Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. G. em face do acórdão do evento 16, ACOR1, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à sua apelação para anular a sentença a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.

O embargante aponta (evento 26, EMBDECL1) omissão no julgado por não ter se manifestado quanto à manutenção da tutela de urgência deferida em sentença.

Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002014047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por E. G.  em face do acórdão do evento 16, ACOR1, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à sua apelação para anular a sentença a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Assiste razão ao autor, visto que, de fato, o v. acórdão embargado (evento 16, ACOR1), ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, não se manifestou quanto à manutenção da tutela de urgência deferida pelo provimento jurisdicional de primeiro grau (processo 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ, evento 41, SENT1).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e determinar a manutenção da tutela provisória de urgência concedida em sentença, tendo em vista que a anulação desta se deu para possibilitar ao autor a complementação da produção probatória de período não reconhecido como especial, permanecendo presentes, portanto, os requisitos para a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo. 



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Documento:20002014048
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. autor. manutenção. tutela de urgência deferida em sentença. omissão. ocorrência. integração do julgado. embargos providos.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado por não ter se manifestado quanto à manutenção da tutela de urgência deferida em sentença.

3. Assiste razão ao autor, visto que, de fato, o v. acórdão embargado, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, não se manifestou quanto à manutenção da tutela de urgência deferida pelo provimento jurisdicional de primeiro grau.

4. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e determinar a manutenção da tutela provisória de urgência concedida em sentença, tendo em vista que a anulação desta se deu para possibilitar ao autor a complementação da produção probatória de período não reconhecido como especial, permanecendo presentes, portanto, os requisitos para a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e determinar a manutenção da tutela provisória de urgência concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5004795-91.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 123, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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