Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 25, SENT1), integrada em sede de embargos declaratórios (processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 37, SENT1), que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir da DER reafirmada para 08/10/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Concedeu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício em 30 dias.

O Juízo originário dispensou a remessa necessária. 

Em suas razões recursais (processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 41, APELAÇÃO1), o INSS requereu o recebimento do recurso no duplo efeito. Alegou que o PPP apresentado contém irregularidades que inviabilizam a contagem especial e defendeu a necessidade de apresentação do LTCAT. Assinalou a exigência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, da observância da metodologia correta para aferição do ruído, com informação do NEN, histograma ou memória de cálculo, além da vedação à medição pontual.

O autor, em sua apelação (processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 45, APELAÇÃO1), requereu que a DER seja reafirmada para 10/04/2019, data em que teria cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Salientou que houve pedido de reafirmação da DER no âmbito administrativo.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 51, CONTRAZ1 e processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 53, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007757v8 e do código CRC 31c7b527.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por A. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 25, SENT1), integrada em sede de embargos declaratórios (processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 37, SENT1), que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada para 08/10/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - ​DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO

Quanto ao pedido do INSS de processamento do recurso no efeito suspensivo, não restou evidenciada na argumentação sustentada motivação excepcional que justifique a extraordinária concessão do requerido.

De fato, a concessão do efeito suspensivo exige a probabilidade de provimento do recurso, isto é, o fumus boni iuris em favor do recorrente, o que não está caracterizado no caso concreto, conforme os motivos a seguir expostos.

Assim, deixo de receber o recurso no duplo efeito, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

IV - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

Daí porque as medições não precisam ser feitas durante toda a jornada de trabalho, pois o que se exige é que a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo sejam ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, ou seja, integradas à sua rotina.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

​V - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

VI - DA APELAÇÃO DO INSS

No caso, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/07/1993 a 01/12/1993, 26/09/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2012, com base na exposição a ruído excessivo.

Os PPPs do processo 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ, evento 1, PPP8 atestam que, nos períodos de 13/07/1993 a 01/12/1993 e 26/09/1994 a 05/03/1997, o autor esteve exposto a ruído, de intensidade de 88,9 dB acima do limite legal de tolerância, previsto à época.

No período de 19/11/2003 a 31/12/2012, o autor esteve exposto a ruído de intensidades de 92,1 dB, 91,3 dB e 87,3 dB.

Conquanto tenha havido variação no nível de ruído, verifica-se que a intensidade sempre se manteve acima do limite de tolerância (85 dB), aferido conforme metodologia NHO-01.

As atividades descritas nas profissiografias permitem concluir que a exposição ao agente nocivo era habitual e permanente, estando integrada à rotina de trabalho do autor. 

Assim, correto o enquadramento dos períodos, tal como constou da sentença.

VII - DA APELAÇÃO DO AUTOR

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

O Tema 995, do Superior Tribunal de Justiça, trata acerca da possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.

O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Em sua apelação, o autor requereu a reafirnação da DER e indicou a provável data de 10/04/2019, contudo os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente foram preenchidos em 12/04/2019. Confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento14/01/1968
SexoMasculino
DER03/12/2018
Reafirmação da DER12/04/2019

 

InícioFimFatorTempo
02/02/198819/07/19891.001 anos, 5 meses e 18 dias
02/01/199031/03/19931.003 anos, 2 meses e 29 dias
13/07/199301/12/19931.40
Especial
0 anos, 4 meses e 19 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 6 meses e 14 dias
27/02/199424/09/19941.000 anos, 6 meses e 28 dias
26/09/199405/03/19971.40
Especial
2 anos, 5 meses e 10 dias
+ 0 anos, 11 meses e 22 dias
= 3 anos, 5 meses e 2 dias
06/03/199731/07/20021.005 anos, 4 meses e 25 dias
01/08/200218/11/20031.001 anos, 3 meses e 18 dias
19/11/200331/12/20121.40
Especial
9 anos, 1 meses e 12 dias
+ 3 anos, 7 meses e 22 dias
= 12 anos, 9 meses e 4 dias
01/01/201330/04/20211.008 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (03/12/2018)34 anos, 7 meses e 21 dias36250 anos, 10 meses e 19 dias85.5278
Até a reafirmação da DER (12/04/2019)35 anos, 0 meses e 0 dias36651 anos, 2 meses e 28 dias86.2444

O presente caso não se adequa ao tema 995, do STJ, pois o autor cumpriu com os requisitos para concessão do benefício ainda antes da decisão administrativa (14/05/2021), e por conseguinte, antes do ajuizamento da ação.

Além disso, consoante o art. 690 da IN/INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015, a reafirmação da DER é possível para data em que os requisitos para obtenção do benefício estejam preenchidos, a fim de permitir a concessão do benefício mais vantajoso ao interessado.

Portanto, é um dever do próprio INSS analisar a possibilidade de reafirmação da DER no decorrer do processo administrativo.

Esse entendimento restou claro na redação do art. 176-D do Decreto 3.048/99, recentemente inserido pelo Decreto 10.410/20, in verbis:

"Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"

Logo, sempre que o segurado alcançar o direito (ou implementar condições a um benefício mais vantajoso) no decorrer do processo administrativo, o INSS deve informá-lo sobre a possibilidade de reafirmar a DER e implantar o benefício mais vantajoso.

Ademais, cumpre assegurar o direito do segurado ao melhor benefício  (art. 176-E do Decreto 3.048/99 e art. 687 da IN 77/2015):

"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."

Assim, em 12/04/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.24 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante.

VIII - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ao contrário do estipulado na sentença, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

IX - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 12/04/2019 (data da reafirmação da DER), com o pagamento dos valores atrasados desde a DER reafirmada. 

Retifico, de ofício, a sentença para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

​Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e os termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, bem como RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007758v21 e do código CRC ebc7848c.

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Documento:20002007759
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. habitualidade e permanência. exposição a ruído. reafirmação da der. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO do autor provida. apelação do inss improvida.  sentença retificada, de ofício.

1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir da DER reafirmada para 08/10/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas.

2. A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

4. É desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Precedentes do TRF2.

5. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

6. O autor cumpriu com os requisitos para concessão do benefício ainda antes da decisão administrativa, por conseguinte, antes do ajuizamento da ação. Sempre que o segurado alcançar o direito (ou implementar condições a um benefício mais vantajoso) no decorrer do processo administrativo, o INSS deve informá-lo sobre a possibilidade de reafirmar a DER e implantar o benefício mais vantajoso.

7. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

8. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

9. Apelação do autor provida e apelação do INSS improvida. Sentença retificada, de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, bem como RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007759v4 e do código CRC 0349ed2c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5008243-11.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 169, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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