Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES (fls. 11/14 do evento 1, APELAÇÃO26) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido que visava à concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural em favor do demandante.

Em suas razões recursais (fls. 19/47 do evento 1, APELAÇÃO26), o autor apelante sustentou, em síntese, que as provas apresentadas evidenciariam o efetivo desempenho da atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo mínimo exigido por lei.

Aduziu que a mensuração do tamanho da área rural, para fins de enquadramento no limite de 4 módulos fiscais, deve considerar tão somente a área aproveitável da propriedade. Ressalvou que essa questão sequer assumiria maior relevância haja vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não seria capaz de impedir a concessão do beneficio de aposentadoria rural, caso preenchidos os demais requisitos legais.

Por tais razões, o apelante requereu a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu direito ao restabelecimento de seu beneficio de aposentadoria por idade rural, desde a data de sua indevida cessação.

Contrarrazões do INSS (evento 1, APELAÇÃO26).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES (fls. 11/14 do evento 1, APELAÇÃO26) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido que visava à concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural em favor do demandante.

Conheço da apelação, uma vez que estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a concessão do benefício exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

Caso o trabalhador, após um tempo de atividade rural, tenha migrado para o labor urbano,  a chamada "aposentadoria híbrida" pode ser concedida, mediante a consideração do tempo de contribuição do trabalho urbano e do trabalho rural.

No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Registre-se, ainda, que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado especial não constitui óbice ao cômputo de tempo de contribuição, quando indivíduo menor de dezesseis anos é impelido a exercer trabalho rural em regime de economia familiar (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei 8.213/1991).

Realmente, a Lei 8.213/1991 fixou a idade mínima de dezesseis anos para que se ostente a condição de segurado especial a que se refere o art. 11, VII, "c" e § 6º, desse mesmo diploma legal. Além disso, a idade mínima de dezesseis anos constitui o limite constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII, da CF) e o marco etário para filiação ao RGPS. Contudo, a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a proteção da criança ou adolescente, tendo sido estabelecida a proibição em seu benefício, e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (Nesse sentido: REsp 541.103-RS, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004; AgRg no Ag 922.625-SP, Sexta Turma, DJ 29/10/2007; REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).

Da comprovação da atividade rural

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento, tinha a seguinte redação:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental contemporânea dos fatos, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Noutro giro, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC), e, neste caso, deve ser apresentada prova material contemporânea em nome próprio da parte demandante (AgRg no AREsp n. 334.161/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/9/2013).

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

DO CASO CONCRETO

O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 04/03/1957 (evento 1, INIC1), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 04/03/2017, antes da DER (06/03/2017 - evento 1, INIC1).

Do que se depreende dos autos, o autor teve inicialmente deferido o beneficio de aposentadoria por idade rural (NB 41/173.924.037-2), a partir da data do requerimento (06/03/2017), o qual foi objeto de revisão administrativa do INSS para apuração de possíveis irregularidades no ato concessório. Concluiu-se pelo não preenchimento dos requisitos legais por motivo de que o demandante seria detentor de área de terra superior ao limite de 4 módulos fiscais, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial (evento 1, OUT25).

Irresignado, o postulante ingressou com recurso administrativo encaminhado à 24ª Junta de Recursos do CRPS, que, após regular tramitação, apresentou o seguinte resultado (fls. 16/19 do evento 1, OUT25):

"(..),considerando ser recorrente segurado especial, produtor rural, na condição de proprietário desde 30/08/78 ate 19/06/08, véspera da Lei 11.718/2008, voltando a condição de segurado especial a partir de 15/09/14, perfaz a carência necessária para obtenção do benefício, cabendo reforma a decisão da autarquia. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento."

A despeito disso, o autor não teve restabelecido o benefício requerido, o que ensejou a propositura da presente ação.

Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, é aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima em 04/03/2017, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 06/03/2017 (DER), ou seja, no período de 2002 a 2017.

