Agravo de Instrumento Nº 5005649-23.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. E. R. e J. C. R., em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0007715-85.2004.4.02.5101 (Evento 138), pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios.
Os agravantes alegam que não se está diante de uma execução trabalhista contra sociedade privada, mas contra a Fazenda Pública, já que à CMB fora outorgada tal prerrogativa, logo, à hipótese aplica-se a Súmula 345 do STJ.
Acrescentam que no julgamento do Tema 973, o STJ estabeleceu que “o artigo 85, parágrafo 7º do Código de Processo Civil/205 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença, decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio, como é o caso dos autos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido no Evento 2.
Contrarrazões no Evento 11.
Manifesta-se o Ministério Público Federal no Evento 14, pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, em que foi requerida a condenação da Casa da Moeda do Brasil ao pagamento da gratificação de risco de vida e saúde entre outros benefícios, desde a data em que passou integrar o quadro de pessoal em decorrência da opção pelo regime da CLT. Devidamente processada e após os recursos pertinentes, o antigo Tribunal Federal de Recursos – TRF acolheu o apelo, dando provimento ao pedido, estando o feito, agora, em fase de liquidação de sentença no juízo da 28.ª Vara Federal.
No Evento 116, J. E. R. e J. C. R. formulam pedido de habilitação em virtude do falecimento de seu genitor, Evaristo Ribeiro Filho e, iniciam a execução apresentando como valor devido a quantia de R$ 323.004,48 (trezentos e vinte e três mil quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizada até novembro de 2021, requerendo, também, a condenação da parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência.
A decisão agravada rejeitou a impugnação da Casa da Moeda do Brasil, que apontava excesso de execução, acolhendo o cálculo dos exequentes, mas indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios, motivo pelo qual foi interposto o presente agravo.
O STJ, quando do julgamento do EREsp. nº 653.270/RS, em 2006, decidiu que, "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução", entendimento que culminou na edição da Súmula 345, in verbis:
“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
O Código de Processo Civil de 2015 também prevê, no art. 85, § 1º, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença condenatória, senão vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1 o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
No entanto, diante da superveniência do §7º do referido dispositivo, no sentido de não serem devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, surgiram questionamentos acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ aos casos recentes, tendo a Corte Superior se manifestado sobre o assunto no julgamento do Tema 973, no qual foi firmada a seguinte tese:
“O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
O argumento utilizado para fundamentar esse entendimento é de que o §7º do art. 85 aplica-se aos casos em que a relação jurídica existente entre as partes esteja consolidada desde a ação ordinária, o que não ocorre em casos como o dos autos, em que a execução decorre “de um título judicial genérico, no qual não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do “crédito” a ser executado, atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
Transcrevo a seguir a ementa do REsp. nº 1.648.238, que julgou o tema:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% sobre o valor homologado no Evento 138, que é de R$ 323.004,48 (trezentos e vinte e três mil quatro reais e quarenta e oito centavos), nos termos do disposto no art. 85, §3º, II, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002026313v2 e do código CRC f7e579df.
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