Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de evento 124, ACOR2, que, por unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos anteriormente.

​O embargante aponta contradição no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 134, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão foi omisso e que quando o embargante "menciona sobre o erro de fato, demonstra que houve contradição no acórdão com a aplicação da lei, pois entendeu o Relator que não houve a ocorrência de erro de fato".

Requer, ao fim, que sejam acolhidos os presentes embargos, para sanar a contradição demonstrada.

Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de evento 124, ACOR2, que, por unanimidade, não conheceu dos embargos interpostos anteriormente.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar contradição no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pontue-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 124, VOTO1):

"Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. M. D. A. em face do acórdão de evento 101, ACOR1, que, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo ora embargante.

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às situações expressamente descritas em lei (STF-EDecl no HC 88153, Primeira Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 29/02/2008).

 Portanto, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são recurso de fundamentação vinculada que visa a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou mesmo a ocorrência de erro material na decisão judicial, os quais, no caso concreto, sequer foram genericamente aduzidos pela recorrente, que se limitou a tecer considerações alinhadas a arguições de error in judicando, que não são passíveis de exame pela via dos aclaratórios, sob pena de usurpação da competência das Cortes Superiores.

Ressalte-se que há entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).

O embargante, embora consigne opor embargos de declaração com fundamento no artigo 1.022 do CPC, não especifica o inciso nem a hipótese (omissão, contradição, obscuridade, erro material), nem aponta qualquer vício no acórdão embargando, limitando-se a tecer alegações de erro de fato e apontar defeitos na sentença rescindenda.

A circunstância de não ter sido sequer aventada qualquer omissão, contradição ou obscuridade conduz à ausência de regularidade formal do recurso, a impor o seu não conhecimento, pelo desatendimento deste requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de não conhecer dos embargos de declaração."

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Ressalte-se que, ainda que se fosse conhecer dos primeiros embargos de declaração, não se vislumbraria a perspectiva de acolhimento e alteração do acórdão de , uma vez que os pontos trazidos pela parte embargante foram debatidos pelo colegiado, como consignado no voto-vista (evento 98, VOTOVISTA1):

"Como se vê, não ficou demonstrado, de forma efetiva, equívoco factual ou inexistência de pronunciamento judicial a respeito de suposto fato. O que é alegado pelo autor não se coaduna com o conceito de erro de fato, considerando que não se verificou, do exame dos autos, uma falsa representação da realidade.

 Desse modo, está claro que o propósito do autor é rediscutir matéria já acobertada pelo manto do trânsito em julgado, requerendo nova análise da lide, utilizando-se da ação rescisória como via recursal. E, como é cediço, esta ação não é remédio próprio para a verificação do acerto ou desacerto do julgado. Tampouco é meio de reconstituição de fatos ou provas que, eventualmente, possam ter sido expostos e apreciados de forma deficiente em processo já findo. Cumpre frisar que, intimado da sentença, o autor deixou transcorrer in albis o prazo recursal, conforme eventos 27, 30, 35 e 36 do processo originário, somente vindo a questioná-la em sede de rescisória."

Cito, ainda, o voto da Relatoria do Juíz Federal Convocado, Dr. Luíz Mattos:

"No caso, houve expressa manifestação judicial resolvendo a controvérsia sobre os supostos erros de fato apontados pela parte autora, o que afasta a possibilidade da ação rescisória.

Tanto a validade dos recolhimentos vertidos para o RGPS na condição de contribuinte individual, quanto o tempo de serviço atinente ao vínculo com SENDAS S.A eram pontos controvertidos sobre os quais houve pronunciamento do juízo originário.

Em tal contexto, malgrado as razões expendidas pela parte autora, a hipótese do inciso VIII do artigo 966 do CPC não está caracterizada."

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. contradição. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta contradição no acórdão embargado, no tocante ao alegado erro de fato, que autorizaria a rescisão do julgado.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração não providos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Ação Rescisória (Turma) Nº 5007815-96.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 233, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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