readequação do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, além do pagamento de valores, houve a habilitação de A. D. S. P., A. D. S. P. e J. P. C., ora agravantes, então sucessores (evento 182, DESPADEC1).

Destaca-se que, antes da habilitação de tais herdeiros, houve uma primeira habilitação da Sra. Ernesta da Silva Pimenta, então esposa do de cujus (evento 164, DESPADEC1), que faleceu logo em seguida à habilitação.

O MM. Juízo de origem então determinou a expedição de alvarás de levantamento em nome dos habilitados (evento 182, DESPADEC1), evento 197, ALVLEVANT1, evento 200, ALVLEVANT1 e evento 203, ALVLEVANT1); em substituição ao alvará inicialmente expedido em favor do de cujus (evento 123, ALVLEVANT1).

Ato contínuo, os agravantes pleitearam o pagamento de valores residuais decorrentes da demora do INSS em implantar a nova renda após a homologação da decisão judicial que convalidou o acordo feito pelas partes (evento 214, PET1).

Segundo o INSS, "não há falar em pagamento de valores complementares, tendo em vista que já houve quitação da obrigação de pagar" (evento 222, PET1), considerando, ainda, a renúncia pelo autor originário dos valores excedentes a 60 salários-mínimos.

De outro lado, os exequentes sustentam que os valores são devidos (evento 223, PET1):

" (...) Isso porque a renúncia outrora feita abrangeu tão somente os valores pleiteados inicialmente em favor do beneficiário originário, Sr. ORLINDO DE CASTRO PIMENTA, relativos aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Ressalta-se, por oportuno, que tais valores foram devidamente quitados quando do pagamento da RPV do ev. 114. 

Contudo, os valores ora pleiteados se tratam das diferenças havidas APÓS A HOMOLOGAÇÃO da decisão judicial que convalidou o acordo feito pelas partes nos autos. 

Isto se deu pelo motivo de que o INSS demorou a implantar a nova renda, bem como o falecimento de ambos os beneficiários ocorrido durante o deslinde do feito.

Convém mencionar, ainda, que o próprio INSS foi quem calculou e informou dever as diferenças, a teor do disposto no ev. 122, portanto, não pode alegar neste momento que tais valores são indevidos, tendo em vista a preclusão lógica. (...)"

O MM. Juízo de origem concordou com o INSS (evento 225, DESPADEC1), por entender que a renúncia feita pela parte autora originária abrangeria todo e qualquer valor discutido nos autos.

É contra essa decisão que as partes se insurgem.

Após a devida expedição dos ofícios para o cumprimento da obrigação de pagar, o autor originário requereu a intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer, qual seja, a revisão da renda mensal (evento 67, PET1), tendo o juízo de origem determinado ao INSS a comprovação da obrigação, sob pena de aplicação de multa em favor do exequente (evento 74, DESPADEC1).

Inicialmente, o INSS informou que a revisão ainda não tinha sido realizada (evento 87, PET1). Posteriormente, demonstrou o cumprimento da ordem (evento 89, OFIC1).

Repise-se, quanto aos valores devidos pela autarquia (obrigação de pagar), há comprovação nos autos da quitação, por meio da expedição dos alvarás de levantamentos aos herdeiros. 

Já quanto à obrigação de fazer (readequação do benefício aos tetos das Emendas à Constituição nºs. 20/1998 e 41/2003 - Cláusula 11 do acordo homologado pela sentença do Evento 30), não houve comprovação do pagamento de valores pela demora no cumprimento do acordado. 

Entretanto, a meu ver, tais valores não são devidos aos sucessores do autor originário.

Certo é que esses valores eram devidos ao autor originário por compreenderem os atrasados havidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal.

Como bem destacado pelos interessados, se o autor estivesse vivo, esses valores seriam pagos diretamente na conta em que é pago o benefício previdenciário. Com o óbito, cessa a relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social, de modo que os sucessores não dão continuidade a essa relação. 

Logo, qualquer atraso na implantação da revisão da renda mensal do benefício se resolve com a cobrança de juros e correção e jamais mediante pagamento de novas prestações do benefício, pois o óbito faz cessar qualquer dever da autarquia em pagar valores posteriores ao óbito.

Registre-se, ainda, que no caso houve a renúncia dos valores que ultrapassam o limite de 60 salários mínimos, o que inviabiliza, de fato, o acréscimo de qualquer quantia ainda que a título de atraso na implementação da revisão objeto do acordo.

Não se desconhece a previsão do art. 112, da Lei 8.213/91, no sentido de que "As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pelo beneficiário serão pagas, pela ordem, aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Ocorre que no caso, as importâncias não recebidas em vida pelo segurado já foram quitadas, o que pelo motivos explicados acima não envolvem os valores supostamente devidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal.

Diante disso, a r. decisão merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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1. 1) A autarquia, por intermédio da APSDJ, órgão responsável pelo cumprimento das decisões judiciais, providenciará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão que homologar o acordo judicial, dirigida diretamente ao referido órgão, a readequação do benefício aos tetos das Emendas à Constituição nos. 20/1998 e 41/2003



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Agravo de Instrumento Nº 5004627-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORA DO INSS EM CUMPRIR O ACORDO. ÓBITO DO SEGURADO. valores Desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal NÃO SÃO DEVIDOS AOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV complementar, relativo aos valores atrasados devidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal; por entender que a renúncia feita pela parte autora originária abrangeria todo e qualquer valor discutido nos autos.

2. Quanto aos valores devidos pela autarquia (obrigação de pagar), há comprovação nos autos da quitação, por meio da expedição dos alvarás de levantamentos aos herdeiros. 

3. Quanto à obrigação de fazer (readequação do benefício aos tetos das Emendas à Constituição nºs. 20/1998 e 41/2003), não houve comprovação do pagamento de valores pela demora no cumprimento do acordado. Tais valores não são devidos aos sucessores do autor originário.

4. Certo é que esses valores eram devidos ao autor originário por compreenderem os atrasados havidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal.

5. Como bem destacado pelos interessados, se o autor estivesse vivo, esses valores seriam pagos diretamente na conta em que é pago o benefício previdenciário. Com o óbito, cessa a relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social, de modo que os sucessores não dão continuidade a essa relação. 

6. Logo, qualquer atraso na implantação da revisão da renda mensal do benefício se resolve com a cobrança de juros e correção e jamais mediante pagamento de novas prestações do benefício, pois o óbito faz cessar qualquer dever da autarquia em pagar valores posteriores ao óbito.

7. Registre-se, ainda, que no caso houve a renúncia dos valores que ultrapassam o limite de 60 salários mínimos, o que inviabiliza, de fato, o acréscimo de qualquer quantia ainda que a título de atraso na implementação da revisão objeto do acordo.

8. Agravo de instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004627-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 493, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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