Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-80.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto, por A. T. C., em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente aos valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, no período de 01/12/2015 a 31/05/2021, no valor de R$ 65.318, 69 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) e o pagamento de valores em atraso relativos ao período de junho/2021 a novembro/2022.

Alega, o recorrente, que: 1) recebe benefício assistencial de prestação continuada desde 1999, no entanto teve o benefício cessado em 2021 sob a alegação de que a renda per capita era superior a 1/4 do salário mínimo; 2) posteriormente, o benefício foi restabelecido no ano de 2023, entretanto, apesar do restabelecimento, a autarquia não pagou os valores correspondentes ao período de junho/2021 a novembro/2022; 3) apesar do restabelecimento do benefício, a autarquia seguiu com a cobrança do valor de R$ 65.318, 69 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), relativo ao período em que apurada a superação do valor de 1/4 do salário mínimo por membro do grupo familiar; 4) a cessação foi indevida, pois está em situação de risco social já que os gastos do núcleo familiar são muito elevados; 5) em se tratando de cessação por erro administrativo, não há que se falar em restituição dos valores, pois recebidos de boa-fé; 6) a instrução do feito foi deficiente, vez que o juízo a quo não expediu mandado de verificação social para apuração das condições sociais, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a procedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, a fim de que seja expedido mandado de verificação social.

O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.

O MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002027808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-80.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação apresentada.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto, por A. T. C., em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente aos valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, no período de 01/12/2015 a 31/05/2021, no valor de R$ 65.318, 69 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) e o pagamento de valores em atraso relativos ao período de junho/2021 a novembro/2022.

Alega, o recorrente, que: 1) recebe benefício assistencial de prestação continuada desde 1999, no entanto teve o benefício cessado em 2021 sob a alegação de que a renda per capita era superior a 1/4 do salário mínimo; 2) posteriormente, o benefício foi restabelecido no ano de 2023, entretanto, apesar do restabelecimento, a autarquia não pagou os valores correspondentes ao período de junho/2021 a novembro/2022; 3) apesar do restabelecimento do benefício, a autarquia seguiu com a cobrança do valor de R$ 65.318, 69 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), relativo ao período em que apurada a superação do valor de 1/4 do salário mínimo por membro do grupo familiar; 4) a cessação foi indevida, pois está em situação de risco social já que os gastos do núcleo familiar são muito elevados; 5) em se tratando de cessação por erro administrativo, não há que se falar em restituição dos valores, pois recebidos de boa-fé; 6) a instrução do feito foi deficiente, vez que o juízo a quo não expediu mandado de verificação social para apuração das condições sociais, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a procedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, a fim de que seja expedido mandado de verificação social.

Sem preliminares, estabeleço as premissas necessárias ao exame do recurso.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar  situação de risco social. 

Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas.

Este e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento alinhado nesse sentido. Confira-se:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar parcelas atrasadas do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 a Pedro Teixeira de Abreu e a Heleny Quintino de Abreu (herdeiros), pro rata. - A incapacidade restou evidenciada, uma vez que foi anexada aos autos cópia de diversos receituários médicos, resultados de exames e processo de curatela com laudo pericial, em que o perito do juízo, no processo de curatela, certifica que o autor é portador de esquizofrenia paranóide residual - CID 10: F.20-5, sendo totalmente incapaz "para reger a sua pessoa e administrar bens de qualquer natureza". - A vulnerabilidade socioeconômica restou demonstrada, uma vez que, apesar do genitor do autor falecido receber um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez, as informações colhidas, descrevem que o local onde residiam possui apenas um cômodo (com uma cama, um guarda-roupas, uma televisão velha e um fogão de mesa de duas bocas) e um banheiro, além de estar situado em área de risco e ser inacessível, além do mais os gastos mensais com luz, água, gás, alimentos, despesas diversas, médico/medicamentos etc., ultrapassam o valor da única renda apresentada pelo núcleo familiar.). - Embora a renda familiar supere o limite per capita disposto no artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, as despesas com tratamento de saúde do autor originário somado aos gastos do grupo familiar (alimentação, água, luz, vestuário, itens de uso pessoal), justificariam o pagamento do benefício à época, uma vez que é possível perceber que o benefício assistencial em tela assumiu importante expressão na garantia das necessidades básicas e condições de sobrevivência do autor, com qualidade e dignidade. - Determinando, de ofício, que os juros de mora, a partir da citação, sejam calculados pela TR, na forma do artigo 1º, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (TRF2, Processo: 0037611-95.2012.4.02.5101, Relator: Vlamir Costa, 1ª Turma Especializada, data da decisão: 05/12/2018, grifei)

