Apelação Cível Nº 5020645-49.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da presente Execução Fiscal de nº 5020645-49.2024.4.02.5101/RJ, ajuizada em face de S. V. D. M..
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de execução fiscal promovida pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ
em face de S. V. D. M. para cobrança de créditos e respectivas incidências acessórias.
Tendo a presente demanda executiva sido ajuizada após a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547 de 22/02/2024, o exequente foi intimado a comprovar nos autos o atendimento das providências previstas nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O exequente, em resposta, sustentou a tese de inaplicabilidade da referida resolução às execuções fiscais movidas pelo CRMV.
Ademais, argumentou que os requisitos do artigo 2º da norma em questão teria sido atendido, face às "diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal", bem como pelo fato de que diversas resoluções preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro parcelas), bem como o desconto de redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizado.
No que tange ao artigo 3º da Resolução nº 547/2024, requer seja reconhecida in casu a dispensa prevista com "base em razões de eficiência administrativa"." (grifos meus)
A seguir, julgou extinta a presente Execução Fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1.º da Resolução 547/CNJ, de 22/2/2024, sob o seguinte fundamento:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), consolidou a seguinte tese a respeito da adoção de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O referido acórdão, ainda pendente de julgamento definitivo, serviu de amparo para a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que, para além da autorização de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual de agir (art. 1º), também estabeleceu providências prévias a serem comprovadamente adotadas pela Fazenda Pública quando do ajuizamento das execuções fiscais, senão vejamos:
(...)
Tais medidas, sejam aquelas direcionadas à busca pela conciliação administrativa, sejam aquelas destinadas a conferir publicidade ao débito anteriormente ao ajuizamento da ação executiva, consistem em providências aptas a demonstrar que as diversas entidades que integram a Fazenda Pública fizeram uso da estrutura e dos recursos de que dispõem para buscar a recuperação de créditos pela via administrativa, de modo a prestar efetiva contribuição ao objetivo de descongestionamento do Poder Judiciário.
Inicialmente, impõe-se o registro de que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, não impõe qualquer restrição, no que diz respeito ao âmbito de sua aplicabilidade, em razão da natureza do crédito em cobrança ou em razão do ente exequente, sendo o texto da referida norma absolutamente expresso quanto à sua aplicação às "execuções fiscais":
"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
(...)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
(...)
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (grifos nossos)
Assim, entendo incabível o argumento de inaplicabilidade, ao conselho exequente, das normas insculpidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
No que se refere à adoção de soluções administrativa, insculpida no artigo 2º da referida resolução, entendo assistir razão ao exequente em sua alegação de atendimento à referida providência.
Com efeito, o § 3º do dispositivo em questão traz hipótese de presunção de cumprimento das exigências de conciliação ou de adoção de solução administrativa quando as providências estiverem previstas em ato normativo do ente exequente.
Assim, como a tentativa de conciliação é considerada satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento ou "pelo oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa" (art. 2º, §1º, da Resolução do CNJ), entendo que as medidas previstas nas resoluções indicadas enquadram-se na presunção de cumprimento insculpida no art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Contudo, sorte diversa merece a alegação do exequente quanto o atendimento à providência disposta no artigo 3º da aludida resolução, que exige o protesto do título inscrito em dívida ativa anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e que, em seu parágrafo único, prevê a dispensa do protesto nos casos de (i) comunicação da CDA a órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; (ii) averbação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; (iii) indicação de bens ou direitos penhoráveis do executado no ato de ajuizamento da demanda executiva.
Neste ponto, entendo que o exequente, embora regularmente intimado, não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o atendimento a quaisquer das medidas previstas no artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024.
Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de extinção da ação por perda superveniente do interesse de agir, por força do comando insculpido no art. 3º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Trata-se de circunstância que se ajusta à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”. " (grifo nosso)
Em suas razões recursais () alega o apelante, em síntese estreita, que o Tema 1184 de Repercussão Geral pelo STF e a Resolução nº 547 do CNJ são inaplicáveis a este executivo fiscal, pois o CRMV-RJ não se submete aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional (União). Afirma que "justamente por não se submeter aos regramentos aplicáveis à Fazenda Nacional, também não possui os mesmos mecanismos e convênios que dispõe a Fazenda Nacional para busca de bens passíveis de penhora e que possam ser indicados na petição inicial como faculta o art. 4.º da Resolução CNJ 547/2024." Sustenta que "por essas e outras razões o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que NÃO se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, originando o TEMA 612 do STJ".
