Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5022710-65.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de 09/09/2020, proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que, ao receber a denúncia em face de KALLYN CRISTINA PEREIRA CALDEIRA PLASTER e FABRÍCIO PLASTER pela prática dos crimes do art. 171, §3º, e do art. 299, por três vezes (certidões de união estável, casamento e óbito), c/c art. 29, todos do Código Penal, indeferiu, contudo, o pedido de concessão de suspensão do pagamento da pensão por morte n. 21/150.368.406-4, concedida pelo INSS à denunciada KALLYN, sob o fundamento de que "o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de o INSS ajuizar demanda cível visando à anulação do ato administrativo concessivo da pensão por morte, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 8.213, razão pela qual não se justifica, no caso concreto, o uso excepcional do poder geral de cautela por este juízo criminal em sobreposição à postura inerte da própria vítima.” (​evento 89, DESPADEC1​).

Razões de apelação do MPF, em que afirma ser incontroversa a irregularidade no recebimento do benefício, uma vez que os recorridos inseriram informações falsas em documentos públicos por mais de uma vez e deles se utilizaram para a sua obtenção: I) em 04/03/2010, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Itaguaçu/ES, ocasião em que declararam a existência desde 2001 de união estável de Kallyn Cristina com Ricardo Plaster; II) em 27/03/2010, ocasião em que Kallyn, então com 31 anos, inseriu, em certidão de casamento, informação falsa, consistente na declaração de seu fictício casamento com o Ricardo Plaster, que tinha 87 anos; III) em 30/12/2014, Fabrício inseriu declaração ideologicamente falsa na certidão de óbito do avô Ricardo Plaster, declarando que o falecido era casado com Kallyn Cristina; IV) finalmente, em 09/01/2015, Kallyn Cristina utilizou os referidos documentos ideologicamente falsos (certidões de casamento e de óbito) perante o INSS e a administração pública federal, com o fim de alterar a verdade sobre seu estado civil e comprovar sua suposta qualidade de esposa e dependente do de cujus, Ricardo Plaster, habilitando-se ao recebimento das pensões, civil e militar, por sua morte, logrando, assim, receber ambos os benefícios previdenciários, retroativamente à data do óbito, até hoje.

Acrescenta que as testemunhas ouvidas, especialmente os outros oito filhos do segurado, negaram de modo uníssono, com exceção do filho Vilson, pai de Fabrício e sogro de Kallyn, a existência de qualquer relação conjugal deste com Kallyn, tendo afirmado que o pai se encontrava com a saúde bastante debilitada na época do suposto casamento e que Kallyn, na verdade, era esposa de Fabrício, seu neto. 

Pontua que o referido simulacro de casamento para fins exclusivamente de percepção indevida do benefício do INSS e da pensão militar resta ainda mais evidente diante do fato de que em 09/03/2010, poucos dias antes do suposto casamento com Kallyn, o de cujus ajuizou ação de cobrança contra a União (2010.50.01.002306-0, que tramitou perante a 5ª Vara Federal Cível), pretendendo a obtenção de pensão especial de ex-combatente, ocasião em que aduziu preambularmente a necessidade de uma célere prestação jurisdicional ante sua idade avançada e estado de saúde debilitado.

Requer, ao final, a imediata cessação do pagamento da pensão por morte concedida à acusada KALLYN CRISTINA PEREIRA CALDEIRA PLASTER, ao argumento de que a estaria usufruindo de forma indevida e ilícita do benefício, uma vez que "independentemente da possibilidade de o INSS ajuizar demanda visando à anulação da pensão, a medida pretendida por este Parquet é imprescindível para imediata suspensão do benefício indevido, diante do conjunto probatório de fraude apontados na exordial" (evento 102, PET1).

