Apelação Cível Nº 5002271-80.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto, por A. T. C., em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente aos valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, no período de 01/12/2015 a 31/05/2021, no valor de R$ 65.318, 69 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) e o pagamento de valores em atraso relativos ao período de junho/2021 a novembro/2022.
Alega, o recorrente, que: 1) recebe benefício assistencial de prestação continuada desde 1999, no entanto teve o benefício cessado em 2021 sob a alegação de que a renda per capita era superior a 1/4 do salário mínimo; 2) posteriormente, o benefício foi restabelecido no ano de 2023, entretanto, apesar do restabelecimento, a autarquia não pagou os valores correspondentes ao período de junho/2021 a novembro/2022; 3) apesar do restabelecimento do benefício, a autarquia seguiu com a cobrança do valor de R$ 65.318, 69 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), relativo ao período em que apurada a superação do valor de 1/4 do salário mínimo por membro do grupo familiar; 4) a cessação foi indevida, pois está em situação de risco social já que os gastos do núcleo familiar são muito elevados; 5) em se tratando de cessação por erro administrativo, não há que se falar em restituição dos valores, pois recebidos de boa-fé; 6) a instrução do feito foi deficiente, vez que o juízo a quo não expediu mandado de verificação social para apuração das condições sociais, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a procedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual, a fim de que seja expedido mandado de verificação social.
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027807v17 e do código CRC 0358eb3f.
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Data e Hora: 12/8/2024, às 12:36:15