Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003003-49.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto, por S. D. A. S., em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar de 28/11/2018.

Sustenta a apelante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes.

O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025192v4 e do código CRC 20bf1149.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003003-49.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação apresentada.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto, por S. D. A. S., em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar de 28/11/2018.

Sustenta a apelante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes.

Sem preliminares, estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e 2) situação de risco social da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar  situação de risco social. 

Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Ademais, a Lei nº 13.146/15 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.146/15: 

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

A Lei nº 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei nº 8.742/93 o § 11-A, que possui a seguinte redação:

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.176/21:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.         (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88.

Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. 

Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família.

De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 11.016 de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. 

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, I e art. 2º, §2º.

Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso.

Saliento, por fim, que a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93. As informações ali constantes deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto nº.11.016/2022).

Volto a análise do caso concreto.

A autora apresentou requerimento em 28/11/2018 objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS. O requerimento foi indeferido com base na seguinte fundamentação (evento 1, PROCADM19):

1. Trata-se de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência indeferido por não enquadramento no art. 16, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6214/2007 e parágrafo 3º do art 16 do Decreto 6.564/2008.

2. Todas as pessoas elencadas no requerimento do benefício como integrantes do grupo familiar foram consideradas para a contagem da renda do grupo familiar em virtude do parentesco estar definido no inciso V do artigo 4º do Decreto 6.214/07. 

3. Sem mais diligências. Arquive-se.

Judicializada a demanda, a recorrente foi submetida, em 25/05/2023, à perícia médica, ocasião em que se constatou que ela apresenta diagnóstico de "transtorno depressivo recorrente" (F33.9), mas não pode ser considerada pessoa com deficiência, nos termos definidos em lei, para fim de recebimento de LOAS, conforme trecho a seguir transcrito (​evento 23, LAUDPERI1​):

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão recorrente, não havendo evidência inequívoca, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF, de prejuízo maior em sua capacidade de realizar tarefas e demandas gerais, de autonomia e organização, de aprendizagem e aplicação de conhecimento, de socialização, de comunicação, de cuidado pessoal, de trabalho, de juízo crítico e de tomada de decisões.
Não há presença de características, do ponto de vista psiquiátrico, que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2007
Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.
O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.
Essa doença não implica impedimentos que geram limitações para o desempenho de atividade laborativa ou restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

A inexistência de deficiência do ponto de vista psiquiátrico foi reafirmada no evento 53, LAUDPERI1.

Apesar da conclusão pericial, a documentação médica juntada aos  autos evidencia que a autora vem sendo acompanhado por equipe médica pertencente ao Sistema Público de Saúde - SUS, desde 2018, por apresentar problemas de saúde diversos, como problemas ortopédicos, neurológicos e psiquiátricos.

Segundo laudo emitido por médico vinculado a Posto de Saúde pertencente à Prefeitura de São Gonçalo, os problemas ortopédicos (CID S82 - Fratura de perna, incluindo tornozelo) remetem ao ano de 2018 (evento 1, RECEIT17 - fl. 07 e ​evento 1, LAUDO14​ - fls. 06/07).

No laudo médico emitido pelo Hospital Estadual Alberto Torres, em 18/08/2022, consta informação no sentido de que a sequela ortopédica é definitiva (evento 1, LAUDO12 - fl. 01):

Laudo médico

Paciente submetido a osteossitese de pilão tibial dia 01/08/2018. Apresenta sequela definitiva com artrose e perda óssea em tornozelo esquerdo. Deverá permanecer afastada de atividades com carga em membros inferiores de forma definitiva.

CID S82.5

Nos laudos emitidos pelo Hospital Universitário Antônio Pedro, nas datas de 06/03/2020, 17/03/2020, 01/03/2021, há a informação também de que a autora estava em acompanhamento neurológico regular para tratamento do diagnóstico de CID F445 (Transtornos dissociativos de convulsão) (​evento 1, LAUDO14​  - fls. 04 e 08/09).

Da análise da documentação médica é possível verificar que o acompanhamento neurológico, na data de 22/07/2022, ainda persistia, ante o diagnóstico de "epilepsia focal disperseptiva com evolução para tônico clônico bilateral"  - CID 10 G40 (evento 1, LAUDO10).

​Em prontuário do Hospital Universitário Antônio Pedro, com data de 14/10/2022, há a informação de que a autora estava em acompanhamento na neurologia do HUAP por dor neuropática crônica, sequela de fratura de membro inferior esquerdo (tíbia) após crise convulsiva, sendo submetida, até aquela data, a 04 cirurgias, entretanto, continuava a apresentar dor no local, "com mal controle mesmo em uso de opióides como morfina 20 mg/dia, sendo também refratária a tricíclicos" (evento 1, LAUDO8).

Por fim, os laudos médicos emitidos também pelo Hospital Universitário Antônio Pedro, nas datas de 26/02/2021 e 14/11/2021 (​evento 1, LAUDO14​ - fls. 01 e 05), evidenciam que a autora fazia acompanhamento psiquiátrico regular com uso de medicação, em virtude do diagnóstico de CID 10 F41.2 e F60 (Transtorno misto ansioso e depressivo e transtornos específicos da personalidade).

O conceito de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, corresponde à existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária, pois essa exigência não consta da atual previsão do art. 20, § 2º, da LOAS.

