Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES (fls. 11/14 do ) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido que visava à concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural em favor do demandante.
Em suas razões recursais (fls. 19/47 do ), o autor apelante sustentou, em síntese, que as provas apresentadas evidenciariam o efetivo desempenho da atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo mínimo exigido por lei.
Aduziu que a mensuração do tamanho da área rural, para fins de enquadramento no limite de 4 módulos fiscais, deve considerar tão somente a área aproveitável da propriedade. Ressalvou que essa questão sequer assumiria maior relevância haja vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não seria capaz de impedir a concessão do beneficio de aposentadoria rural, caso preenchidos os demais requisitos legais.
Por tais razões, o apelante requereu a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu direito ao restabelecimento de seu beneficio de aposentadoria por idade rural, desde a data de sua indevida cessação.
Contrarrazões do INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/9/2024, às 13:46:53