Contrarrazões recursais de KALLYN CRISTINA PEREIRA CALDEIRA PLASTER no sentido da manutenção da decisão que negou o bloqueio dos pagamentos de sua pensão, por entender que o provimento do recurso ministerial teria como consequência a violação do princípio constitucional da presunção de inocência e que o simples recebimento da denúncia não poderia trazer como consequência a suspensão do pagamento decorrente da existência de ato jurídico válido – o casamento, cuja validade está sendo discutida no juízo cível da Comarca de Itaguaçu/ES, em uma “Ação Ordinária de Casamento c/c com Partilha de Bens e Indenizatória, com pedido antecipatório”, que tramita em segredo de justiça e está tombada sob o n° 0001214-93.2016.8.08.0025 (evento 121, CONTRAZAP1).

A defesa de KALLYN, instado a esclarecer se as contrarrazões apresentadas se estendiam a FABRÍCIO, informou que “são apenas por KALLYN, vez que apenas ela é a beneficiária dos valores, não tendo FABRÍCIO, por essa razão, interesse no resultado da apelação, que seria meramente patrimonial” (evento 129, PET2).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento da apelação (evento 6, PARECER1).

Os autos foram redistribuídos em 08/01/2024, por remanejamento de acervo (gabinete 05 para o gabinete 06), em razão da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070 (art. 12), de 30 de novembro de 2023, e Portaria nº TRF2-PTP-2023/00541, de 14 de dezembro de 2023 (evento 8). 

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952047v18 e do código CRC f8cb01dd.

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Documento:20001952048
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5022710-65.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de 09/09/2020, proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que, ao receber a denúncia em face de KALLYN CRISTINA PEREIRA CALDEIRA PLASTER e FABRÍCIO PLASTER pela prática dos crimes do art. 171, §3º, e do art. 299, por três vezes (certidões de união estável, casamento e óbito), c/c art. 29, todos do Código Penal, indeferiu, contudo, o pedido de concessão de suspensão do pagamento da pensão por morte n. 21/150.368.406-4, concedida pelo INSS à denunciada KALLYN, sob o fundamento de que "o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de o INSS ajuizar demanda cível visando à anulação do ato administrativo concessivo da pensão por morte, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 8.213, razão pela qual não se justifica, no caso concreto, o uso excepcional do poder geral de cautela por este juízo criminal em sobreposição à postura inerte da própria vítima.” (​evento 89, DESPADEC1​).

​ Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Dispõem os arts. 92 e 93 do CPP:

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

Conforme o disposto no art. 92 do CPP, há causas obrigatórias de suspensão do processo, simplesmente porque o juiz criminal é absolutamente incompetente para decidir questões que digam respeito ao estado civil das pessoas. E o art. 93 do CPP, por sua vez, quando menciona de outras prejudiciais heterogêneas, não relativas ao estado civil das pessoas, faculta a suspensão exatamente porque há possibilidade dessa prorrogação da competência para o que juiz criminal decida incidentalmente aquela prejudicial, aquele elemento que será necessário para a identificação.

Não se pode, portanto, com fulcro no art. 92 do CPP, questionar, no curso de uma ação penal, a validade de um casamento.

Acrescente, ainda, que, conforme o disposto no art. 155, parágrafo único do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sendo que somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 

Ademais, dispõe o § 2º, do art. 74, da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

(...)

§ 2o  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Portanto, na esfera civil é que se deve  discutir especificamente, com ampla defesa e contraditório, se houve simulação ou fraude no casamento, sendo importante registrar que, nesse sentido, foi proposta uma ação ordinária na Vara Única de Itaguaçu/ES, tombada sob o n° 0001214-93.2016.8.08.0025, não havendo, no entanto, informação acerca de sentença proferida (processo 5031228-78.2019.4.02.5001/ES, evento 359, DOC1).

Acrescento, por oportuno, que posteriormente à presente decisão recorrida, no curso da ação penal nº 5031228-78.2019.4.02.5001, sem que o MPF recorresse, o juízo a quo, acertadamente, determinou o sobrestamento da ação penal e suspensão do prazo prescricional, com fulcro no art. 92 do CPP, "em princípio até que a controvérsia acerca do matrimônio seja dirimida de forma definitiva no juízo cível, devendo o Ministério Público atentar para o disposto no parágrafo único do art. 92 do CPP" (processo 5031228-78.2019.4.02.5001/ES, evento 155, DOC1):

"(...)Da necessidade de suspensão do processo: art. 92 do CPP

No entanto, visualizo a ocorrência de situação de fato e de direito que impede o curso regular e pleno da marcha processual.