No caso dos autos, é indubitável que a autora apresenta impedimentos de longo prazo, com destaque para as enfermidades de natureza ortopédicas, cujo caráter definitivo se encontra atestado em laudo emitido pelo Hospital Estadual Alberto Torres em 18/08/2022 ( evento 1, LAUDO12 - fl. 01).

​Assim, caracterizada a existência de deficiência nos termos exigidos pela Lei nº 8.742/93, passo à análise das condições sociais.

No dia 23/05/2023 foi realizada diligência de verificação social, conforme evento 24, LAUDO1.

Naquela ocasião, foi constatado que a autora reside com sua filha Thayná (de 13 anos de idade) em imóvel cedido por seu genitor, localizado em uma comunidade na região metropolitana do Rio de Janeiro. O local é de difícil acesso, não obstante, a residência apresenta boas condições de habitabilidade e está guarnecida dos itens básicos necessários, conforme fotografias acostadas.

O núcleo familiar reside à custa do valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais recebidos a título de bolsa família, valor este insuficiente para a manutenção de suas necessidades básicas, já que a família apresenta as seguintes despesas fixas: 1) alimentação (R$ 200,00); 2) gás (R$ 100,00); 3) água (R$ 64,800; 4) internet (R$ 40,00); 5) medicamentos (R$ 165,00).

Evidente, portanto, a situação de risco social, fazendo jus, a autora, ao benefício assistencial, devendo a sentença ser reformada.

Quanto à data de início do benefício (DIB) esclareço que, embora os documentos médicos apontem o início de problemas ortopédicos por volta de agosto/2018, naquela ocasião não era possível afirmar, ainda, a existência de impedimento de longo prazo, sendo este confirmado apenas em 18/08/2022 através do laudo do ​evento 1, LAUDO12​ - fl.01.

Do mesmo modo, não há elementos nos autos que permitam concluir pela existência de situação de risco social já em 2018. 

De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a concessão do LOAS pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos, razão pela qual o não preenchimento de um deles já seria suficiente para afastar o direito ao benefício assistencial a contar de 28/11/2018 (DER).

Assim, considerando-se que a confirmação quanto ao preenchimento de ambos os requisitos (condição de deficiente e situação de risco social) somente foi possível no curso da demanda, deverão os efeitos financeiros serem fixados a partir da citação ocorrida em 08/05/2023 (evento 04). 

Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Custas ex lege. 

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Deixo de majorar os honorários com fulcro na tese fixada no no âmbito do Tema 1.059 do STJ no sentido de que "não há majoração de honorários em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar de 08/05/2023 (data da citação) e a pagar os atrasados devidos, tudo conforme fundamentação supra. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025193v56 e do código CRC 6debbdf5.

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Data e Hora: 10/9/2024, às 17:33:37

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003003-49.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO comprovado. sentença reformada. invertido o ônus da sucumbência. recurso parcialmente provido.

1. Recurso de apelação interposto, por S. D. A. S., em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar de 28/11/2018.

2. Sustenta a apelante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes.

3. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, CRFB/88).

4. São requisitos para concessão de Beneficio Assistencial à Pessoa com Deficiência: a) condição de deficiente, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, consistente na existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).

5. O conceito de deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, corresponde a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

6. A documentação médica apresentada evidencia que a autora vem sendo acompanhado por equipe médica pertencente ao Sistema Público de Saúde - SUS, desde 2018, por apresentar problemas de saúde diversos, com destaque para as enfermidades de natureza ortopédicas, cujo caráter definitivo se encontra atestado em laudo emitido pelo Hospital Estadual Alberto Torres em 18/08/2022, estando caracterizada a existência de deficiência nos termos exigidos pela Lei nº8.742/93.

7. Quanto à avaliação das condições sociais, a diligência de verificação social realizada no dia 23/05/2023 evidencia situação de risco social.

8. Quanto à data de início do benefício (DIB) esclareço que, embora os documentos médicos apontem o início de problemas ortopédicos por volta de agosto/2018, naquela ocasião não era possível afirmar, ainda, a existência de impedimento de longo prazo, sendo este confirmado apenas em 18/08/2022 através de laudo médico. Do mesmo modo, não há elementos nos autos que permitam concluir pela existência de situação de risco social já em 2018. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, a concessão do LOAS pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos, razão pela qual o não preenchimento de um deles já seria suficiente para afastar o direito ao benefício assistencial a contar de 28/11/2018 (DER). Assim, considerando-se que a confirmação quanto ao preenchimento de ambos os requisitos (condição de deficiente e situação de risco social) somente foi possível no curso da demanda, deverão os efeitos financeiros serem fixados a partir da citação ocorrida em 08/05/2023. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

9. Custas ex lege. O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

10. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS a contar de 08/05/2023 (data da citação) e a pagar os atrasados devidos, tudo conforme fundamentação supra. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025194v11 e do código CRC bd691a4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 1/10/2024, às 14:37:36

 


 



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/08/2024

Apelação Cível Nº 5003003-49.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LIANA FERREIRA por S. D. A. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 29/08/2024, na sequência 51, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA ILUSTRE ADVOGADA, O RELATOR DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA E OS JUÍZES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, HELENA ELIAS PINTO E MÁRCIA MARIA NUNES DE BARROS. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5003003-49.2023.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 481, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS A CONTAR DE 08/05/2023 (DATA DA CITAÇÃO) E A PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE AS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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