Agravo de Instrumento Nº 5004627-27.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. P., A. D. S. P. e J. P. C. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de expedição de RPV complementar, relativo aos valores atrasados devidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal; por entender que a renúncia feita pela parte autora originária abrangeria todo e qualquer valor discutido nos autos.
Na r. decisão, concluiu-se que não há valor residual a ser pago, considerando termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, de modo que a execução deve ser extinta pelo cumprimento da obrigação ().
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que devem ser expedidas requisições complementares, uma vez que o valor residual se trata de valor não abrangido pela renúncia feita inicialmente pelo beneficiário principal, por compreender os atrasados havidos desde a homologação do acordo até a efetiva revisão da renda mensal ().
Devidamente intimado, o INSS não manifestou (Evento 7).
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951942v4 e do código CRC dc5e092f.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 13/9/2024, às 10:48:36