O autor apresentou como início de prova material do exercício da atividade rural:

(a) Certidão de Casamento, celebrado em 29/09/1979, na qual o demandante é qualificado como lavrador (evento 1, INIC1);

(b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referente à propriedade Córrego Macacos, exercícios 1996/1997, 2000/2016 e 2018 (fls. 10/14 do evento 1, ESCRITURA13,  fls. 1/5 do evento 1, CONT14 e evento 1, INIC1) com respectiva Declaração do ITR, exercício 2018 (fls. 57/61 do evento 1, INIC1);

(d) Ato declaratório ambiental - ADA, exercício 2018 (evento 1, INIC1);

(e) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, firmada em 13/03/1979, na qual o autor figura como outorgado comprador (evento 1, ESCRITURA2);

(f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referente à propriedade Sítio Córrego D'Anta, exercício 2015/2016 e 2018 (evento 1, ESCRITURA4  e evento 1, OUT3) com respectivas Declarações do ITR, exercícios 1998/2002, 2004/2007 2009/2012,2014,2016 e 2018  (evento 1, DECL5 , evento 1, DECL6, evento 1, DECL7, evento 1, DECL8, evento 1, DECL9, evento 1, DECL10, evento 1, DECL11e fls. 3/7 do evento 1, OUT3);

(g) Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, firmada em 29/10/1976, na qual o autor figura como outorgado comprador (fls. 6/12 do evento 1, ESCRITURA4);

(h) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural denominado Córrego Pouso Alegre, firmada em 15/10/2002, na qual o autor figura como outorgado comprador (fls. 4/6 do evento 1, OUT12), com respectiva inscrição no RGI (fls. 1/2 do evento 1, ESCRITURA15);

(i) Entrevista Rural (fls. 14/16 do evento 1, OUT12);

(j) Diversas notas fiscais de produtor  referentes ao período de janeiro/1998 a novembro/2016 (evento 1, CERT21, evento 1, NFISCAL22,, evento 1, NFISCAL23, evento 1, NFISCAL24.

Com efeito, tais documentos constituem início de prova material do labor rural do autor.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/10/2021 (evento 1, OUT25), foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (evento 12, VÍDEO1), cujos depoimentos foram perfeitamente convergentes e elucidativos, revelando-se suficientes à conclusão acerca do efetivo desempenho do labor rurícola pelo demandante em regime de economia familiar, por período superior ao exigido pela lei de regência.

Reforçando a tese da condição de trabalhador rural do postulante, destaca-se o parecer emitido pela agente de serviços diversos do INSS, responsável pela entrevista rural do autor (evento 1, OUT12), que registra as seguintes impressões: "O requerente apresenta característica física de trabalhador rural com mãos calejadas e pele maltratada pelo sol. Comportamento de pessoa que vive no meio rural. Muito simples. Respondeu a todas as perguntas com bastante tranquilidade, segurança e coerência".

Aliás, o fato da autarquia previdenciária ter inicialmente concedido o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, após a prévia análise dos requisitos legais, por si só, já torna despicienda qualquer discussão quanto à demonstração do labor campesino por ele desempenhado, o que, inclusive, em momento algum foi objeto de impugnação na seara administrativa.

Por outro lado, a celeuma instaurada, e que deu ensejo ao cancelamento do benefício do demandante, cinge-se à questão da extrapolação do limite de 4 (quatro ) módulos fiscais das propriedades do postulante, que obstariam o reconhecimento de sua condição de segurado especial.

O conceito de segurado especial está expresso no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:      

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

O INSS alega que a soma das áreas das propriedades do autor excederiam o limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais, indispensável para o seu enquadramento como segurado especial. 

Esse tema já foi alvo de diversas discussões no âmbito  jurisprudencial, em que se destaca o entendimento sedimentado no âmbito dos Juizados Especiais Federais pela Súmula nº 30 da Turma Nacional de Uniformização, segundo qual "tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.115, julgado em 23.11.2022, a Primeira Seção do STJ adotou o mesmo raciocínio e firmou a seguinte tese:

"O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural."

