Apelação Cível Nº 5001962-03.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de CEREAIS DO NICO LTDA da sentença () que, julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que anulou o registro nº 907926681, referente à marca mista "LIVIA ALIMENTOS", de titularidade da autora.
Em suas razões recursais (), a autora sustenta que o registro da sua marca foi na classe de produtos nº 31, enquanto o registro da marca "Lívia", de titularidade da apelada, foi na classe de produtos nº 30, sendo que o próprio INPI faz diferenciação entre os produtos listados nas referidas classes, o que demonstra existir diferença capaz de afastar a alegação de que se tratam de produtos capazes de gerar confusão comercial.
Aduz, ainda, que pelo princípio da especialidade é possível o reconhecimento do registro, pois se tratam de marcas registradas em classes diversas, envolvendo produtos diferentes, não sendo aplicável o artigo 124, XIX da LPI.
Contrarrazões no , o INPI sustenta que o termo “LÍVIA, dentro dos critérios de análise no segmento que atua é considerado arbitrário com grande grau de distintividade suficiente para merecer a proteção com exclusividade, portanto, não há nada de evocativo/uso comum, como alegado pela apelante. Ademais, alega que não há o que se falar em princípio da especialidade, tendo em vista que os segmentos de mercado que atuam as marcas em questão, estão diretamente relacionados, possibilitando com isso a confusão/conflito do consumidor, pois, a marca da autora não possui distintividade suficiente para permitir a convivência no mercado com a marca apontada como anterioridade impeditiva.
Contrarrazões no , a Bunge Alimentos S/A requer o desprovimento do recurso da autora, visto que se não bastasse reproduzir a parcela nominativa (LÍVIA) da marca da apelada, a simples comparação dos sinais das partes deixa flagrante a reprodução da marca da apelada pela apelante, sendo certo que os sinais são colidentes no conjunto, ou seja, assemelham-se em seus aspectos gráfico, fonético e visual, além das marcas concorrerem ao mesmo segmento mercadológico, a saber, ramo alimentício, o que certamente causaria confusão ou associação entre os consumidores.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, vide Parecer de .
É o relatório.
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Data e Hora: 7/8/2024, às 17:26:11