Apelação Criminal Nº 5022710-65.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de 09/09/2020, proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho, da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que, ao receber a denúncia em face de KALLYN CRISTINA PEREIRA CALDEIRA PLASTER e FABRÍCIO PLASTER pela prática dos crimes do art. 171, §3º, e do art. 299, por três vezes (certidões de união estável, casamento e óbito), c/c art. 29, todos do Código Penal, indeferiu, contudo, o pedido de concessão de suspensão do pagamento da pensão por morte n. 21/150.368.406-4, concedida pelo INSS à denunciada KALLYN, sob o fundamento de que "o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de o INSS ajuizar demanda cível visando à anulação do ato administrativo concessivo da pensão por morte, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 8.213, razão pela qual não se justifica, no caso concreto, o uso excepcional do poder geral de cautela por este juízo criminal em sobreposição à postura inerte da própria vítima.” ().
Razões de apelação do MPF, em que afirma ser incontroversa a irregularidade no recebimento do benefício, uma vez que os recorridos inseriram informações falsas em documentos públicos por mais de uma vez e deles se utilizaram para a sua obtenção: I) em 04/03/2010, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Itaguaçu/ES, ocasião em que declararam a existência desde 2001 de união estável de Kallyn Cristina com Ricardo Plaster; II) em 27/03/2010, ocasião em que Kallyn, então com 31 anos, inseriu, em certidão de casamento, informação falsa, consistente na declaração de seu fictício casamento com o Ricardo Plaster, que tinha 87 anos; III) em 30/12/2014, Fabrício inseriu declaração ideologicamente falsa na certidão de óbito do avô Ricardo Plaster, declarando que o falecido era casado com Kallyn Cristina; IV) finalmente, em 09/01/2015, Kallyn Cristina utilizou os referidos documentos ideologicamente falsos (certidões de casamento e de óbito) perante o INSS e a administração pública federal, com o fim de alterar a verdade sobre seu estado civil e comprovar sua suposta qualidade de esposa e dependente do de cujus, Ricardo Plaster, habilitando-se ao recebimento das pensões, civil e militar, por sua morte, logrando, assim, receber ambos os benefícios previdenciários, retroativamente à data do óbito, até hoje.
Acrescenta que as testemunhas ouvidas, especialmente os outros oito filhos do segurado, negaram de modo uníssono, com exceção do filho Vilson, pai de Fabrício e sogro de Kallyn, a existência de qualquer relação conjugal deste com Kallyn, tendo afirmado que o pai se encontrava com a saúde bastante debilitada na época do suposto casamento e que Kallyn, na verdade, era esposa de Fabrício, seu neto.
Pontua que o referido simulacro de casamento para fins exclusivamente de percepção indevida do benefício do INSS e da pensão militar resta ainda mais evidente diante do fato de que em 09/03/2010, poucos dias antes do suposto casamento com Kallyn, o de cujus ajuizou ação de cobrança contra a União (2010.50.01.002306-0, que tramitou perante a 5ª Vara Federal Cível), pretendendo a obtenção de pensão especial de ex-combatente, ocasião em que aduziu preambularmente a necessidade de uma célere prestação jurisdicional ante sua idade avançada e estado de saúde debilitado.
Requer, ao final, a imediata cessação do pagamento da pensão por morte concedida à acusada KALLYN CRISTINA PEREIRA CALDEIRA PLASTER, ao argumento de que a estaria usufruindo de forma indevida e ilícita do benefício, uma vez que "independentemente da possibilidade de o INSS ajuizar demanda visando à anulação da pensão, a medida pretendida por este Parquet é imprescindível para imediata suspensão do benefício indevido, diante do conjunto probatório de fraude apontados na exordial" ().
Contrarrazões recursais de KALLYN CRISTINA PEREIRA CALDEIRA PLASTER no sentido da manutenção da decisão que negou o bloqueio dos pagamentos de sua pensão, por entender que o provimento do recurso ministerial teria como consequência a violação do princípio constitucional da presunção de inocência e que o simples recebimento da denúncia não poderia trazer como consequência a suspensão do pagamento decorrente da existência de ato jurídico válido – o casamento, cuja validade está sendo discutida no juízo cível da Comarca de Itaguaçu/ES, em uma “Ação Ordinária de Casamento c/c com Partilha de Bens e Indenizatória, com pedido antecipatório”, que tramita em segredo de justiça e está tombada sob o n° 0001214-93.2016.8.08.0025 ().
A defesa de KALLYN, instado a esclarecer se as contrarrazões apresentadas se estendiam a FABRÍCIO, informou que “são apenas por KALLYN, vez que apenas ela é a beneficiária dos valores, não tendo FABRÍCIO, por essa razão, interesse no resultado da apelação, que seria meramente patrimonial” ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento da apelação ().
Os autos foram redistribuídos em 08/01/2024, por remanejamento de acervo (gabinete 05 para o gabinete 06), em razão da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070 (art. 12), de 30 de novembro de 2023, e Portaria nº TRF2-PTP-2023/00541, de 14 de dezembro de 2023 (evento 8).
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001952047v18 e do código CRC f8cb01dd.
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Data e Hora: 03/09/2024, às 17:01:43