Cumpre, ainda, trazer à colação as importantes considerações trazidas pela 24ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 16/19 do evento 1, OUT25), abordando de forma bastante esclarecedora o tema controvertido, em que se destaca o seguinte trecho de sua decisão revisional:

Nesse diapasão, considerando os períodos textualmente reconhecidos pelo INSS, e levando-se em conta que os elementos dos autos permitem inferir que o autor laborou até pelo menos a data da oitiva das testemunhas (05/10/2021), obtemos o seguinte resultado consolidado na planilha abaixo:

QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS)

Data de Nascimento04/03/1957
SexoMasculino
DER06/03/2017
NºNome / AnotaçõesInícioFimTempoCarência
1PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial)30/08/197819/06/200829 anos, 9 meses e 20 dias359
2PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial)15/09/201405/10/20217 anos, 1 mês e 16 dias
Período parcialmente posterior à DER
86
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a data do implemento da idade (04/03/2017)32 anos, 3 meses e 10 dias39060 anos, 0 meses e 0 dias
Até a DER (06/03/2017)32 anos, 3 meses e 12 dias39060 anos, 0 meses e 2 dias

- Aposentadoria por idade rural

Análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo.

Em 04/03/2017 (data do implemento da idade), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 04/03/2017 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).

Em 06/03/2017 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 06/03/2017 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 06/03/2017.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural.  INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS.  limite de 4 módulos fiscais. Lei nº 11.718/2008. efeitos não retroativos. Tema repetitivo nº 1.115 do stj. prazo de carência atendido. direito ao benefício reconhecido. APELAÇÃO Do AUTOR PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que visava à concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural em favor do demandante.

​​2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

3. No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

4. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

5.​​ O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que o autor, nascido em 04/03/1957, implementou a idade necessária para fruição do benefício em 04/03/2017, antes da DER (06/03/2017).

​6. Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima em 04/03/2017, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 06/03/2017 (DER), ou seja, no período de 2002 a 2017.

7. Diante dos documentos apresentado, reputa-se atendida a exigência de início do prova material.

8. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/10/2021, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, cujos depoimentos foram perfeitamente convergentes e elucidativos, revelando-se suficientes à conclusão acerca do efetivo desempenho do labor rurícola pelo demandante em regime de economia familiar, por período superior ao exigido pela lei de regência.

​9. Reforçando a tese da condição de trabalhador rural do postulante, destaca-se o parecer emitido pela agente de serviços diversos do INSS, responsável pela entrevista rural do autor, relatando que "o requerente apresenta característica física de trabalhador rural com mãos calejadas e pele maltratada pelo sol. Comportamento de pessoa que vive no meio rural. Muito simples. Respondeu a todas as perguntas com bastante tranquilidade, segurança e coerência".

10. O fato da autarquia previdenciária ter inicialmente concedido o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, após a prévia análise dos requisitos legais, por si só, já torna despicienda qualquer discussão quanto à demonstração do labor campesino por ele desempenhado, o que, inclusive, em momento algum foi objeto de impugnação na seara administrativa.

11. A celeuma instaurada cinge-se à questão da extrapolação do limite de 4 (quatro) módulos fiscais das propriedades do postulante, que obstariam o reconhecimento de sua condição de segurado especial, segundo a disciplina do art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91. 

12. Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula nº 30 da TNU).

13. O Tema Repetitivo nº 1.115 do STJ seguiu o mesmo raciocínio e firmou a tese no sentido de que ""o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural".

14.  O impedimento da propriedade rural ser superior a 4 módulos fiscais surge somente com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, não se aplicando aos anos anteriores de exercício de atividades rurais.

15. O autor transmitiu parte de sua propriedade em 2014 quando a área de suas terras deixou de superar o limite de 4 módulos fiscais, de modo que deve ser excluído da categoria de segurado tão somente no período de 20/06/2008 a 14/09/2014.

16. A 24ª Junta de Recursos da CRPS reconheceu textualmente a condição de segurado especial do demandante no período de 30/08/1978 a 19/06/2008, véspera da entrada em vigor da Lei 11.718/2008, recuperando tal qualidade a partir de 15/09/2014.

17. Em 06/03/2017 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 06/03/2017 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).

18. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 06/03/2017.

19. Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

20. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

21. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018191v7 e do código CRC 69867c68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 5/10/2024, às 23:8:2

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 139, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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