Apelação Cível Nº 5001061-80.2023.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ (, fls. 1/4), que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) da parte autora desde 11/08/1998, data da cessação, e a pagar as parcelas atrasadas até a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) com juros e correção monetária, bem como confirmou a tutela antecipada.
O Juízo de origem não se pronunciou sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (, fls. 11/18), o INSS alegou que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para recebimento do benefício. Aduziu que a incapacidade analisada pelo juízo é diversa da que gerou o benefício cessado em 1998 e que não há comprovação de incapacidade quando da cessação do benefício.
Ao fim, requereu o recebimento do recurso no duplo efeito e a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos juros e correção monetária.
Contrarrazões nos autos (, fls. 21/25).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 11/9/2024, às 0:42:58