Apelação Cível Nº 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (), integrada em sede de embargos declaratórios (), que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir da DER reafirmada para 08/10/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Concedeu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em 30 dias.
O Juízo originário dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu o recebimento do recurso no duplo efeito. Alegou que o PPP apresentado contém irregularidades que inviabilizam a contagem especial e defendeu a necessidade de apresentação do LTCAT. Assinalou a exigência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, da observância da metodologia correta para aferição do ruído, com informação do NEN, histograma ou memória de cálculo, além da vedação à medição pontual.
O autor, em sua apelação (), requereu que a DER seja reafirmada para 10/04/2019, data em que teria cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Salientou que houve pedido de reafirmação da DER no âmbito administrativo.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 10/9/2024, às 15:38:7