Aponta, ainda, quanto ao cumprimento do art. 2.º da Resolução CNJ 547/2024, que além de diversas campanhas conciliatórias e extrajudiciais realizadas antes do ajuizamento do executivo fiscal, possui diversas resoluções que preveem o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas, "bem como a redução de juros e multa para quitação do débito pela via administrativa e até mesmo nos casos de débitos já ajuizados, visando contribuir com o esforço do Poder Judiciário em reduzir o acervo de demandas judiciais".
Destaca, no que tange ao prévio protesto de título, que o dispositivo legal traz como exceção o motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Quanto ao ponto, sustenta que os executivos fiscais estão lastreados de Certidão de Dívida Ativa que somente foram lavradas após frustradas todas as medidas de cobrança administrativas exigidas no art. 2.º da Resolução CNJ 547/2024 e que foram satisfeitas. Alega que já se utilizou anteriormente do expediente do protesto extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa, sendo certo que tal prática se mostrou tanto ineficiente quanto onerosa, tanto para o CRMV-RJ proceder com o protesto quanto para os executados realizarem posteriormente a baixa do protesto.
Por fim, aduz que não há que se falar na aplicação da Resolução nº 547 de 22/2/2024 do Conselho Nacional de Justiça aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da resolução (22/02/2024), sob pena de violação do ato jurídico perfeito praticado válida e regularmente sob o manto da legislação que regia a matéria à época, devendo incidir o princípio do tempus regit actum.
Por tais razões, requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal, "por estar a mesma nos lindes legais aplicáveis à espécie".
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Com efeito, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma uníssona, que o recurso de apelação só é cabível nas execuções fiscais cujo valor, à data da propositura da demanda, seja superior a 50 ORTN’s.
Impende ressaltar que, em março de 1986, com a conversão de cruzeiros para cruzados, a ORTN foi transformada em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, sendo que 1 ORTN passou a equivaler a 1 OTN. E, em 15 de janeiro de 1989, com a nova conversão, desta vez de cruzado para cruzado novo, foi criado o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, de forma que 1 OTN passou a equivaler a 6,17 BTN’s.
Posteriormente, com a criação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, em janeiro de 1992, o valor de 308,50 BTN’s passou a equivaler 308,50 UFIR’s, tendo em vista que não houve conversão da moeda. No entanto, a partir de dezembro de 2000, a UFIR foi extinta pela MP 1.973-68/00, momento em que todos os valores expressos em UFIR foram convertidos para o real, desindexando-se a economia como um todo. E assim, 308,50 UFIRs equivaliam a R$328,27 à época da conversão (dezembro de 2000).
Diante disso, para encontrar o atual valor de alçada, o Superior Tribunal de Justiça vem empregando metodologia que mantém a paridade entre as unidades de referência, a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, sem convertê-lo em moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo.
Cumpre ressaltar, ainda, que o valor da alçada deve ser auferido no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. Nesse sentido: AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; REsp 602.179/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 27/03/2006.
Outrossim, “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26/10/2000, convertida na Lei 10.522/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal” (REsp 761.319/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 20/03/2006).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação segundo a qual se adota “como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de Execução Fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor este que deve ser observado à data da propositura da execução” (DJ de 9/6/10). Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que ‘extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal’. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/ phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).
No caso em apreço, a demanda executiva fiscal, que objetiva a cobrança de multa de eleição, foi ajuizada em 02.4.2024, quando o valor correspondente a 50 ORTN’s era de R$ 1.342,14 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), valor esse superior ao atribuído à causa -R$298,45 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). Logo, incabível o recurso de apelação interposto, uma vez que o valor da ação não ultrapassa o limite estabelecido pelo dispositivo legal (art. 34 da LEF), na data da sua distribuição.
Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Verifique-se:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido.
É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
(ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168. DIVULG 31-08-2011. PUBLIC 01-09-2011. EMENT VOL-02578-01. PP-00112).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, haja vista se tratar de erro grosseiro.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002031259v6 e do código CRC e7c19cba.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 5/10/2024, às 15:3:20