Assim, atualmente, a verificação de situação de risco social, não pode se limitar a um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar caso a caso, em razão das singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana.

Saliento, por fim, que a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93. As informações ali constantes deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto nº.11.016/2022).

Volto a análise do caso concreto.

Compulsando os autos, verifico que o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS (NB: 87/104.540.326-9), recebido pelo autor desde 17/08/1999, foi cessado após apuração administrativa que constatou a percepção de renda per capita do grupo familiar em valor superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, conforme trecho a seguir transcrito (evento 1, OUT7 - fls. 66/69):

(...) 1. A Previdência Social, após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, detectou irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste na percepção de renda per capita do grupo familiar igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007.

2. A apuração do benefício está relacionada aos batimentos contínuos realizados pelo INSS e às informações prestadas pelo(a) titular (ou seu representante legal), estando o declarante sujeito às sanções previstas em lei nos casos de declaração falsa ou omissão de informação, de acordo com o art. 13 do Decreto n.º 6.214/2007.

3. Considerando que cabe ainda ao beneficiário, ou seu representante legal, manter atualizado o CadÚnico do beneficiário e de sua família, além de informar ao INSS das alterações de dados cadastrais ou da percepção de renda, conforme disposto nos artigos 12, 13 e 35-A do Decreto n.° 6.214/07.

4. Encaminhado o ofício de defesa, com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e defesa foi apresentada de forma tempestiva. 

Da análise da defesa apresentada, observa-se que não houve prova suficiente, ou novos elementos que pudessem modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial pelos fundamentos a seguir: 

De acordo com o cadastro único o grupo familiar composto por 05 pessoas, sendo o (a) beneficiário (a) , dois irmãos e os genitores. 

Verifica-se que NILTON CORREA possui renda no valor de R$ 1.510,32 decorrente de vínculo empregatício e WELLINGTON TEOFILO CORREA possui renda no valor de R$ 1.173,33 decorrente de vínculo empregatício e ELIZABETH DA CONCEICAO TEOFILO possui renda no valor de R$ 1.100,00 decorrente de aposentadoria. 

Consideramos o grupo familiar para análise do grupo familiar do BPC consoante o disposto no art.20 da 8742/93 , vejamos: § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

Cabe destacar que ELIZABETH DA CONCEICAO TEOFILO (genitora) atualmente com 56 anos 03 meses e 09 dias, embora receba um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, não atende o critério da idade para aplicação do “ § 14 do art.20 da lei Lei n.º 8.742/93 (atualizada pela lei (nº 13.982, de 02 de abril de 2020) , vejamos: 

“ § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”

Oportunizamos no oficio a apresentação de documentos em obediência a Ação Civil Pública n.º 5044874 22.2013.4.04.7100-RS, entretanto o beneficiário(a) não apresentou comprovante de gastos e nem a negativa do órgão municipal de saúde.

5. Após as devidas análises, entendemos pela. manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise.

(...)

No procedimento instaurado, foi constatado recebimento irregular de benefício no período de 01/12/2015 a 31/05/2021.