Como relatado, na presente ação penal, a imputação de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal) está embasada no fundamento central de que houve a simulação de matrimônio com o propósito de viabilizar a obtenção indevida de benefícios pensão por morte pela cônjuge supérstite.

O deslinde da pretensão acusatória, portanto, depende da resolução, ainda que incidente, de controvérsia relevante a respeito de estado civil de pessoas, mais especificamente a respeito da validade de matrimônio formalmente constituído. 

Não tenho dúvida de que, independentemente de eventuais discussões em instância paralela, o Juízo Criminal teria, em princípio, condições plenas de aferir adequadamente essa questão nos autos, seja pela profundidade do grau de cognição, seja pelos poderes instrutórios usualmente inerentes a esse âmbito jurisdicional.

No entanto, o caput do artigo 92 do Código de Processo Penal prevê que essa questão prejudicial constitui causa obrigatória de suspensão do processo e do prazo prescricional, senão vejamos:

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Inclusive, infere-se da inteligência do parágrafo único do referido dispositivo que o sobrestamento se impõe independentemente de já se estar discutindo ou não na instância cível a validade do matrimônio. Logo, não é propriamente a pendência de ação cível, mas, antes disso, a simples existência dessa questão prejudicial que constitui fator de suspensão do processo-crime. Consequentemente, a intenção do legislador foi não a de criar uma pontual dependência entre instâncias cognitivas, mas sim a de suprimir do âmbito criminal o equacionamento dessa questão prejudicial em específico, a fim de evitar decisões conflitantes e potencialmente prejudiciais à estabilidade de relações jurídicas.

(...)

Enfim, estando demonstrado nos autos que o cerne da contenda depende da solução de controvérsia séria e fundada sobre a validade do matrimônio que embasou a concessão de benefícios de índole previdenciária, impõe-se o sobrestamento do feito.

Registre-se, apenas de passagem, que a controvérsia tanto é "séria e fundada" que, como já consta dos autos, parentes e herdeiros do de cujus, muitos dos quais arrolados como testemunhas no presente feito, já ingressaram na instância cível com ação com pedido imediato de desconstituição de vínculo conjugal, amparado na mesma causa de pedir (invalidade do matrimônio por vício de simulação) e contendo documentação parcialmente coincidente com a aqui acostada.

(...)

III - Conclusão

Pelo exposto:

(i) Não havendo nesta fase evidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia desde logo, a fim de evitar pendências e consequentes retrocessos na marcha processual.

(ii) Suspendo o processo e o prazo prescricional, com fulcro no art. 92 do Código de Processo Penal, em princípio até que a controvérsia acerca do matrimônio seja dirimida de forma definitiva no juízo cível, devendo o Ministério Público atentar para o disposto no parágrafo único do art. 92 do CPP."

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952048v51 e do código CRC 0b61a087.

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Documento:20001952049
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5022710-65.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. ESTELIONATO. BENEFÍCIO FRAUDULENTO DE PENSÃO POR MORTE. CORRETO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I - Réus denunciados por haverem obtido para si, de forma fraudulenta, vantagem indevida consistente em duas pensões, uma do INSS e uma militar, ambas pela morte do avô de um dos acusados, induzindo e mantendo em erro a autarquia previdenciária e a União mediante o uso de certidões de casamento e de óbito ideologicamente falsas, e causando um prejuízo significativo aos cofres públicos, restando indeferido o pedido do MPF de suspensão do pagamento do benefício da pensão por morte.

II -  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado (art. 92 do CPP).

III  - Na esfera civil é que se deve  discutir especificamente, com ampla defesa e contraditório, se houve simulação ou fraude no casamento (§ 2º, do art. 74, da Lei nº 8.213/91), o que, efetivamente ocorreu, com o ajuizamento de ação ordinária. 

IV - Apelação criminal da acusação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952049v14 e do código CRC 5009af28.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/10/2024

Apelação Criminal Nº 5022710-65.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 01/10/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 25/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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