Em 2015, o salário mínimo era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e em 2021 era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Apurou-se que, somados os salários recebidos pelos genitores do autor e por um de seus irmão, a renda familiar total era de R$ 3.783,65 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

Esclareço que, ao contrário do alegado pelo autor, não há que se desconsiderar, no cálculo da renda per capita, o valor auferido, por sua genitora, a título de aposentadoria, já que ela ainda não completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme se verifica no ​evento 1, RG3​ .

O núcleo familiar, no período analisado, era composto de 05 (cinco) pessoas, sendo a renda per capita de R$ 756,73 (setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos).

Percebe-se, assim, que a renda per capita era muito superior a 1/4 do salário mínimo vigente no período de apuração.

Ademais, consta do procedimento administrativo que o autor, apesar de notificado, não apresentou comprovantes de gastos a fim de demonstrar que, não obstante a superação da renda per capita, ainda estava em situação de risco social.

Assim, entendo que a cessação do benefício foi correta.

O autor teve seu benefício cessado em maio/2021 (evento 18, OUT6). 

Conforme narrado em inicial, em janeiro/2023, o benefício foi restabelecido administrativamente em decorrência de alteração na composição familiar.

Pretende o autor receber os valores que não foram pagos no período de junho/2021 a novembro/2022 (o valor relativo à competência de dezembro/2022 já foi quitado). Para tanto, requer a anulação da sentença e reabertura da instrução a fim de que seja expedido mandado de verificação social.

Entendo, no entanto, que a expedição de mandado de verificação social, no momento atual, seria inócua, pois alterada a composição familiar, razão pela qual não seria possível aferir com exatidão se no período em que o autor ficou sem receber o benefício ele estava, de fato, em situação de risco social.

Observo também que o autor não logrou êxito em comprovar, seja administrativamente ou em juízo, as despesas fixas efetuadas pelo seu núcleo familiar no período de junho/2021 a novembro/2022, de modo a corroborar a tese de que, apesar de superada a renda per capita, persistia a sua situação de hipossuficiência.

Assim, entendo que não há que se falar em pagamento dos valores em atraso relativos às competências de junho/2021 a novembro/2022.

Por fim, quanto à possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, a questão foi levada ao e. STJ através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte, tendo como questão submetida a julgamento a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. O e. STJ, ao final, fixou a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".                                                                       

No julgamento do aludido Recurso Especial, o Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é poder-dever da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Concluiu o relator que, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

​Não há nos autos qualquer elemento que indique que o autor teria agido com dolo a fim de induzir a autarquia a erro no tocante à concessão e manutenção do benefício assistencial.

Tanto a aposentadoria por invalidez recebida pela mãe do autor, quanto os vínculos empregatícios mantidos por seu pai e irmão constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, OUT7 - fls. 14/18), de modo que o simples cruzamento de dados do sistema informatizado do INSS permitiria iniciar procedimento para apuração de possível superação de renda desde 2014, pelo menos. No entanto, nada foi feito por parte da autarquia que somente foi apurar indícios de irregularidade em 2021.

Assim, da análise do conjunto probatório, não há que se falar em omissão dolosa de informação por parte do autor com o objetivo de receber indevidamente benefício assistencial. Pelo contrário, há que se presumir a existência de boa-fé, devendo a sentença ser reformada para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao período de 01/12/2015 a 31/05/2021, a suspensão imediata das cobranças efetuadas e a restituição dos valores já descontados.

Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre eventuais valores a restituir, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Custas ex lege. 

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação do autor para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao período de 01/12/2015 a 31/05/2021, a suspensão imediata das cobranças efetuadas e a restituição dos valores já descontados, tudo conforme fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002271-80.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).  CESSAÇÃO. SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA. posterior alteração do grupo familiar. restabelecimento do benefício. não comprovação de situação de risco social durante o período de suspensão do loas. indevido o pagamento de parcelas em atraso. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. irrepetibilidade. recurso parcialmente provido.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente aos valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, no período de 01/12/2015 a 31/05/2021, no valor de R$ 65.318, 69 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) e o pagamento de valores em atraso relativos ao período de junho/2021 a novembro/2022.

2. Alega, o recorrente, que: 1) recebe benefício assistencial de prestação continuada desde 1999, no entanto teve o benefício cessado em 2021 sob a alegação de que a renda per capita era superior a 1/4 do salário mínimo; 2) posteriormente, o benefício foi restabelecido no ano de 2023, entretanto, apesar do restabelecimento, a autarquia não pagou os valores correspondentes ao período de junho/2021 a novembro/2022; 3) apesar do restabelecimento do benefício, a autarquia seguiu com a cobrança do valor de R$ 65.318, 69 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), relativo ao período em que apurada a superação do valor de 1/4 do salário mínimo por membro do grupo familiar; 4) a cessação foi indevida, pois está em situação de risco social já que os gastos do núcleo familiar são muito elevados; 5) em se tratando de cessação por erro administrativo, não há que se falar em restituição dos valores, pois recebidos de boa-fé; 6) a instrução do feito foi deficiente, vez que o juízo a quo não expediu mandado de verificação social para apuração das condições sociais, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a procedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, a fim de que seja expedido mandado de verificação social.

3. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, CRFB/88).

4. A fim de dar cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC). Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social da parte autora e de sua família.

5. A análise dos autos evidencia que a cessação do benefício, realizada em maio/2021, foi correta, vez que a renda per capita do grupo familiar ultrapassava 1/4 do valor do salário mínimo vigente e não foi realizada pelo autor a comprovação de gastos que evidenciassem que, apesar de ultrapassado o limite legal, persistia a situação de risco social. 

6. Pretende o autor receber os valores que não foram pagos no período de junho/2021 a novembro/2022. Para tanto, requer a anulação da sentença e reabertura da instrução a fim de que seja expedido mandado de verificação social. A expedição de mandado de verificação social, no momento atual, seria inócua, pois alterada a composição familiar, razão pela qual não seria possível aferir com exatidão se no período em que o autor ficou sem receber o benefício ele estava, de fato, em situação de risco social. Indevido, portanto, o pagamento de valores relativos às competências de junho/2021 a novembro/2022.

7. Quanto à possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS, a questão foi levada ao e. STJ através do REsp 1381734/RN, que sujeito à sistemática de julgamentos repetitivos, foi afetado ao Tema 979 daquela Corte, tendo como questão submetida a julgamento a possibilidade de “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. No julgamento do aludido Recurso Especial, o Exmo. relator ressaltou que a administração pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles – em tese – não se originam efeitos. "Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal". Contudo, o relator ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é poder-dever da administração bem interpretar a legislação. Acrescentou que a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que indique que o autor teria agido com dolo a fim de induzir a autarquia a erro no tocante à concessão e manutenção do benefício assistencial. Ademais, o simples cruzamento de dados do sistema informatizado do INSS permitiria iniciar procedimento para apuração de possível superação de renda desde 2014, pelo menos, o que não aconteceu. Há que se presumir, portanto, a existência de boa-fé, devendo a sentença ser reformada para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao período de 01/12/2015 a 31/05/2021, a suspensão imediata das cobranças efetuadas e a restituição dos valores já descontados.

8. Recurso provido em parte para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao período de 01/12/2015 a 31/05/2021, a suspensão imediata das cobranças efetuadas e a restituição dos valores já descontados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do autor para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao período de 01/12/2015 a 31/05/2021, a suspensão imediata das cobranças efetuadas e a restituição dos valores já descontados, tudo conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027809v7 e do código CRC 181055df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 1/10/2024, às 14:37:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5002271-80.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 24/09/2024, às 12:59, na sequência 288, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO AO PERÍODO DE 01/12/2015 A 31/05/2021, A SUSPENSÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS EFETUADAS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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